sábado, 21 de outubro de 2023

Karl Marx: por que ele está morto e não podemos enterrá-lo?

 A obra de Karl Marx, que percorre mais de quatro décadas, reflete não apenas a evolução do pensamento de um indivíduo, mas também o amadurecimento de uma concepção do mundo em sua análise do capitalismo. A diferenciação entre o "Marx Jovem" e o "Marx Velho" não é meramente cronológica, mas aponta para uma transição na profundidade, na complexidade e na acuidade de suas análises.

O Marx Jovem, especialmente nas obras dos anos 1840, tem uma abordagem mais filosófica e humanista. Ele é frequentemente associado à ideia da alienação do homem em relação ao seu próprio trabalho e à busca por uma sociedade mais justa e equitativa. No entanto, embora seus escritos dessa época sejam cruciais para entender as raízes de seu pensamento, é no Marx Velho que encontramos uma análise sistemática e detalhada do capitalismo.

O "Das Kapital", escrito pelo Marx Velho, é tido como sua obra-prima e é aqui que ele disseca o funcionamento do capitalismo com uma precisão quase científica. Sua análise sobre a mais-valia, a acumulação de capital e o processo de reprodução do capitalismo é profunda e complexa. Em vez de apenas identificar os problemas inerentes ao sistema, como faz no início de sua carreira, Marx descreve meticulosamente como eles operam e se perpetuam.

Além disso, a obra do Marx Velho tem uma relevância especial para a compreensão do capitalismo de seu tempo por três razões principais:

Entendimento da Dinâmica do Capital: Através de sua abordagem da mais-valia, Marx demonstra como a exploração é inerente ao sistema capitalista. Ao entender essa dinâmica, é possível identificar as contradições e vulnerabilidades do sistema, permitindo a previsão de crises e a formulação de alternativas.

Identificação da Concentração de Capital: Marx aponta para a tendência inerente ao capitalismo de concentração de riqueza e poder nas mãos de poucos. Esta observação é especialmente relevante hoje, quando observamos desigualdades extremas em muitas sociedades ao redor do mundo.

Reconhecimento das Contradições Internas: A obra madura de Marx descreve as contradições inerentes ao capitalismo, que levam a crises periódicas. Estas crises, conforme analisadas por Marx, não são anomalias, mas sim características do sistema.

Para a percepção do capitalismo contemporâneo, abordar o Marx Velho é essencial para entender a natureza intrínseca do sistema. Seu olhar penetrante sobre o funcionamento do capitalismo oferece lições valiosas, não apenas para críticos do sistema, mas também para aqueles que buscam compreendê-lo profundamente e, talvez, reformá-lo.

Portanto, a literatura original de Karl Marx, especialmente a de sua fase madura, oferece uma análise perspicaz e detalhada do capitalismo. A profundidade de seu pensamento e a relevância de suas observações fazem com que, mesmo após sua morte, a obra de Marx continue a ser uma ferramenta essencial para a compreensão do mundo em que vivemos.

A Tzar Bomba: dois olhares acerca de um problema físico-nuclear

No universo da física nuclear, a "Tzar Bomba" representa um feito notável da engenharia e design de armas. O artefato soviético foi o culminar de um intenso esforço de pesquisa e desenvolvimento no contexto da Guerra Fria, representando a bomba termonuclear mais poderosa já detonada. Com uma capacidade explosiva estimada em cerca de 50 megatons, a bomba, tecnicamente conhecida como RDS-220, foi aproximadamente 3.500 vezes mais poderosa do que a bomba que devastou Hiroshima.

O design da Tzar Bomba se baseava na reação de fusão nuclear, aproveitando o processo pelo qual núcleos leves se combinam para formar núcleos mais pesados, liberando enormes quantidades de energia no processo. Ao contrário das bombas atômicas de Oppenheimer, que dependiam primariamente da fissão nuclear - um processo de divisão de núcleos pesados - a Tzar Bomba incorporava ambos os processos: fissão seguida de fusão e, em seguida, fissão novamente, ampliando imensamente seu rendimento explosivo.

A detonação da Tzar Bomba não foi apenas um marco técnico, mas também uma demonstração de poder que ressoou em várias dimensões da geopolítica global. Em um mundo já assombrado pelo espectro de uma guerra nuclear, a capacidade da União Soviética de desenvolver e detonar uma arma de tal magnitude enviou uma mensagem inconfundível sobre sua capacidade técnica e vontade política.

Esta demonstração alterou de maneira irrevogável o equilíbrio de poder em termos de capacidades nucleares. As superpotências estavam agora em um terreno de paridade, se não em superioridade por parte dos soviéticos, no domínio das armas nucleares. Isso teve implicações profundas para a diplomacia, as estratégias de dissuasão e as negociações de controle de armas que se seguiram.

Do ponto de vista sócioambiental, a Tzar Bomba representou o potencial humano para causar destruição em uma escala nunca antes imaginada. A capacidade de uma única arma aniquilar cidades inteiras, alterar climas e causar danos ambientais de longo prazo tornou-se uma preocupação central para os ativistas da paz e do meio ambiente. A magnitude da explosão e seus efeitos secundários reforçaram a urgência de iniciativas globais de desarmamento e a busca por soluções diplomáticas para tensões geopolíticas.

Concluindo, a Tzar Bomba, além de ser uma obra-prima técnica da física nuclear, tornou-se um símbolo da capacidade humana de autodestruição e da necessidade premente de medidas globais para evitar um cataclismo nuclear.

Robert Oppenheimer: uma leitura pouco ambiciosa de sua vida pessoal

J. Robert Oppenheimer, uma figura central no desenvolvimento da bomba atômica dos Estados Unidos e, por extensão, na evolução da física do século XX, é uma personalidade multifacetada cuja vida pessoal e profissional é marcada por complexidades e contradições. Uma análise sociológica de sua vida, fundamentada em biografias autorizadas e fontes documentais primárias e secundárias, pode revelar insights sobre o contexto sociopolítico da sua época e as influências que moldaram sua trajetória.

Nascido em 1904 em uma família judia de classe alta em Nova York, Oppenheimer cresceu em um ambiente de privilégio econômico. Este contexto social não deve ser subestimado. A segurança financeira e a educação esmerada que recebeu permitiram-lhe explorar plenamente suas aptidões acadêmicas, levando-o a instituições prestigiosas como a Harvard University e mais tarde ao continente europeu, epicentro da física teórica na época. A sua formação e trajetória acadêmica não são apenas reflexos de seu brilhantismo intelectual, mas também produtos de seu status social.

Sua identidade judaica, combinada com um forte sentido de justiça social, também parece ter influenciado suas inclinações políticas. Durante a década de 1930, Oppenheimer mostrou simpatias pelo comunismo, um fato que mais tarde traria consequências significativas em sua carreira durante o macartismo. Este aspecto de sua vida é especialmente revelador quando se considera a natureza dicotômica de sua existência: um físico de renome trabalhando para o governo dos Estados Unidos, mas simultaneamente simpatizante de ideologias vistas como antagônicas ao Estado.

O papel de Oppenheimer como diretor científico do Projeto Manhattan colocou-o em uma posição única de poder e influência, mas também de imenso dilema moral. As implicações sociológicas de um cientista envolvido na criação de uma arma de destruição em massa são profundas. A famosa citação de Oppenheimer, "Tornei-me a morte, o destruidor de mundos", extraída do Bhagavad Gita após o teste Trinity, é emblemática dessa angústia.

Para concluir, a vida pessoal de Robert Oppenheimer, entrelaçada com os eventos sociopolíticos de sua época, serve como um estudo fascinante sobre as interações entre individualidade, ciência e sociedade. Sua trajetória ilustra a complexidade inerente à existência humana, onde fatores pessoais, identidade cultural e circunstâncias históricas se convergem e se chocam de maneiras muitas vezes imprevisíveis.

O Direito Universal Islâmico e o Direito Positivo Ocidental

 

O Direito Universal Islâmico e o Direito Positivo Ocidental: Divergências, Semelhanças e Pontos de Tensão

 

O direito, seja ele inspirado por preceitos divinos ou moldado pelas mãos humanas, serve como uma bússola para sociedades ao redor do mundo, orientando comportamentos, justiça e interações sociais. A tensão entre o direito de inspiração divina no Islã e o direito positivo ocidental contemporâneo é um reflexo das complexas interações culturais, filosóficas e históricas que marcaram o desenvolvimento global. Esta dissertação explora os conceitos centrais, divergências teóricas e os pontos de tensão entre esses dois sistemas jurídicos.

 

         I.            Conceitos centrais:

 

a)       Direito Universal Islâmico (Sharia): Para muitos muçulmanos, a Sharia, derivada do Alcorão e da Sunnah, é a manifestação da vontade divina, oferecendo um guia completo para todos os aspectos da vida, desde os rituais religiosos até as interações sociais. Esta visão da lei é reminiscente do conceito de "direito natural" que floresceu na Europa medieval, onde a lei era vista como uma expressão da ordem divina.

b)      Direito Positivo Ocidental: Este é um sistema secular, onde a lei é criada através de processos democráticos, baseada na vontade do povo e em tradições legais estabelecidas. A lei pode ser alterada e adaptada conforme a sociedade evolui e as necessidades mudam.

 

       II.            Divergências teóricas:

 

A natureza e origem das leis constituem a principal divergência. Enquanto a Sharia é vista como eterna e imutável em sua essência (embora a interpretação possa variar), o direito positivo ocidental é inerentemente mutável, permitindo que as sociedades se adaptem e evoluam.

A abordagem da justiça também varia. A Sharia enfoca tanto a justiça terrena quanto a espiritual, com um forte componente moral e ético. O direito positivo ocidental, por outro lado, geralmente separa o moral do legal, focando principalmente em estabelecer uma ordem social justa.

 

     III.            Pontos de tensão entre a lei divina e o direito positivo contemporâneo:

 

1.       Direitos Humanos: Questões de gênero, liberdade de expressão e direitos LGBT+ são particularmente sensíveis. Enquanto o Ocidente promove uma visão liberal baseada na autonomia individual, a Sharia pode ter interpretações mais conservadoras, embasadas em princípios religiosos e comunitários.

 

2.       Punção Penal: Aspectos do direito penal islâmico, como as punições hudud, podem ser vistos como draconianos sob uma lente ocidental. Hudud (em árabe: حدود, plural de "hadd" que significa "limite" ou "barreira") refere-se a um conjunto específico de ofensas dentro da lei islâmica (Sharia) para as quais foram estabelecidas punições fixas no Alcorão ou na Sunnah (tradições do Profeta Maomé). Estas ofensas são vistas como violações dos direitos de Deus e, portanto, têm punições prescritas que são consideradas divinamente ordenadas.

No campo penal, pode-se elencar alguns exemplos de ilícitos que constituem as ofensas hudud e suas punições correspondentes:

a)       Zina (adultério ou fornicação): Para os não casados, a punição pode ser de 100 chicotadas.

b)      Qadhaf (falsa acusação de zina): A punição para falsamente acusar alguém de adultério ou fornicação sem fornecer as quatro testemunhas necessárias é de 80 chicotadas.

c)       Sariqa (roubo): A punição para roubo, sob certas condições, é a amputação da mão.

d)      Hiraba (assalto à mão armada, terrorismo, banditismo) e Baghy (rebelião): As punições variam de acordo com a gravidade do crime e podem incluir execução, crucificação, amputação de membros opostos (mão direita e pé esquerdo) ou exílio.

e)      Ridda (apostasia / renunciar ao Islã):  Pena de morte.

 

3.       Liberdade Religiosa: A visão ocidental contemporânea valoriza a liberdade de crença, enquanto a apostasia e a blasfêmia podem ser severamente punidas sob muitas interpretações da Sharia.

 

Conclusão:

A tensão entre o direito universal islâmico e o direito positivo ocidental não é apenas uma questão jurídica, mas também cultural, filosófica e histórica. Portanto, reconhecer as nuances e complexidades de cada sistema é essencial para uma coexistência harmoniosa em um mundo globalizado. Enquanto divergências existem, também existem possibilidades para diálogo, entendimento e intercâmbio construtivo entre estas tradições jurídicas.

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

Preceitos Fundamentais na Constituição Brasileira de 1988

 Preceitos Fundamentais na Constituição Brasileira de 1988 e sua Repercussão na Ordem Jurídica e Sociedade

 A Constituição Federal de 1988, que molda o sistema jurídico brasileiro, é profunda em significado e amplitude, trazendo em seu bojo os preceitos fundamentais que garantem a coesão, a justiça e o direcionamento da nação. Estes preceitos são pedras angulares, servindo como normas e princípios que orientam e iluminam todo o ordenamento jurídico, refletindo diretamente na vida dos cidadãos e na organização do Estado.

  • Exemplos e Aplicações no Cotidiano:

 Dignidade da Pessoa Humana: Um dos maiores pilares do ordenamento, é aplicado em diversas situações, como na proibição de tratamento degradante nas prisões, na proteção contra discriminação e na garantia de um mínimo existencial a todos os cidadãos.

 Separação dos Poderes: Concretizado diariamente na atuação independente, porém harmônica, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, garante um equilíbrio institucional e impede abusos de autoridade.

 Soberania: Manifesta-se nas relações internacionais do Brasil, na defesa do território e nos atos que asseguram a independência nacional.

 Cidadania: Está presente no exercício do voto, na participação política e nas diversas formas de manifestação e associação.

 Valores Sociais do Trabalho: Refletidos nas leis trabalhistas que garantem direitos como férias, 13º salário e proteção contra demissão arbitrária.

 

  • Interpretação do Ordenamento e Proteção de Direitos:

 Os preceitos fundamentais operam como verdadeiras bússolas para a interpretação jurídica. Eles orientam não apenas o legislador na criação de normas, mas também o magistrado na hora de aplicar a lei, garantindo que os direitos fundamentais sejam sempre protegidos e promovidos.

 

  • Manutenção do Estado Democrático de Direito:

 Sem os preceitos fundamentais, o Estado Democrático de Direito estaria em constante ameaça. Eles asseguram as liberdades fundamentais, impedem o surgimento de regimes autoritários e garantem a participação popular no processo político.

 

  • Influência no Regime Político e Limitações ao Poder:

 Os preceitos fundamentais estabelecem os limites dentro dos quais o poder pode ser exercido, garantindo a pluralidade política, a alternância de poder e a transparência na gestão pública.

 

  • Repercussão em Diversas Áreas do Direito Constitucional:

 Ambiental: O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido como direito fundamental, orienta políticas públicas e ações privadas, assegurando um desenvolvimento sustentável.

 Econômico: Os preceitos fundamentais direcionam a economia para atender ao bem-estar social, por meio, por exemplo, da função social da propriedade e da busca pela redução das desigualdades regionais e sociais.

 Social: A educação, saúde e assistência social são direitos de todos, e os preceitos fundamentais asseguram sua universalidade, integralidade e equidade.

 Cultural: A promoção e proteção da cultura brasileira, a preservação do patrimônio histórico e artístico e o estímulo à produção cultural são refletidos e garantidos pelos preceitos fundamentais.

 À guisa de conclusão, pode-se afirmar seguramente que os preceitos fundamentais são o DNA da Constituição e, consequentemente, da sociedade brasileira. Eles permeiam todas as áreas do direito, influenciando ações, decisões e políticas, e garantindo um Brasil mais justo, igualitário e democrático.

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Princípios e ética constitucional dos preceitos fundamentais: na gestão de recursos florestais, promoção da igualdade de acesso ao lazer, preservação de ecossistemas marinhos, direito à liberdade religiosa, proteção de ecossistemas aquáticos, promoção da igualdade de acesso à participação política, respeito às tradições culturais locais, ética na tecnologia da informação, responsabilidade na gestão de recursos minerais, promoção da igualdade de acesso à justiça ambiental, preservação de sítios paleontológicos, promoção da igualdade de acesso à tecnologia de comunicação, respeito aos direitos dos animais, ética na publicidade, responsabilidade na gestão de recursos pesqueiros, promoção da igualdade de acesso ao transporte, preservação de áreas protegidas, promoção da igualdade de acesso a oportunidades educacionais, respeito à pluralidade religiosa, ética na arquitetura, responsabilidade na gestão de recursos minerais, promoção da igualdade de acesso à educação ambiental, preservação de locais de valor arqueológico, promoção da igualdade de acesso à tecnologia assistida, respeito aos direitos das comunidades LGBTQ+, ética na pesquisa científica, responsabilidade na gestão de recursos naturais, promoção da igualdade de acesso à justiça social, preservação de tradições culturais indígenas, promoção da igualdade de acesso à tecnologia médica, respeito às crenças espirituais locais, ética na inteligência artificial, responsabilidade na gestão de recursos hídricos, promoção da igualdade de acesso à tecnologia de informação, preservação de espécies ameaçadas, promoção da igualdade de acesso à educação inclusiva, respeito às tradições religiosas, ética nos negócios, responsabilidade na gestão de recursos marinhos, promoção da igualdade de acesso à cultura, preservação de sítios culturais, promoção da igualdade de acesso à tecnologia educacional, respeito às crenças espirituais indígenas, ética na pesquisa médica, responsabilidade na produção de energia, promoção da igualdade de acesso a oportunidades de trabalho, preservação de ecossistemas marinhos, promoção da igualdade de acesso a oportunidades educacionais, respeito à diversidade cultural, ética na engenharia, responsabilidade na gestão de recursos florestais, promoção da igualdade de acesso à justiça ambiental, preservação de áreas protegidas, promoção da igualdade de acesso à tecnologia de comunicação, respeito aos direitos dos animais, ética na publicidade, responsabilidade na gestão de recursos pesqueiros, promoção da igualdade de acesso ao transporte, preservação de áreas de conservação, promoção da igualdade de acesso a oportunidades de lazer, respeito à pluralidade religiosa, ética na arquitetura, responsabilidade na gestão de recursos minerais, promoção da igualdade de acesso à educação ambiental, preservação de locais de valor paleontológico, promoção da igualdade de acesso à tecnologia assistida, respeito às comunidades LGBTQ+ , ética na pesquisa científica, responsabilidade na gestão de recursos naturais, promoção da igualdade de acesso à justiça social, preservação de tradições culturais indígenas, promoção da igualdade de acesso à tecnologia médica, respeito às crenças espirituais locais, ética na inteligência artificial, responsabilidade na gestão de recursos hídricos, promoção da igualdade de acesso à tecnologia de informação, preservação de espécies ameaçadas, promoção da igualdade de acesso à educação inclusiva, respeito às tradições religiosas.

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

EQUILÍBRIO DE PODER NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

O panorama das relações internacionais é definido por uma constante interação entre "soft power" e "hard power". Enquanto o "soft power" foca na atração e persuasão, o "hard power" refere-se ao uso da força ou coerção para obter o que se deseja de outros estados. Esta dualidade é especialmente relevante quando consideramos as relações multilaterais mediadas pela diplomacia e pelo direito internacional público.

Hard Power

No âmbito do direito internacional, o hard power manifesta-se frequentemente através de sanções, ameaças militares e, em casos extremos, intervenções. A capacidade de um Estado em mobilizar e usar recursos militares ou econômicos para influenciar outros países é um reflexo direto deste poder. Um exemplo pode ser a imposição de sanções econômicas pela ONU a países que violam resoluções ou normas internacionais.

Porém, o uso excessivo ou mal orientado do hard power pode gerar resistência e animosidade. Por exemplo, intervenções militares unilaterais sem um claro mandato internacional podem ser vistas como invasões ou imperialismos, desacreditando a imagem do Estado interventor no cenário mundial.

Soft Power em contraposição

Ao contrário do hard power, o soft power não busca impor, mas convencer e atrair. No contexto da diplomacia, a capacidade de um país em construir coalizões, promover diálogos e fomentar entendimentos baseia-se largamente em seu soft power. Instituições como a UNESCO, por exemplo, promovem valores e normas culturais e educacionais que são abraçados voluntariamente por outros países devido ao seu apelo e não por imposição.

O direito internacional público, com suas convenções e tratados, muitas vezes reflete essa interação entre soft e hard power. Por exemplo, enquanto a Carta da ONU prevê mecanismos de coerção em caso de violações (hard power), ela também promove a resolução pacífica de disputas e cooperação internacional (soft power).

Relações Multilaterais

Nestas relações, a diplomacia e o direito internacional público atuam como mediadores, buscando equilibrar interesses divergentes. A eficácia da diplomacia muitas vezes reside na habilidade de um país em usar seu soft power para construir consensos e promover cooperação. Em fóruns multilaterais, como a ONU, países que são vistos como líderes não apenas por sua capacidade econômica ou militar, mas por seus valores, cultura e contribuições para o bem comum, exercem influência desproporcional.

Joseph Nye, ao introduzir o conceito de "soft power" no panorama das relações internacionais, revolucionou a forma como entendemos a dinâmica do poder entre os Estados. Para compreender a transição ideológica que ele propõe, é vital examinar seus fundamentos e a lógica subjacente à sua teoria.

"Soft power" é um termo que foi cunhado pelo acadêmico Joseph Nye em 1990 e refere-se à capacidade de um país de influenciar outros atores internacionais não por meio da coerção (como no uso de força militar ou sanções econômicas), mas através da atração e persuasão. É um tipo de poder que se manifesta através de aspectos culturais, valores ideológicos e políticas externas que são vistas como legítimas ou atraentes para outros.

No contexto jurídico, o soft power pode ser visto na disseminação de sistemas legais ou princípios normativos que são adotados por outros países devido à sua percepção de legitimidade ou eficácia, e não por imposição. Por exemplo, após a Segunda Guerra Mundial, muitos princípios do direito internacional dos direitos humanos foram amplamente adotados, em parte, devido à influência do soft power dos países ocidentais que os promoviam.

Nas relações internacionais, exemplos de soft power podem incluir a exportação da cultura pop, como a onda Hallyu da Coreia do Sul, que se refere à crescente popularidade global da música, filmes e dramas coreanos. Quando as pessoas em todo o mundo passam a admirar e consumir produtos culturais de um país, isso pode levar a uma visão mais positiva desse país, aumentando sua influência global.

O soft power representa a capacidade de influenciar através da atração, em contraste com o "hard power", que se baseia em meios coercitivos. Em um mundo globalizado, onde as relações públicas e a imagem de um país têm um papel crucial nas relações internacionais, o soft power torna-se uma ferramenta essencial para a diplomacia e a estratégia global.

1. Contextualização Histórica: Nye desenvolveu sua teoria em um momento de transição global. A Guerra Fria estava terminando, e a dinâmica bipolar de poder entre os Estados Unidos e a União Soviética estava desaparecendo. Era um período em que a globalização e a interconexão entre os Estados estavam crescendo rapidamente.

2. Definição de Poder: Para Nye, poder é a capacidade de influenciar os outros para obter os resultados desejados. Tradicionalmente, esse poder era visto em termos de recursos tangíveis, como força militar ou riqueza econômica ("hard power"). No entanto, Nye argumentou que a capacidade de um país de atrair e cooptar, através de sua cultura, valores políticos e políticas externas, é igualmente crucial.

3. Limitações do Hard Power: Nye observou que o uso exclusivo da força ou coerção frequentemente traz resultados contraproducentes. Além de ser caro, pode gerar ressentimento e resistência, diminuindo a influência de um país no longo prazo.

4. Atração e Persuasão: No cerne da teoria do soft power está a ideia de que é mais eficaz atrair e persuadir do que coagir. Isso não significa que o hard power seja irrelevante, mas que deve ser equilibrado com estratégias que promovam a atração.

5. A Importância da Credibilidade: Um dos principais elementos do soft power é a credibilidade. Para que um país exerça influência, suas ações internas e externas devem estar alinhadas. A hipocrisia ou a contradição entre o que um país promove e o que pratica pode erodir seu soft power.

6. Evolução das Relações Internacionais: Nye partiu da ideia de que, em um mundo cada vez mais interligado, as relações bilaterais tradicionais estão dando lugar a redes complexas de interação. Nessas redes, o soft power desempenha um papel crucial, facilitando a cooperação e a coordenação.

Como se pode denotar, Joseph Nye identificou uma mudança nas relações internacionais, onde a força bruta estava se tornando menos eficaz e, muitas vezes, contraproducente. Ele argumentou que, em um mundo interconectado, a capacidade de atrair e persuadir é mais benéfica e eficaz para as relações multilaterais. Ao fazer isso, Nye não só redefiniu a compreensão do poder nas relações internacionais, mas também destacou a necessidade de estratégias de diplomacia mais sofisticadas e integradas.

Em conclusão, enquanto o hard power continua relevante e, em certas circunstâncias, necessário, o soft power é cada vez mais reconhecido como fundamental em um mundo interconectado. A capacidade de influenciar através da atração e persuasão, e não apenas pela coerção, é crucial para a construção de um mundo mais cooperativo e pacífico. A interação entre soft e hard power, mediada pela diplomacia e pelo direito internacional público, define em grande parte a dinâmica das relações multilaterais contemporâneas.

BIBLIOGRAFIA:

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segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Seria possível defender o conceito “ubi societas ubi jus, ibi jus ubi societas” no contexto do Nazismo e do Fascismo italiano?

 INTRODUÇÃO

Defender o brocado "ubi societas ubi jus, ibi jus ubi societas" no contexto do Fascismo ou do nazismo é uma tarefa complexa e delicada, porque ambos os regimes violaram princípios fundamentais de justiça, direitos humanos e ética. Nestes casos, as leis ("lex") eram usadas para legitimar atrocidades, tornando difícil argumentar que onde há sociedade, há "jus" (direito) no sentido de uma justiça universal ou princípios éticos.

O que esses regimes demonstram é que a presença de um sistema legal formal ("lex") não necessariamente implica a existência de "jus" no sentido de justiça ou moralidade. Aqui, "lex" e "jus" divergem dramaticamente. O direito, neste contexto, foi manipulado para servir a fins injustos, mostrando que a lei escrita pode ser uma ferramenta de opressão e injustiça, em vez de um mecanismo para a realização de princípios justos.

Essa desconexão entre "lex" e "jus" em regimes como o Fascismo e o nazismo ilustra a importância de manter uma crítica ativa e um escrutínio ético sobre as leis e os sistemas legais. Serve também como um lembrete severo de que a presença de leis e de um sistema legal não é, por si só, suficiente para garantir uma sociedade justa ou ética.

Portanto, enquanto o brocado pode geralmente sugerir que o direito e a sociedade são coexistentes e mutuamente influentes, ele não garante que essa coexistência seja sempre justa ou ética. Isso nos mostra a importância de estar sempre atentos à relação entre "lex" e "jus", e à necessidade de esforços constantes para alinhar os dois em direção à justiça e à equidade.

DESENVOLVIMENTO

H. L. A. Hart, um dos juristas mais influentes do século XX, abordou a relação entre "lei" e "direito" em sua obra seminal "O Conceito de Direito" ("The Concept of Law"). Hart argumenta a favor de um "positivismo jurídico", que separa o que a lei é do que a lei deveria ser. Ele introduz a ideia de que um sistema legal é composto por "regras primárias" e "regras secundárias". As regras primárias são aquelas que governam o comportamento diretamente (como proibições e mandatos), enquanto as regras secundárias são aquelas que governam como as regras primárias são criadas, modificadas ou aplicadas.

Um dos pontos-chave de Hart é o conceito de "regra de reconhecimento", uma regra secundária que estabelece os critérios pelos quais outras regras são reconhecidas como parte do sistema legal. Isso se assemelha à ideia de "lex" em que é uma estrutura formal e reconhecida.

Ao mesmo tempo, Hart reconhece que o sistema legal não é um sistema fechado e que muitas vezes há "casos difíceis" onde as regras existentes não fornecem respostas claras. Nestes casos, ele permite algum grau de interpretação judicial, que pode levar em consideração princípios de justiça e moralidade. Isso faz uma ponte com a noção de "jus", o direito como um conjunto mais amplo de princípios éticos e sociais.

Entretanto, Hart mantém uma certa distância entre "lei" e "moral", argumentando que, embora a moral possa influenciar a lei, elas são domínios distintos. Ele critica tanto o "jusnaturalismo", que vê a lei como intrinsecamente ligada à moral, quanto o "positivismo jurídico estrito", que tenta separar completamente a lei da moral.

Dessa forma, Hart oferece uma abordagem mais matizada para entender a relação entre "lex" (a lei como um conjunto de regras reconhecidas) e "jus" (o direito como um conceito mais amplo que pode incluir noções de justiça e moralidade), mantendo-os como domínios inter-relacionados, mas distintos.

Por sua vez, Ronald Dworkin, um jurista e filósofo americano, oferece uma abordagem substancialmente diferente da de H.L.A. Hart sobre a natureza do direito. Dworkin é conhecido por sua crítica ao positivismo jurídico, argumentando que a lei não é apenas um conjunto de regras, mas também incorpora princípios morais e éticos.

Um dos conceitos centrais de Dworkin é a ideia de que os juízes não apenas aplicam a lei, mas também a "interpretam" à luz de princípios morais e éticos. Em sua obra mais conhecida, "Levando os Direitos a Sério" ("Taking Rights Seriously"), ele introduz a ideia de que os direitos individuais são um componente central do direito e devem ser levados em consideração mesmo quando entram em conflito com a vontade da maioria.

Dworkin também introduz o conceito de "integridade do direito". Ele argumenta que o direito deve ser visto como um conjunto coerente de princípios que buscam fazer justiça em casos individuais. Para ele, a lei ("lex") e a justiça ou os princípios morais ("jus") estão intrinsecamente ligados, e um não pode ser entendido adequadamente sem o outro.

Ele critica o que vê como uma abordagem "regrista" de Hart e outros positivistas, que, em sua visão, reduzem o direito a um conjunto de regras sem considerar os princípios subjacentes. Para Dworkin, esses princípios são parte inseparável do sistema legal e devem ser usados para resolver "casos difíceis" onde as regras existentes são ambíguas ou incompletas.

Assim, enquanto Hart oferece uma estrutura mais formalista e separada para entender "lex" e "jus", Dworkin argumenta que os dois são profundamente interconectados e que o direito deve ser entendido como uma mistura de regras e princípios orientados pela meta de justiça social e individual.

OS ARGUMENTOS DE KELSEN

Hans Kelsen, um dos mais importantes teóricos do direito do século XX, é talvez mais conhecido por sua "Teoria Pura do Direito", na qual ele defende uma visão estritamente positivista e formalista da lei. No entanto, em sua obra "O que é Justiça?", Kelsen explora a relação entre direito e justiça de uma maneira um tanto diferente, embora ainda mantenha sua perspectiva positivista.

Kelsen argumenta que a justiça é um ideal, não uma realidade empírica, e que sua definição pode variar de acordo com diferentes culturas e períodos históricos. Para ele, o conceito de justiça é relativo e não pode ser definido de maneira absoluta. Isso pode ser visto como uma forma de abordar a ideia do "justo subjetivo", embora ele não use esse termo.

No entanto, Kelsen mantém que, enquanto o conteúdo específico da justiça pode ser relativo, o próprio conceito de justiça implica uma forma de igualdade. Isto é, qualquer sistema que se pretenda justo deve tratar casos iguais de forma igual e casos desiguais de forma desigual, de acordo com suas desigualdades. Isso poderia ser visto como um critério para o "justo objetivo".

Desta feita, embora Kelsen mantenha sua perspectiva positivista, que separa o "é" do "deve ser", ele também reconhece que o direito frequentemente busca realizar ideais de justiça, mesmo que esses ideais sejam culturalmente e historicamente contingentes. No entanto, ele é cético quanto à possibilidade de definir a justiça de forma absoluta, vendo-a mais como um ideal regulador do que como uma realidade concreta.

CONCLUSÃO

No contexto das deliberações sobre a intrínseca relação entre "lex" (lei) e "jus" (direito), as teorias de Kelsen, Dworkin e Hart oferecem prismas distintos e complementares para interpretar a dinâmica entre o legal e o justo. Kelsen, por exemplo, se situa no domínio do positivismo jurídico puro, abordando a lei predominantemente de uma perspectiva normativa, onde a justiça permanece relativizada a contextos culturais e históricos específicos, enfatizando uma separação clara entre a moral e o direito. Ele vê o conceito de justiça como um ideal regulatório, que embora intrinsecamente ligado à igualdade, é essencialmente indecifrável por sua natureza relativa e mutável. Aqui, embora a “lex” seja central, o “jus” surge como um ideal potencialmente inatingível e essencialmente subjetivo, acentuando uma distinção clara entre os domínios da lei e da justiça moral.

Por outro lado, Dworkin oferece uma resposta mais integrada ao problema da justiça no direito, onde a lei é não apenas um conjunto de regras, mas também incorpora princípios morais, desafiando assim a rigidez do positivismo jurídico. Dworkin propõe uma interpretação construtiva da lei, na qual a justiça se entrelaça inerentemente com a lei através de princípios morais que guiam a tomada de decisões judiciais, especialmente em “casos difíceis”. Aqui, o “jus” não está separado da “lex” mas, ao contrário, é incorporado na complexa malha do sistema legal. Este enfoque favorece um “justo objetivo”, onde há uma busca persistente pela harmonia entre as leis vigentes e a integridade moral, promovendo um equilíbrio entre normas estabelecidas e princípios éticos subjacentes.

Hart, se posicionando de maneira um tanto intermediária, oferece uma teoria que reconhece a necessidade de regras primárias e secundárias, permitindo algum grau de interpretação moral nas bordas do sistema legal, ainda que mantenha uma ênfase na estrutura formal da lei. Ele contempla a existência de "casos difíceis" onde a moral pode se tornar um fator determinante na aplicação da lei, criando assim um espaço para o “jus” em sua teoria. Esse reconhecimento apresenta uma abertura para uma possível convergência entre “lex” e “jus”, promovendo uma visão mais dinâmica da lei. Ao fazer isso, Hart delineia uma abordagem matizada, ressaltando a inter-relação entre o legal e o moral, e destacando a necessidade de uma análise crítica e moral do sistema legal.

Em conjunto, essas teorias destacam a complexa e multifacetada relação entre “lex” e “jus”. Enquanto Kelsen defende uma distinção clara entre lei e moral, e Dworkin busca uma maior integração entre os dois, Hart oferece uma visão intermediária que permite a interação da lei com princípios morais e éticos, ainda que dentro de uma estrutura mais formalista. O debate entre esses teóricos, portanto, oferece uma rica tapeçaria de perspectivas que pode servir como um guia para explorar a eterna questão da justiça no domínio do direito.

BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

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