sábado, 2 de setembro de 2006

"Direito.gov" versus "Orkut.com"

O fantasma democrático é uma entidade imaginária, espectral, que assombra o paradigma democrático ocidental. Esta entidade paranormal habita o imaginário de juristas, filósofos, políticos, jornalistas (...), fazendo com que seus defensores fiquem confusos, muitas vezes, vivendo dois momentos bem distintos: fantasia e realidade. O conceito de democracia é bem amplo, não sendo possível se chegar à uma definição precisa e universal, tendo em vista as diferentes roupagens que o termo recebeu ao longo dos séculos e as dificuldades em se chegar a um consenso.

De vontade geral à vontade da maioria, não se pode precisar muito bem o termo democracia. Ele engloba noções jurídicas, sociológicas e filosóficas, conforme seja estudado sob um prisma formal, prático, ou valorativo, respectivamente. A subjetividade pode muitas vezes contrariar o preceito jurídico, como é tipicamente o caso brasileiro, que institui o sistema democrático representativo, mas não consegue convencer a população da necessidade de ir às urnas e participar do sufrágio universal. Ora, a própria idéia de sufrágio universal não admite a participação de qualquer do povo na escolha dos representantes da democracia indireta - impondo restrições ao sufrágio -, assim como a obrigatoriedade da eleição é um paradoxo do fenômeno político - o não-comparecimento é ou não um posicionamento político?! No meio disto tudo estão, ainda, os elementos jurídicos que, por convenção, integram o conceito de democracia: o princípio da liberdade e seus desdobramentos no sistema político - liberdade de expressão e consciência, liberdade de associação, não-discriminação por motivos ideológicos, concessão de refúgio e asilo político e assim por diante. Esses direitos são "reconhecidamente" democráticos, porque tutelam a liberdade do indivíduo para que ele possa expressar a sua personalidade, vivendo num "espaço de todos" - a sociedade política - com a proteção do Estado e suas instituições. Tudo isso, sem dúvida, muito inspirador.

Entretanto, como nada é de graça e nem tudo é o que parece, se existe restrição ao sistema de participação política, também existem diversas vedações ao âmbito jurídico de concretização da vida em sociedade. O atual modelo de solução de conflitos e controvérsias impôs a criação de Órgãos estatais, sendo entes encarregados de zelar pela ordem pública e social, efetuando os eventuais ajustes aos ilícitos cometidos na teia de relações humanas; um desses Órgãos é o Ministério Público. A bem da verdade, não é só para os pobres e excluídos do mercado de consumo que se destina a atuação do MP; a recente re-ação deste sujeito de Direito Público foi direcionada aos predadores sexuais existentes nas classes média e alta da sociedade brasileira, que usam a Internet para cometer seus crimes contra os costumes e pessoas - diga-se: os pedófilos. Por que se faz tal assertiva discriminatória, quanto à origem desses criminosos? Por um fato muito simples: o acesso à Internet é um marco divisor das classes sociais na sociedade da informação - o acesso e o meio de acesso estão, ainda, inacessíveis à maioria da população. Tanto isto é assim que a notícia do desligamento do "Google.com" ou do "Orkut" assusta muito mais um “classe-mediano” do quê uma pessoa que sobrevive num “campo de concentração”, digo, favela.
  • O que justifica a reação do MP?
Ora, é bem sabido que, para um jurista, somente em casos excepcionais é que pode haver oportunidade para o lirismo. As investigações do Parquet federal têm por objetivo investigar os casos de perfis do “Orkut” que tenham mensagens racistas, pedófilas e fascistas/nazistas, que circulam livremente no no produto da empresa "Google.com". Por questões jurídicas e de ordem material, que envolvem o princípio da territorialidade no Direito Penal e Direito Internacional Público, os agentes públicos brasileiros não conseguem acesso ao banco de dados da empresa norte-americana, o que dificulta as investigações que pretendem identificar esses criminosos que se encontram e praticam esses crimes em território brasileiro. A "filosofia liberal" da empresa "Google.com" protege os interesses privados de seus usuários, por meio da encriptação de dados cadastrais e da recusa de entrega dessas informações às autoridades estatais - o que, sem dúvida, é um princípio filosófico-pragmático da democracia, principalmente se está-se a falar de países como a China ou Cuba, que perseguem seus dissidentes políticos.

Contudo, veja-se que, no caso concreto, objeto da reação do MP, não se trata de direito político, de cunho ideológico, mas de crimes contra os costumes e contra a pessoa. O que diferencia um pedófilo de um "terrorista do ETA"? É propriamente a origem das idéias que cada um defende. No caso do pedófilo, o seu interesse predatório é cometer o crime de estupro/atentado violento ao pudor contra crianças, contra seres humanos em idade impúbere, incapazes de defesa e mentalmente despreparados para o "ato sexual" que aqueles doentes desejam praticar (e praticam!). E o "terrorista do ETA" é um dissidente político, um oprimido que procura a libertação de seu povo – subjugado ao domínio espanhol. A história dos bascos é parte da história da vitória espanhola de conquista, a ferro e fogo, do território da Península Ibérica que hoje se conhece por Espanha. Em relação aos direitos patrimoniais privados da “Google.com”, não se pode dizer que é justo ou totalmente adequado o posicionamento do MP, propugnando pelo fechamento do serviço em território brasileiro. Em tese, pode-se admitir a pretensão do MP, uma vez que amparada pela legalidade. Então, perseguir criminosos não é função precípua de um Promotor? Muito natural que o MP parta às investigações do crime de pedofilia e persiga esses sociopatas com os maiores rigores da lei.
  • Posicionamento jurídico
O ordenamento jurídico, conforme ensina a boa doutrina, é um sistema de normas jurídicas. Nesse sistema, "convive" pacificamente uma diversidade de normas jurídicas, que se destina a regular as condutas humanas em sociedade; essas normas apresentam quatro características fundamentais que as distinguem de outras normas sociais: imperatividade, coerção, sanção e coação. Isso quer dizer que a norma jurídica é heterônoma, imposta pela sociedade, e se torna obrigatória porque visa tutelar a vida dos cidadãos de um determinado Estado. Elas obrigam o cidadão a normas de comportamento que se sobrepõem a todas as outras elaboradas pela sociedade (regras de moral, etiqueta, religiosas, modal e etc.). O ser humano vê-se compelido à obediência por medo (coerção) do castigo (sanção) e, caso desobedeça a norma, poderá ser forçado (coação) a sofrer o castigo. Ainda, convém esclarecer que existem duas espécies de normas jurídicas: as regras jurídicas e os princípios jurídicos; as primeiras determinam ou proíbem condutas, podendo até mesmo ser descritivas, ou seja, não tratando de condutas, mas apenas descrevendo determinadas situações fáticas, essenciais à compreensão de outras normas jurídicas. Já os princípios jurídicos merecem destaque e especial atenção. Os princípios representam idéias valorativas que guiam o jurista à correta interpretação e aplicação das regras jurídicas - é o momento ético-valorativo das normas jurídicas que determinam condutas, servindo de bússolas para a correta interpretação de todo o Direito. São "os mandamentos nucleares" do sistema jurídico (Bandeira de Mello), daí o desrespeito a um princípio sempre ser atentatório ao sistema (totalmente considerado), gerando conseqüências gravosas ao Direito e, consequentemente, ao Estado.

Nesse sistema dinâmico que é o ordenamento jurídico brasileiro, co-habitam dois princípios jurídicos: o princípio da liberdade e o princípio da dignidade. Vez que o ordenamento jurídico é um sistema harmônico de normas jurídicas, tanto a liberdade de expressão como a dignidade da pessoa humana fazem parte desse equilíbrio e ao juiz/jurista compete a tarefa de subsunção que interprete, caso concreto, a melhor aplicação do Direito. Se está-se diante de um caso de Antinomia aparente entre princípios, qual é a melhor solução para a decisão judicial? Conferir o direito aos pedófilos ou nazistas de, livre e anonimamente, expor suas idéias no website de relacionamentos? Zelar pela integridade da sociedade (sua moral e costumes) e proibir o acesso a esse tipo de conteúdo? Aqui surge a necessidade de interpretação desses dois direitos constitucionais. Primeiramente, a Constituição Federal de 1988 estabelece que todos tem o direito de expressar suas idéias; mas a mesma Constituição que atribui o direito, estipula limites para o exercício desse direito, ao dizer que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Ainda, veja-se que um dos princípios fundamentais da República é a defesa e proteção da dignidade humana – fazendo, inclusive, sentença redundante em sua redação, quando lê-se o termo “dignidade da pessoa humana”, no art. 1.º, inciso III. O direito de liberdade de expressão é secundário frente ao princípio da dignidade humana. Somente uma pessoa que é dignamente tratada pode livremente se expressar, pois trata-se de um direito humano fundamental. Este entendimento reforça a idéia supra comentada: o art. 4.º da Constituição estabelece que a República rege-se pelo princípio da prevalência dos direitos humanos! Um direito humano fundamental tem prevalência sobre um direito patrimonial secundário e somente realizável mediante o respeito às normas ético-valorativas. Diga-se, ainda, que não se vislumbra, no presente caso, um conflito entre princípios, não importando na anulação da liberdade de expressão do ordenamento jurídico brasileiro; no caso concreto, o jurista diminui a importância de um determinado princípio, momentaneamente, aplicando um outro que é melhor adequado à situação que lhe é trazida para análise e julgamento.
  • Do desligamento do serviço – uma outra perspectiva
Alguns teóricos ocupam-se em imaginar situações catastróficas, como o fim da liberdade de expressão no País, por meio da medida ora apreciada. Uma avertência, igualmente importante, deve ser feita: o MP pedir o fechamento do serviço “Orkut” é uma tese que, necessariamente, será objeto de uma antítese a ser ofertada pelos causídicos da empresa “Google.com”, para que, ao final, o magistrado decida por meio de uma síntese qual é o direito aplicável ao caso concreto – daí o nome jurisdição, que vem do latim juris dictio ou dizer o direito. Toda essa dinâmica, boa ou má, integra o próprio conceito de Jurisdição – que, ao contrário do que muitos “pensam”, é uma Ciência lógica.
O problema seria exatamente a ausência de uma força coercitiva que deixasse, ao bel prazer dos privados, todos os rumos da res publica. Aos privados está reservada uma larga esfera de licitude, dentro do campo da juridicidade, para que tratem de seus assuntos particulares. Um exemplo disso é a permissão tradicional que é dada aos meios de comunicação privados que lhes confere o direito de não publicar assuntos que não lhe interessem ou que contrariem a sua opinião particular. Ora, faz parte da noção privatista proteger os interesses dessas organizações; o que uma empresa privada busca é o lucro e seus interesses particulares, pouco importando, muitas vezes, a condição de trabalho ou o tratamento que é dado aos trabalhadores ou beneficiários dos serviços prestados. Bem de ver que, em verdade, os privados não podem tudo, pois o “longo braço da lei” deve aí intervir, para conter os abusos tanto do capitalista quanto do “homem comum”.
Se a “empresa.com” não pode precisar a identidade dos criminosos, por questões de ordem técnica, que efetue a desativação das comunidades que possuem essa natureza tão logo elas sejam denunciadas, pois o fornecedor do serviço tem, inclusive, a responsabilidade de criar ferramentas de busca (eurística) que sejam capazes de percorrer seu banco de dados, na procura de palavras-chave específicas que possam identificar o abuso do direito de liberdade de expressão. Ante a recusa em assim proceder, nada mais natural que percam o direito de exploração da atividade econômica, tendo em vista a sua incompetência (...) em solver tal problemática.
Por fim e em tempo, é claro que, no final dessa cadeia de fatos, encontra-se o usuário comum, que nada tem a ver com pedófilos ou racistas, que vai ficar sem o acesso a esse modo de diversão. O que fazer? Ler um livro, talvez... É lamentável, mas a sociedade precisa de uma defesa qualquer contra o "total descontrole". No final das contas, perdemos todos nós.

Um comentário:

  1. Rapaz, eu tinha ouvido falar sobre a proibição do Orkut mas sem informações consistentes.
    Esse seu texto me deu uma boa noção do que está contecendo. Valeu!
    Abraço forte.
    MGarfil

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