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segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Seria possível defender o conceito “ubi societas ubi jus, ibi jus ubi societas” no contexto do Nazismo e do Fascismo italiano?

 INTRODUÇÃO

Defender o brocado "ubi societas ubi jus, ibi jus ubi societas" no contexto do Fascismo ou do nazismo é uma tarefa complexa e delicada, porque ambos os regimes violaram princípios fundamentais de justiça, direitos humanos e ética. Nestes casos, as leis ("lex") eram usadas para legitimar atrocidades, tornando difícil argumentar que onde há sociedade, há "jus" (direito) no sentido de uma justiça universal ou princípios éticos.

O que esses regimes demonstram é que a presença de um sistema legal formal ("lex") não necessariamente implica a existência de "jus" no sentido de justiça ou moralidade. Aqui, "lex" e "jus" divergem dramaticamente. O direito, neste contexto, foi manipulado para servir a fins injustos, mostrando que a lei escrita pode ser uma ferramenta de opressão e injustiça, em vez de um mecanismo para a realização de princípios justos.

Essa desconexão entre "lex" e "jus" em regimes como o Fascismo e o nazismo ilustra a importância de manter uma crítica ativa e um escrutínio ético sobre as leis e os sistemas legais. Serve também como um lembrete severo de que a presença de leis e de um sistema legal não é, por si só, suficiente para garantir uma sociedade justa ou ética.

Portanto, enquanto o brocado pode geralmente sugerir que o direito e a sociedade são coexistentes e mutuamente influentes, ele não garante que essa coexistência seja sempre justa ou ética. Isso nos mostra a importância de estar sempre atentos à relação entre "lex" e "jus", e à necessidade de esforços constantes para alinhar os dois em direção à justiça e à equidade.

DESENVOLVIMENTO

H. L. A. Hart, um dos juristas mais influentes do século XX, abordou a relação entre "lei" e "direito" em sua obra seminal "O Conceito de Direito" ("The Concept of Law"). Hart argumenta a favor de um "positivismo jurídico", que separa o que a lei é do que a lei deveria ser. Ele introduz a ideia de que um sistema legal é composto por "regras primárias" e "regras secundárias". As regras primárias são aquelas que governam o comportamento diretamente (como proibições e mandatos), enquanto as regras secundárias são aquelas que governam como as regras primárias são criadas, modificadas ou aplicadas.

Um dos pontos-chave de Hart é o conceito de "regra de reconhecimento", uma regra secundária que estabelece os critérios pelos quais outras regras são reconhecidas como parte do sistema legal. Isso se assemelha à ideia de "lex" em que é uma estrutura formal e reconhecida.

Ao mesmo tempo, Hart reconhece que o sistema legal não é um sistema fechado e que muitas vezes há "casos difíceis" onde as regras existentes não fornecem respostas claras. Nestes casos, ele permite algum grau de interpretação judicial, que pode levar em consideração princípios de justiça e moralidade. Isso faz uma ponte com a noção de "jus", o direito como um conjunto mais amplo de princípios éticos e sociais.

Entretanto, Hart mantém uma certa distância entre "lei" e "moral", argumentando que, embora a moral possa influenciar a lei, elas são domínios distintos. Ele critica tanto o "jusnaturalismo", que vê a lei como intrinsecamente ligada à moral, quanto o "positivismo jurídico estrito", que tenta separar completamente a lei da moral.

Dessa forma, Hart oferece uma abordagem mais matizada para entender a relação entre "lex" (a lei como um conjunto de regras reconhecidas) e "jus" (o direito como um conceito mais amplo que pode incluir noções de justiça e moralidade), mantendo-os como domínios inter-relacionados, mas distintos.

Por sua vez, Ronald Dworkin, um jurista e filósofo americano, oferece uma abordagem substancialmente diferente da de H.L.A. Hart sobre a natureza do direito. Dworkin é conhecido por sua crítica ao positivismo jurídico, argumentando que a lei não é apenas um conjunto de regras, mas também incorpora princípios morais e éticos.

Um dos conceitos centrais de Dworkin é a ideia de que os juízes não apenas aplicam a lei, mas também a "interpretam" à luz de princípios morais e éticos. Em sua obra mais conhecida, "Levando os Direitos a Sério" ("Taking Rights Seriously"), ele introduz a ideia de que os direitos individuais são um componente central do direito e devem ser levados em consideração mesmo quando entram em conflito com a vontade da maioria.

Dworkin também introduz o conceito de "integridade do direito". Ele argumenta que o direito deve ser visto como um conjunto coerente de princípios que buscam fazer justiça em casos individuais. Para ele, a lei ("lex") e a justiça ou os princípios morais ("jus") estão intrinsecamente ligados, e um não pode ser entendido adequadamente sem o outro.

Ele critica o que vê como uma abordagem "regrista" de Hart e outros positivistas, que, em sua visão, reduzem o direito a um conjunto de regras sem considerar os princípios subjacentes. Para Dworkin, esses princípios são parte inseparável do sistema legal e devem ser usados para resolver "casos difíceis" onde as regras existentes são ambíguas ou incompletas.

Assim, enquanto Hart oferece uma estrutura mais formalista e separada para entender "lex" e "jus", Dworkin argumenta que os dois são profundamente interconectados e que o direito deve ser entendido como uma mistura de regras e princípios orientados pela meta de justiça social e individual.

OS ARGUMENTOS DE KELSEN

Hans Kelsen, um dos mais importantes teóricos do direito do século XX, é talvez mais conhecido por sua "Teoria Pura do Direito", na qual ele defende uma visão estritamente positivista e formalista da lei. No entanto, em sua obra "O que é Justiça?", Kelsen explora a relação entre direito e justiça de uma maneira um tanto diferente, embora ainda mantenha sua perspectiva positivista.

Kelsen argumenta que a justiça é um ideal, não uma realidade empírica, e que sua definição pode variar de acordo com diferentes culturas e períodos históricos. Para ele, o conceito de justiça é relativo e não pode ser definido de maneira absoluta. Isso pode ser visto como uma forma de abordar a ideia do "justo subjetivo", embora ele não use esse termo.

No entanto, Kelsen mantém que, enquanto o conteúdo específico da justiça pode ser relativo, o próprio conceito de justiça implica uma forma de igualdade. Isto é, qualquer sistema que se pretenda justo deve tratar casos iguais de forma igual e casos desiguais de forma desigual, de acordo com suas desigualdades. Isso poderia ser visto como um critério para o "justo objetivo".

Desta feita, embora Kelsen mantenha sua perspectiva positivista, que separa o "é" do "deve ser", ele também reconhece que o direito frequentemente busca realizar ideais de justiça, mesmo que esses ideais sejam culturalmente e historicamente contingentes. No entanto, ele é cético quanto à possibilidade de definir a justiça de forma absoluta, vendo-a mais como um ideal regulador do que como uma realidade concreta.

CONCLUSÃO

No contexto das deliberações sobre a intrínseca relação entre "lex" (lei) e "jus" (direito), as teorias de Kelsen, Dworkin e Hart oferecem prismas distintos e complementares para interpretar a dinâmica entre o legal e o justo. Kelsen, por exemplo, se situa no domínio do positivismo jurídico puro, abordando a lei predominantemente de uma perspectiva normativa, onde a justiça permanece relativizada a contextos culturais e históricos específicos, enfatizando uma separação clara entre a moral e o direito. Ele vê o conceito de justiça como um ideal regulatório, que embora intrinsecamente ligado à igualdade, é essencialmente indecifrável por sua natureza relativa e mutável. Aqui, embora a “lex” seja central, o “jus” surge como um ideal potencialmente inatingível e essencialmente subjetivo, acentuando uma distinção clara entre os domínios da lei e da justiça moral.

Por outro lado, Dworkin oferece uma resposta mais integrada ao problema da justiça no direito, onde a lei é não apenas um conjunto de regras, mas também incorpora princípios morais, desafiando assim a rigidez do positivismo jurídico. Dworkin propõe uma interpretação construtiva da lei, na qual a justiça se entrelaça inerentemente com a lei através de princípios morais que guiam a tomada de decisões judiciais, especialmente em “casos difíceis”. Aqui, o “jus” não está separado da “lex” mas, ao contrário, é incorporado na complexa malha do sistema legal. Este enfoque favorece um “justo objetivo”, onde há uma busca persistente pela harmonia entre as leis vigentes e a integridade moral, promovendo um equilíbrio entre normas estabelecidas e princípios éticos subjacentes.

Hart, se posicionando de maneira um tanto intermediária, oferece uma teoria que reconhece a necessidade de regras primárias e secundárias, permitindo algum grau de interpretação moral nas bordas do sistema legal, ainda que mantenha uma ênfase na estrutura formal da lei. Ele contempla a existência de "casos difíceis" onde a moral pode se tornar um fator determinante na aplicação da lei, criando assim um espaço para o “jus” em sua teoria. Esse reconhecimento apresenta uma abertura para uma possível convergência entre “lex” e “jus”, promovendo uma visão mais dinâmica da lei. Ao fazer isso, Hart delineia uma abordagem matizada, ressaltando a inter-relação entre o legal e o moral, e destacando a necessidade de uma análise crítica e moral do sistema legal.

Em conjunto, essas teorias destacam a complexa e multifacetada relação entre “lex” e “jus”. Enquanto Kelsen defende uma distinção clara entre lei e moral, e Dworkin busca uma maior integração entre os dois, Hart oferece uma visão intermediária que permite a interação da lei com princípios morais e éticos, ainda que dentro de uma estrutura mais formalista. O debate entre esses teóricos, portanto, oferece uma rica tapeçaria de perspectivas que pode servir como um guia para explorar a eterna questão da justiça no domínio do direito.

BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

Dworkin, R. (2017). Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1977).

____________. (1999). O império do direito: uma nova teoria da lei. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1986).

Hart, H. L. A. (2017). O conceito de direito. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1961).

Kelsen, H. (2015). O que é justiça? São Paulo:  Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1957).

____________. (2009). Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1934).

Rawls, J. (2002). Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1971).

Nagel, T. (1989). "O que acontece quando a igualdade de oportunidades é levada a sério?" In: Dworkin, R. (Org.), Justiça e igualdade. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra.

Nietzsche, F. (2008). Para além do bem e do mal: prelúdio a uma filosofia do futuro. Rio de Janeiro: Companhia das Letras. (Trabalho original publicado em 1886).

Fuller, L. L. (1981). O caso dos exploradores de cavernas. São Paulo: Leud. (Trabalho original publicado em 1949).

Raz, J. (2009). The Authority of Law: Essays on Law and Morality. Oxford: Oxford University Press. (Trabalho original publicado em 1979).

sábado, 23 de maio de 2015

O Mercado e teoria do Direito: "Por um punhado de dólares"


A intenção deste artigo de opinião é discutir como as regras de mercado têm exercido uma influência negativa na interpretação (a priori, limitada) dos fundamentos do Direito. Trabalharemos com a noção de que o Mercado é uma instância de Poder e que, visando a acumulação ilimitada de riquezas, possui regras de funcionamento sistêmico próprias. Ainda, como premissa, admitimos que algumas dessas regras podem ser convertidas em regras jurídicas, com o objetivo de garantir o equilíbrio das relações econômicas. Mas também aceitamos como válido o fato de que esse âmbito economicista muitas vezes exige o falseamento e a modificação de regras pertencentes a outras instâncias, como as referentes à Polítca e à Moral - numa relação intersistêmica pertinente ao variado campo da Ética, do qual também faz parte o Direito.



De início, fazemos uma breve nota sobre os riscos inerentes à utilização de um método experimental de análise. Procederemos à investigação desse tema por meio da utilização de uma linguagem figurativa, oriunda da cultura: o ditado popular. Isso porque, numa de suas palestras, o sociólogo Slavoj Žižek indica não existir nada mais intelectualmente desinteressante do que um ditado popular, pois tal recurso seria a coroação do pensamento acrítico, fundamentado numa aceitação dogmática da realidade cultural. Entretanto, por vezes, esse artifício linguístico nos indica algo para além do óbvio, visto conceder uma margem interpretativo-analítica sobre a qual se pode construir uma crítica que compreenda quais os discursos subjacentes e ocultos numa forma de se pensar.

Assim, utilizaremos uma metáfora como recurso cognitivo essencial para a compreensão de um dos valores internos do Mercado, qual seja, a ganância. Procedemos de tal maneira porque essa diretriz valorativa tem servido de justificação para os adeptos de diversos doutrinadores acadêmicos que examinam esse sistema: os economistas. Nada contra os economistas! Pelo contrário. Seus conselhos e prognósticos resolvem uma grande parte de nossos problemas (mas não todos). Assim, para demonstrar esse valor (ganância), vendido como um elemento axiológico da natureza humana, utilizaremos como instrumento uma obra cinematográfica: "Por um punhado de dólares".

Dessa forma, fazemos referência ao filme de faroeste italiano (spaghetti western), cujo título original é "A Fistful of Dollars" (1964), dirigido por Sergio Leoni e interpretado pelo ator norte-americano Clint Eastwood. A película, em si, não tem nada de muito interessante, se não fosse por um detalhe: ela revela um aspecto interessante sobre o Poder. Essa faceta manifestada é a facilidade com a qual um oportunista se aproveita de um contexto social conflituoso para auferir vantagens, diante de tal clivagem / divisão política. Representa, assim, um adágio popular: "a ocasião faz o ladrão". Essa seria uma denúncia do que ocorre entre o Mercado e a Política.

No bang bang italiano, o pistoleiro caçador de recompensas (Eastwood) encontra-se no interior do México, numa cidade dividida e sitiada por duas famílias rivais: os Rojos e os Baxters. A população encontra-se acuada por causa da violência perpetrada pelos integrantes dessas facções criminosas. O pistoleiro (no papel de anti-herói), utiliza o conflito entre dois grupos para pôr em prática seu plano de apropriar-se de um carregamento de ouro anteriormente roubado do governo mexicano e que se encontra na posse de um deles. Durante o planejamento e execução desse objetivo, nosso anti-herói proporciona uma espécie de libertação ao povo oprimido do vilarejo, acabando por matar cada um dos criminosos que aterrorizam a cidade e trazendo de volta o "equilíbrio natural" para o pequeno povoado mexicano. Ao final, monta em seu cavalo e segue seu rumo à próxima aldeota.

Então, você deve estar se perguntando: e o ouro? E o que diabos isso tem a ver com Política?

Se você tiver assistido o filme, percebe que o ouro desaparece da trama, tornando-se elemento narrativo inexistente. Isso se deve ao fato de que essa figura é apenas uma representação simbólica de algo muito mais precioso. O "ouro" que o forasteiro desejava roubar era nada mais nada menos que a identidade política daquele agrupamento humano. Nosso anti-herói apropria-se indiretamente do próprio povo, assumindo um dúplice papel: de verdugo-libertário, um símbolo, um ícone de uma nova instância de Poder.

O cowboy é, por assim dizer, a representação máxima dessa modernidade industrial, da especialização e do pragmatismo político, cuja promessa maior é a desconstituição das "tradições selvagens", sendo ele o mensageiro de uma promessa de libertação, mas que possui uma imoralidade própria, resultante de suas contradições internas/subjetivas: violência, avareza, ganância e pragmatismo. É representante impiedoso e misericordioso dessa modernidade. Ele exprime-se por meio de uma lógica de dominação de Mercado, e sua diretriz operacional é uma razão instrumental utilitarista que trabalha com dados matemáticos, econométricos, com precisões e probabilidades.

Voltando ao nosso ditado, "a ocasião faz o ladrão" apresenta um significado explícito e objetivo, que se converte na prática de uma conduta ilícita contextualizada: o furto ou roubo de algo que pertence a outrem, que os juristas traduzem pela locução "subtração de coisa móvel alheia"). Esse delito seria praticado diante de facilidades que uma determinada situação proporciona, visto que, em tese, as pessoas têm um comportamento ético adequado (decorrente de uma natureza?), até que surja um fator externo qualquer que as leve a cometer tal infração e quebrar o pacto social. Porém, se estendermos o significado da frase, poderíamos encontrar um fator interno e absolutamente subjetivo (talvez, natural?): diante de certas condições, o seu "ladrão interior" aflora e tem total legitimidade para se comportar de maneira anti-social. Haveria uma justificação implícita para o cometimento de ilícitos: a frase pressupõe que podemos cometer algum tipo de ilicitude, pois haveria algum tipo de perdão ou compreensão social, perante o contexto no qual nos inserimos e por força dos fatos que nos levaram a cometer um delito.

Como temos argumentado, esse imaginário possui uma lógica interna própria, qual seja, a hierarquização de princípios (valores humanos) por meio de critérios de utilidade, de acordo com uma relação racional entre valores e interesses. Como todo sistema, como se pode supor diante de um pensamento estruturalista, esses valores convivem harmonicamente, sem aniquilarem-se uns aos outros, mantendo as funções para as quais o sistema é criado. Porém, ao lado desses elementos objetivos, existe um critério subjetivo, muito importante na estratégia de funcionamento sistêmico: o individualismo. Esse é o sistema que guia o protagonista do Far West (faroeste).

Com efeito, para que essa estrutura (Mercado) se mantenha intacta, é necessário uma desarticulação do coletivismo, da noção de grupo e práticas culturais, por meio do fortalecimento exacerbado do indivíduo e sua ampla e irrestrita liberdade de escolha e ação. Assim como o pistoleiro, o indivíduo defensor dessas forças de mercado é esse ladrão que, diante dos diferentes contextos, opta por controlar ou liberar seus instintos, sendo uma espécie de criatura acima das leis e dos costumes, rizomático, transitório e desinteressado, que cativa nossos corações com sua forma desapegada e cínica de observar e interagir com o mundo. Ele é que é livre sem ser igual e, por revelar-se superior a nós, nos leva nossos problemas, exigindo em troca apenas nosso "ouro". É, para dizer o menos, um alienado: distancia-se dos demais, torna-se alheio ou indiferente aos outros. Ele é o "homem sem nome".

Esse vilão-benfeitor é, naturalmente esquizofrênico, por carecer de um fio condutor da normalidade social, haja vista que suas diretrizes são matemáticas, puramente lógicas e instrumentais. Mesmo revelando uma contradição no seu âmago, não é dialético per si, dependendo de intervenções constantes e suficientemente fortes para aquietá-lo, domá-lo. Essas intervenções, como externas, encontram-se sedimentadas na resistência social/coletiva que lhe impõe certos limites, freios e contra-pesos - porque nenhuma forma de Poder poderá ser absoluta numa Sociedade. E é por meio do Direito que se organizam essas normas que garantem e limitam a liberdade.

É diante dessas afirmações alegóricas que é possível explicar de que forma o imaginário social deposita sua confiança nas regras de convivência que compõem o Direito. As normas jurídicas, dispostas harmonicamente dentro de um sistema que lhes é particular, organizadas em outra estrutura, desempenham uma função geral e mais abrangente, consoante possuem outras finalidades, outros valores e uma topologia que lhes são próprias.

Os vértices jurídicos acumulam experiências cognitivas, pois têm o condão de preservar certas percepções orientadas pela necessidade de uma convivência comum, libertária, igualitária, solidária e dialogada. Embora tenham sido utilizados para acumular os mais torpes objetivos ao longo da História, sua atual operacionalização tem por escopo a defesa da humanidade (entendida como uma categoria mais ampla que a própria sociedade). Como todo instrumento social, ao contrário de outros instrumentos, sua operacionalização se faz mediante a avaliação entre normas justas e injustas, o que não sucede com as normas mercadológicas, que só podem ser avaliadas como úteis ou inúteis, adequadas ou inadequadas.

O controle que as normas jurídicas exercem sobre as normas de mercado reside ou brota da legitimidade que sobre elas é depositada. Essa legitimidade pode lhes revelar um exame interpretativo consentâneo ao sentimento de Justiça construído socialmente, ultrapassando as limitações de natureza quantitativa proporcionadas pela eficácia e pela validade -- embora sobre essas últimas exerça uma enorme influência. As normas do Direito são construídas pela cultura, pelas percepções identitárias, pelos sentimentos individuais e coletivos de pertença, e pelo necessário equilíbrio que a convivência exige da espécie humana: a harmonia entre interesses individuais e coletivos.

Esta é, ao fim e ao cabo, a importância (e o desafio) da constantemente renovada teoria do Direito: preservar a humanidade de suas próprias contradições. Ela proporciona a persistente readaptação dos preceitos normativos às necessidades sociais de convivência, ajudando o indivíduo a ser (viver) e a estar (conviver). Colabora na produção e aplicação de um conjunto de regras positivadas - postas para serem conhecidas e interpretadas pelo público -, informando o jurista a encontrar os meios adequados para a implementação de um arsenal teleológico.

É a teoria jurídica que orienta o investigador à compreensão de que não adianta "fazer a Justiça, mesmo que o mundo pereça". Porque o Direito é realidade social, devendo o jurista optar por decisões que preservem o meio social mesmo que, para isso, sejam exigidos sacrifícios da própria Sociedade. Na lista desses sacrifícios, por vezes, encontra-se o conflito entre o ter e o ser, ou entre o ser e o estar.

Se nada mais importar, a não ser os números, então tornam-se desprezíveis as normas, quer as jurídicas, quer as mercadológicas. Vê-se, pois, que o "nosso mundo" não é feito por números, nem somente por atos de pura Justiça. O mundo é composto de humanos, mas não só.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

O mérito numa sociedade desigual e de privilégios

Um dos temas mais polêmicos na teoria política diz respeito à meritocracia. De acordo com essa teoria, a investidura no poder deve dar-se quase que exclusivamente em razão do mérito do candidato. Porém, embora a meritocracia tenha sido um fator determinante no preenchimento de cargos públicos na Antiguidade, nas sociedades contemporâneas ela diz respeito diretamente ao sucesso na competição pela sobrevivência.




Antes de mais nada, convém ressaltar que os gregos - autores dessa perspectiva - pressupunham três critérios que integrariam a avaliação do mérito do cidadão num regime democrático: isagoria (a igualdade política entre os indivíduos do corpo civil), a isotimia (o livre acesso aos cargos públicos aos cidadãos) e a isonomia (a igualdade de todos perante a lei da pólis). Ainda, convém esclarecer que esse modelo helênico, puramente formal, tinha por alicerce uma sociedade fundamentalmente desigual e injusta: as mulheres e os filhos não eram cidadãos, ocupando, junto com o escravos, o patrimônio econômico do cidadão grego, ou seja, o locus social dessas pessoas era a puramente privado, sujeito às regras do justo e injusto de uma justiça privada ou não-pública, nos dizeres de Aristóteles (na obra "Política"). Isso para não descrever certos aspectos dessa cidadania, que admitia a venda de pessoas na qualidade de "escravo", como foi o caso de Platão, cidadão e filósofo ateniense que serviu nessa condição, num navio mercante, por vários anos. Com isso, pode-se afirmar que tal paradigma sócio-político de meritocracia era, inequivocamente, formal.

Dando prosseguimento a essa modesta investigação, pergunta-se: como essa estrutura foi absorvida pelas culturas ocidentais, e que marca (trauma) ela provoca nas formas de acesso ao poder (sócio-econômico)? Igualmente: quais seriam as consequências práticas desse tipo de perspectiva diante da obscena desigualdade entre os sujeitos que compõe um modelo jurídico-formal de Estado Democrático de Direito? E, finalmente: que perspectiva se abre diante dos contornos de uma democracia plural, inclusiva e participativa?

Em que pese os milênios de transformações sociais e culturais pelas quais passaram as civilizações ocidentais, que se abeberaram na filosofia grega para contemplar o modelo de Estado de Direito, a organização dessa Modernidade optou por uma abordagem puramente formal de configuração das estruturas de poder. Essa perspectiva está alinhavada numa transição paradigmática que faz parte das transformações registradas pela História (principalmente da Idade Média coletivista, para a Modernidade individualista), que culminou na prevalência dos interesses privados do homo oeconomicus, com uma mudança focal sobre a vida social, isto é, uma mudança de viés na concepção da organização da vida individual e coletiva: o cerne das preocupações do indivíduo passou da esfera pública para a privada. A promessa de um "futuro melhor" por meio do progresso foi o estopim e armadilha na qual se jogaram os países europeus, alimentados por ideologias e modelos sociais os mais variados - mas todos comprometidos com alguma tentativa ou proposta de equilíbrio entre os interesses individuais e nacionais: houve uma transmutação de conceitos: da coletividade para a nacionalidade, como bem ilustra os adeptos da Escola Histórica e das doutrinas jurídico-políticas que se utilizaram da filosofia hegeliana.

Entretanto, ao contrário do que indicava o fatalismo da abordagem histórica, os progressos tecnológicos de que se desfruta atualmente (revolução aeroespacial, telemática e informática, biotecnologia, energia termonuclear etc.) também modificaram aquela configuração sócio-política do Estado nacional: a globalização reduziu distâncias, eliminou fronteiras geográficas, tornando o mundo, paulatinamente, numa aldeia global, sem, contudo, resolver os problemas do passado. A miséria e os diversos tipos de desigualdade e exclusão social, ao contrário do esperado, se intensificaram. Isso porque essa globalização sedimentou-se sobre ruínas de uma disputa da Modernidade (entre os argumentos da economia de mercado e da economia planificada), que resultou com a vitória da perspectiva formal liberal, que assumiu os contornos de uma neoliberalismo: neo (novo) porque adequado a um mundo de plena liberdade conferida ao mercado financeiro e às grandes indústrias transnacionais; neo porque abandonou o indivíduo à própria sorte, por concentrar-se e validar apenas o direito à propriedade, e relegar ao plano meramente abstrato os direitos da personalidade (ao desenvolvimento das capacidades plenas do indivíduo).

Neste momento, torna-se necessário avaliar o argumento que discute a contemporaneidade - também designada de "pós-modernidade", que nada mais indica além da prevalência de um modo de vida pautado nas "sociedades mais desenvolvidas" (Lyotard) do complexo político de cariz eurocêntrico. O atual modelo de organização social tem na esfera econômico-financeira o seu alicerce primordial. Para ter "sucesso", os indivíduos devem zelar pela otimização dos recursos sociais e, dentre eles, tempo e dinheiro compõe a "chave para o sucesso" na organização dessa vida social. Assim, garantir os interesses pessoais e individuais é uma máxima válida e inquestionável, se o cidadão almejar uma sobrevivência plena e abundante em bens materiais e segurança financeira, numa sociedade de consumo em massa. Mas, em que pese todo o aparato das correntes do pensamento crítico, além da falta de oportunidade que continua a assolar as populações dos países da periferia da antiga divisão Norte-Sul globais, hoje, esse sistema global reproduz a miséria e os diversos tipos de desigualdade no centro desse sistema (Norte) - sendo a atual crise econômica europeia o melhor exemplo a ilustrar esse fato: inundados por imigrantes, sem perspetiva de empregabilidade (diante do fenômeno da deslocalização de empresas), com uma pirâmide social absolutamente invertida (envelhecimento populacional) e vivenciando políticas de austeridade, os europeus estão endividados, desempregados e desgovernados.

A competição global por acesso aos bens e aos recursos naturais, de um lado, só proporciona o referido progresso (prometido na Modernidade) àqueles dotados de privilégios que, porventura, consigam administrar e dispor de tempo e dinheiro (que já possuem) à formação que propicie o desenvolvimento de competências técnicas adequadas. De outro lado, os excluídos do processo não tem acesso a essas ferramentas, tendo que ocupar a margem industrial excluída pelos processos tecnológicos, recebendo apenas uma remuneração que só garante a sua reprodução biológica e o sustento de suas necessidades elementares. O que se constata é que houve um aumento (globalizado) do fosso que separa ricos e pobres.

Em que pese esse ser um cenário generalizado, ainda persistem algumas ilhas de resistência a esse panorama desalentador. Sobreviveu, em alguns países, uma linha de proteção social aos desamparados e, associada a ela, uma linha argumentativa de um modelo não-formal (mas nem por isso menos jurídico-político) de correção daquelas distorções formais do (neo)liberalismo. Seria uma linha por estabelecer um espaço limítrofe entre a humanidade e o mercado, entre o ser e o ter: as políticas públicas do Estado de Bem-estar Social e Democrático de Direito, sustentada por uma outra linha, também limítrofe, de reforma social, da social-democracia. Social-democracia essa que reconhece os direitos do indivíduo, consagrados pelo liberalismo político e jurídico, mas que também zela pelos direitos da sociedade; que dá a noção de que o indivíduo, antes de ter, é e está, e nessa condição de estar, convive. A união entre esse modelo estatal e o outro jurídico-político está vivo no texto constitucional de países como o Brasil, França, Itália, Alemanha e Portugal, dentre outros. Porém, as avaliações sobre a efetividade e a sobrevivência dessas linhas são desoladoras, porque, embora elas existam, a leitura e interpretação que se procedem sobre elas ainda é majoritariamente formal.

Significa dizer que, embora existam modelos jurídicos que assegurem a transposição dessas dificuldades e mazelas sociais, é necessário uma abordagem circunstancial e não-formal dessas garantias. Tome-se o caso de um problema global: corrupção. A abordagem formal da corrupção submete-a à formulações procedimentais e processuais que são incompatíveis ferramentas de solução do problema. Por que? Porque a impunidade relativa a ela é não-formal: não se trata de um problema sistêmico, mas extra-sistêmico; não é jurídico, é político, e está ligado à omissão (relativamente aos mecanismos da democracia participativa, de controle, fiscalização e cobrança dos atos de governo). Outro problema: formação educacional. Também esse seria um problema a exigir uma solução não-formal: de que adianta proporcionar o ingresso de discentes de classes sociais desprovidas às universidades (públicas e privadas), se não há livros, alimentação e transportes públicos e gratuitos aos estudantes? Em outras palavras: você consegue estudar com fome?

Portanto, as questões relativas ao mérito devem ser avaliadas diante da seguinte problemática: quem tem mais mérito? Aquele que goza de benefícios, facilidades, apoio e suporte financeiros, ou aquele que, mesmo diante de privações, falta de oportunidades e carestia consegue seu lugar ao Sol? Como se determina o mérito num modelo competitivo, desigual, formal e excludente?

quarta-feira, 12 de março de 2014

A Democracia por um fio: coisas não queremos saber

O projeto democrático brasileiro vem, aos "trancos e barrancos", sofrendo diversos reveses nos últimos anos. Se é certo que depois da Constituição de 1988 pode-se falar de um ressurgimento da participação popular, é também correto admitir que ainda há muito a se democratizar no Brasil. Como um dos desafios, surgem as diversas e, por vezes, conflitantes perspectivas políticas e concepções ideológicas, calcadas nas tradições e leituras (ontologicamente construídas) que o legislador constituinte originário soube tão bem colmatar no texto constitucional - sob a rubrica do pluralismo político.

De fato, pode-se afirmar que, hoje, o Brasil possui um ordenamento jurídico que adota a liberdade de consciência política - encontrando respaldo na melhor doutrina do liberalismo político. Sob o imperativo categórico da tolerância, defende-se a ideia do lema "que vença a melhor ideia". O sistema federal, bicameral, compõe-se da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que, juntos, desempenham a função maior da Democracia brasileira: o Congresso Nacional. Ali, todas as garantias para a desenvoltura dos debates estão assegurados: desde as garantias e direitos fundamentais, tais como a liberdade de expressão e consciência, até as garantias e direitos políticos, como a liberdade de filiação partidária e as imunidades parlamentares, há todo um aparato jurídico-político que conflui diretamente para o exercício de uma parcela de nossa Democracia - a representativa. Além disso, o País possui mecanismos de participação decisória direta, que ultrapassa as limitações do sufrágio universal e secreto, responsável pela escolha daqueles políticos: ferramentas como orçamento participativo, fiscalização e controle de contas dos poderes executivos (municipais, estaduais, distritais e federal), e outros, como a proposta de lei de iniciativa popular, referendo e plebiscito são todas ferramentas jurídicas à disposição do povo brasileiro, para o exercício de uma das mais preciosas conquistas sociais - a soberania popular.

Esse conceito de soberania popular, que adquirimos da tradição europeia, não é um conceito unívoco. Ao contrário, ele indica que há um certo tipo de soberania, qual seja, aquele no qual o poder deriva diretamente da vontade do povo. O conceito de povo, também, também não é unívoco - embora a preguiça e o senso comum tentem sempre distorcer o seu significado, para não falar das insidiosas práticas do intelecto desonesto, que deturpa o real sentido e alcance da palavra. Povo, no sentido constitucional, é a classe de pessoas que habita este País e que, sendo sujeitos de direito como todos os outros membros da população (estrangeiros, turistas e apátridas), possuem a capacidade ou a expectativa de direito de votar e serem votados. Seguramente, junto da melhor doutrina, referenciada aqui em Paulo Bonavides, no seu livro "Ciência Política", o elemento povo apresenta uma faceta jurídica (sujeito de direito) e outra política (poder, um dia, votar e ser votado).

Como se vê, até este ponto, Direito, Poder e Política são três elementos que estão em constante contato. Isso porque a Política é um meio, no qual o Poder se expressa e, como resultado, surge o Direito. Mas essa interação não pára nesta primeira síntese; assim como ocorre em todo processo dialético, esse resultado (o Direito) dá ensejo a novas conformações da Política, pois a dinâmica social é uma constante e, nela (na dinâmica social) ocorrem novas manifestações de Poder. A Sociedade promove constantemente uma reformulação dessa dialética, reconstruindo posições, com novas interações entre atores políticos que, negociando seus interesses e defendendo suas convicções e ideologias, fornecem novas configurações ao Direito.

A Democracia é, então, um jogo político que se desenvolve sobre o pano da liberdade política. E quanto mais saudável é uma Sociedade, mais claras são as intenções e os atos praticados pelos representantes políticos escolhidos pelo sufrágio, e mais acessíveis aos olhos do povo são os atos desses governantes e legisladores. Então, qual seria a dificuldade da Democracia à brasileira? Por que ela é uma Democracia de baixa intensidade - para utilizar uma expressão do professor sociólogo Boaventura de Sousa Santos?

1) Educação

Seria muito pertinente elaborar uma defesa da Educação que fizesse apologias emotivas ao valor dos professores, à necessidade de preparar as crianças para um futuro melhor e ... enfim, apelar ao bom senso do leitor. Mas o caminho a ser trilhado aqui é outro: o do cumprimento da Lei - coisa que nem a população, nem os governantes parecem gostar.

A Constituição Federal estabeleceu um conjunto enorme de artigos voltados ao desenvolvimento de uma Educação inclusiva, que fosse capaz de realizar os objetivos fundamentais da República, consubstanciados no art. 3º, que também concretizasse a dignidade da pessoa humana do art. 1º e, por fim, pudesse lançar as bases de realização de uma justiça social - conforme preleciona o preâmbulo constitucional. Ainda, colocou-a como um direito fundamental, pois ela integra o art. 6º, no capítulo dos Direitos Sociais, que pertence ao Título II da Carta Constitucional - que cuida dos direitos e garantias fundamentais (esse é o nome do Título, para aqueles que não sabem ou não "entendem" que a Educação e os direitos dos trabalhadores, por exemplo, são direitos fundamentais). Sobremaneira, desponta o clarividente art. 205, estabelecendo o que se pode entender como um rol taxativo e hierárquico dos objetivos da Educação: "(...) direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade"; a finalidade desse direito é (1) o pleno desenvolvimento da pessoa, (2) seu preparo para o exercício da cidadania e (3) sua qualificação para o trabalho.

Em que pese a valorização do trabalho como única forma de construção de riquezas, veja-se que a primeira diretiva teleológica é "o pleno desenvolvimento da pessoa", quer dizer, o desenvolvimento das aptidões que tornem o indivíduo uma pessoa feliz, realizada, consciente de todo o seu potencial. O segundo objetivo é "seu preparo para o exercício da cidadania". Nesse segundo ponto se descortina o principal entrave ao desenvolvimento de uma Educação democratizada: não havendo educação de qualidade para o trabalho, que torne a absoluta maioria da população apta à competitividade do mercado de trabalho da Era da Informática, o que se poderia dizer de uma Educação para o exercício da cidadania? 

A maior queixa e a grande parte das críticas que se fazem ao sistema eleitoral brasileiro é exatamente focada nas escolhas dos representantes políticos: embora existam restrições acerca da vida pregressa dos candidatos e as proibições de candidaturas daqueles condenados por crimes e delitos de variada ordem, as reclamações de uma parcela que se diz "esclarecida" clama pela proibição do voto dos analfabetos - proposta que faz lembrar o voto censitário, que já vigorou nestas terras.

2) Desigualdade social

Há redundância na junção das expressões "situação social no Brasil" e "desigualdade social". Desde a exploração-colonização, passando pela independência política e adentrando a fase republicana, a acumulação e concentração de riquezas e as mazelas da maioria esmagadora da população sempre andaram pari passu com a História Nacional.
Para não falar dos tempos em que havia mão-de-obra escrava e que essa situação era reconhecida pelo Direito positivado, e para não comentar sobre a escravidão que ainda se reproduz nos rincões deste vasto território, a situação das cidades e do campo evidenciam o que há muito se escreve e se descreve acerca da condição humana nas terras tupiniquins: vive-se a insustentabilidade de um modelo de produção que ainda não foi capaz de solucionar o problema da exclusão social. Se a educação de qualidade só existe na rede privada de ensino; se essa rede privada de ensino encontra-se fora dos padrões e possibilidades de consumo da maioria esmagadora do povo; se aquela educação pública, ofertada pelo Estado não serve minimamente à qualificação de trabalhadores; se essa escola pública é um depósito de jovens, que não oferece uma perspectiva emancipatória e, ainda por cima, os sujeita ao convívio das mais diversas formas de violência - da prostituição às drogas -, com raríssimas exceções... Então a conclusão a que se pode chegar é que o cenário de miséria e despreparo intelectual de crianças e jovens da maioria dos cidadãos é absolutamente incapaz de apaziguar o que se pode chamar de "jogo da ilegalidade".

3) Jogo da ilegalidade

Existe uma vasta literatura sobre os jogos psicológicos, que tanto se dão em nível individual, quanto coletivo. Uma das obras mais conhecidas nesse território é aquela da lavra de Eric Berne, intitulada "Games People Play", e é diante das estratégias dos diversos atores sociais que se instituiu no Brasil o "jogo da ilegalidade".

Essa interessante dinâmica começa no nascimento daquele indivíduo pobre e miserável, que recebe a alcunha de "favelado": quando ele nasce, se tiver a sorte de nascer num Hospital, pode até ter alguma chance mais segura de sobrevivência, mas geralmente vem ao mundo sem os menores cuidados; ao contrário do que ocorre com uma parcela minoritária da Sociedade brasileira, esse sujeito na maioria dos casos não é registrado (a certidão de nascimento no Brasil é paga, mesmo pelos hipossuficientes; embora a lei lhes garanta tal direito, os cartórios cobram os emolumentos dos pobres e miseráveis). Para o Direito, sua existência é uma situação de fato, visto que o formalismo jurídico que aqui ainda reina carece de uma comprovação que ele não pode fornecer. Além disso, com alguma sorte (se não for abandonado por uma mãe faminta e desesperada), a casa na qual habita não pode ser chamada de propriedade: ele não possui um dos direitos mais elementares, que é o direito de possuir um local onde se abrigue e no qual, sendo cidadão, estabeleça de forma segura a sua residência, seu domicílio.

Inclusive, diga-se de passagem que, esse seu direito de 1ª dimensão, um direito civil, de possuir algo como seu, é tolhido exatamente pela força do direito de quem possui a propriedade do terreno no qual seu barraco está construído. E é exatamente nesse momento, no da definição de "o quê é de quem" que começa uma das partidas mais cruéis do jogo da ilegalidade: esse sujeito, desprovido, despreparado e desapropriado tem que enfrentar aquela minoria citada anteriormente, que possui todas as condições materiais para competir e vencer a luta da sobrevivência numa das maiores potências econômicas do planeta (sim, a sexta economia do mundo). Uma potência econômica que ainda tem na terra e no solo os seus bens mais preciosos, extremamente custosos e cada vez mais escassos, visto estarem concentrados nas mãos daqueles que ou conseguiram o que têm através da herança (e nada conhecem do trabalho), ou obtiveram através da luta competitiva do sistema de produção vigente (porque estão aptos a concorrer), ou porque usurparam os bens através da malícia e violência (porque o roubo, a sedução e a corrupção também são meios à acumulação), ou porque tiveram sorte (no jogo, ou no "amor"...).

Nesse quesito, há também o Estado - essa pessoa jurídica de Direito Público controlada por políticos, funcionários e agentes públicos, numa das repúblicas mais corruptas do mundo. Esse ator agoniza de todas as formas: em primeiro lugar porque, obviamente, encontra-se a serviço de toda sorte de gente e do conflito de interesses dos políticos; em segundo lugar porque tem ainda que combater toda sorte de doenças sociais, como o crime organizado, a tensão constante da real politique praticada por outros Estados e assim por diante - inimigos internos e extermos; e em terceiro e último lugar, porque ele é operacionalizado por meio de regras burocráticas que o impedem de cumprir sua missão de forma efetiva e eficiente, o que dá lugar ao desperdício e desvio de recursos, quer por má-fé, quer por inaptidão de seus servidores e funcionários.
Some-se a isso o jeitinho brasileiro... E toda forma de legalidade e legitimidade não passará de mero discurso retórico ou, como se diz na linguagem politicamente-irrelevante das redes sociais, "blá, blá, blá"- coisa para inglês ver.

4) A violência e o abuso de autoridade

Não é à toa que o Brasil é um dos países mais violentos do mundo: todas as dificuldades na formação cultural e intelectual de seu povo - conforme narrado acima -, associada ao despreparo e desonestidade, agravada pela ilegalidade e temperada com a falta de oportunidades cria um sentimento de ineficiência e ineficácia dos institutos jurídicos e das instituições aqui referidas.
É curioso observar que até as opções de leitura filosóficas da parcela do povo que se prepara para preencher os cargos e funções públicas (os futuros burocratas, bacharéis em Direito), direcionam-se a autores cujo trabalho e especulações giram em torno da violência, do uso da força, da brutalidade e da concentração de autoridade. Quais outros, senão Hobbes e Maquiavel, a alimentar toda sorte de devaneio na mente dos incautos leitores, que desejam adquirir o conjunto de conhecimentos que tornam a razão instrumental apta à solucionar suas crises existenciais?

Embora exista aqui uma deferência ao autor inglês Thomas Hobbes, pela sua contribuição na formação do pensamento iluminista - e nos desdobramentos que essa escola trouxe ao pensamento e cultura ocidentais -, é necessário esclarecer alguns aspectos de sua teoria sócio-política, tendo em vista ser um autor estudado de maneira recorrente pelos estudantes de Direito - na seara da Ciência Política e Teoria do Estado. Ao lado desse nome, com a mesma ferocidade e vontade de poder, surge o autor Nicolau Machiavel, um dos nomes mais conhecidos pelos curiosos e investigadores que se debruçam sobre o palco da Política, numa tentativa de compreender seus lados e, sobremaneira, aquele mais obscuro - o autoritarismo. O primeiro chega a falar numa criatura monstruosa, avassaladora, invencível (o Estado), e a necessidade de ele concentrar todo o Poder (social), para determinar o futuro desse ser tão miserável, que é o humano. O segundo coloca à população, aos súditos, apenas duas opções: o amor ou o medo; a coerção como forma de dominação de todos, sob a ameaça de uma deusa da justiça que não tem nenhuma balança, nem venda, mas só a espada...
Diante de tudo isso, e do que mais ficou faltando falar, pergunta-se: qual será o futuro da nossa Democracia?

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Em homenagem à professora Jacqueline Alves Soares, coordenadora do Escritório de Direitos Humanos do Centro Universitário Christus, a quem devo vários minutos extra-laborais, por uma importante discussão.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Direito e Força

O pensamento analítico ocidental define força como tudo aquilo que possa mudar o estado no qual se encontra um objeto. Para isso, foram formuladas duas classificações na Física, que podem ajudar o jurista a compreender o conceito de força. A primeira, é a força de campo: uma força que age à distância, e provoca uma alteração no estado inicial de um corpo. A segunda, é a força de contato: que necessita de dois objetos em contato, para que possa haver a transferência de energia capaz de alterar o status corporis, pelo contato da matéria.


Mas, por que falar de  Física, para comentar acerca do Direito? Por dois motivos. Primeiro, porque precisamos recorrer a conceitos externos à nossa disciplina, que devolvam aquilo que estudamos ao mundo natural; o Direito é um fenômeno social, parte do mundo dos fatos, vez que o ser humano não está dissociado da natureza - embora isso contrarie o pensamento positivista. Segundo, porque a mente humana lida bem com metáforas; o processo cognitivo segue, dentre outros fenômenos menos nobres, algumas etapas racionais: do concreto para o abstrato, do abstrato para o abstrato pensado, e do abstrato pensado para o concreto pensado. O ser humano, portanto, ao passo em que é transformado pelo conhecimento, impregna os objetos do mundo com o seu raciocínio, com significados, modificando a sua forma de percepção do real. Assim, por utilizarmos uma linguagem transversal, podemos atingir objetivos mais amplos do que se utilizarmos apenas a habitual.

Dessa forma, podemos assumir que o Direito é um fenômeno do mundo das idéias, que se transfere à realidade por meio da ação humana: atos que são praticados por meio de forças, de razões e, também, de sentimentos ou emoções, do acaso e de contingências sócio-ambientais. Não precisamos dizer que esse fenômenos é registrado documentalmente, dispendendo o trabalho de muitos, quer para sua conservação, quer para sua transformação.

As percepções de mundo e ações humanas são traduzidas em forças de campo e forças de contato, respectivamente: aquelas que dirigem a tomada de decisões, controlando ideologicamente as atitudes, são forças de campo, como a Moral, as religiões, o Direito, a Economia, Psicologia, Matemática e tantas outras normas sociais; essas não precisam do contato: são referenciais teóricos que guiam o agir, instituídas quer através do consenso, quer através da violência. E, por falar em violência, as forças de contato são aquelas atribuições exercidas pela Sociedade, amparadas pelas forças de campo: as instituições estatais e empresariais, os agentes estatais, as pessoas incumbidas da função de punir, prender e controlar, que executam suas funções interagindo com os indivíduos, por meio das relações intersubjetivas que colocam as pessoas em contato e, caso as "leis das forças de campo" sejam descumpridas, praticarão atos para reorganizar a matéria.

Ocorre que, ao contrário das forças de campo naturais, como a gravidade, o ser humano não é capaz de criar as suas "forças de campo" de forma a que atuem de forma perfeita; por não dispor de uma visão holística do Universo, e por estar limitado aos padrões não só de análise mas por questões biológicas que o impedem de ter uma visão do todo, a humanidade produz leis e códigos de conduta baseados na sua percepção que, sedo muito alargada ou reduzida - não importa -, jamais age prevendo todas as possibilidades e certezas.

O mundo natural e o social, o universo circundante, todos os elementos que nos cercam trazem uma infinidade de informações; todas as variantes de uma determinada realidade observada só tornam possível a descoberta de pequenas probabilidades. Mesmo que possamos deduzir um evento imediato a uma determinada ação, já podemos imaginar os infinitos desdobramentos que um simples ato poderá ter no futuro, afetando vários outros atos, em cadeia, até os limites da imponderabilidade - tornando-nos incapazes de prever o futuro.

Essa nova forma de observar o mundo foi-nos trazida pela Física quântica, que colocou em causa todos os conhecimentos adquiridos pela Mecânica e, dizem alguns estudiosos, pondo em causa até a Termodinâmica. Medindo as menores partículas que compõem a matéria, os cientistas descobriram que não é possível medir, ao mesmo tempo, a velocidade e a posição de um elétron, por exemplo; isso significa que, todas as vezes que tentamos descobrir a velocidade de um elétron, alteramos a sua posição, e vice-versa. Da mesma forma, se fizermos um furo numa cartolina, e colocarmos uma fonte luminosa (uma lanterna) por detrás dessa cartolina, com os raios de luz incidindo sobre o furo, observaremos uma projeção desfocada, porque fizemos com que o fóton se comportasse, ao mesmo tempo, como onda e como partícula, alterando tanto a onda quanto a partícula.

Mas, qual a influência dessa imponderabilidade no Direito e em outras áreas do conhecimento humano? Profunda. Devemos tomar consciência de que todas as tomadas de decisão são tão limitadas quanto nossas percepções; mesmo que dispuséssemos de todas as informações, não teríamos como prever eventos que se encontram adiante da nossa capacidade ante o imponderável. As análises simplistas que juristas, economistas e todos os "istas" disponíveis e de plantão fazem sobre a realidade serão sempre limitadas pelo acaso. Foi por isso que desenvolvemos uma ferramenta bastante útil: o diálogo, no qual cada uma das partes envolvidas por um problema pode apresentar o seu ponto de vista desse mesmo problema, aumentando, assim, o leque de possibilidades de solução.

Daí a importância de termos forças de campo que sejam bastante cuidadosas na operacionalização das forças de contato: o mau emprego dos recursos naturais, o mau uso da violência (essa temível e necessária característica bio-antropológica), o mau uso dos recursos econômico-financeiros (...), todos os riscos inerentes às nossas ações devem ser exaustiva e finamente calculados porque, mesmo que ainda nos arvoremos como únicos intérpretes do mundo natural, temos que nos lembrar não só das análises limitadas que fazemos, mas, também, temos que levar em conta o imponderável, o imprevisível. Nesse contexto, nós elegemos o Direito como uma força de campo no controle e prevenção de riscos: embora não seja uma ferramenta útil para repará-los ou remediá-los, impõe limites e previne-os, diante das experiências passadas.

Por falar em imprevisível, olhemos para o ser humano e a infinidade de condições na qual se encontra. Uma análise objetiva do sujeito poderá ser útil a alguns interesses imediatos, localizáveis no tempo presente, como o de ter acesso às riquezas naturais e sociais, como os minérios e o dinheiro. Mas essa análise objetiva do sujeito é, além de egoísta, quer dizer, além de desconsiderar a alteridade, aliena o observador ou a observadora, tornando-o insensível quanto a posição do outro que, porventura, esteja submetido à dificuldade ou à opressão, ou seja, em condição objetiva diferente em relação àquele que analisa. Uma análise subjetiva do sujeito também apresenta riscos: pode induzir à massificação e à perda de identidades, diante de um súbito desejo que brota no observador ou na observadora, da padronização, generalização e igualitarização, por meio de um desejo de que os fenômenos e pessoas sejam vistas à sua maneira.

Isso nos indica que o Direito, como uma força de campo, é um instrumento à nossa disposição para substituir a violência, como força de contato. Mas, como todo instrumento, não é bom, nem mau, e muito menos, um bem ou mal (do ponto de vista moral). Embora seja um bem ontológico, no sentido patrimonial, pois fruto da cultura, alerta-nos para o fato de que existe a violência, e que ela poderá ser utilizada, como último recurso.

Por isso, por ser um objeto do mundo cultural, o Direito é útil ou inútil. Ele também pode ser o fruto de uma violência anterior, que moldou um organismo social, fazendo-o aceitá-lo, e que pôs fim a um outro regime anterior. Mas, devemos nos lembrar que as sociedades humanas sempre tiveram modelos de normas de conduta, e que são elas que nos orientam à compreensão da realidade circundante. Por meio de erros e acertos, construímos e registramos a História, deixando de contar esse ou aquele detalhe que, na altura do registro, parecia irrelevante - por isso, não temos uma única e verdadeira compreensão do real, pois houveram várias narrativas silenciadas nesse processo.

Para mudar tudo isso, seria necessário reinventar tudo: do ser à coisa, atribuindo novas interpretações a tudo, por meio de análises, sínteses, lógicas e dialéticas reinventadas.

Portanto, se quisermos admitir que o Direito é uma força - diante da precariedade e das limitações das linguagens -, temos que perceber que é uma força bem distinta da violência. A sua composição, como tudo, depende da cognição humana. E essa cognição é o nosso autêntico problema. Que mundo? Que Direito? Quo vadis?

domingo, 2 de dezembro de 2012

O "Mensalão" e o "jus esperniandi"

Um dos assuntos políticos mais polêmicos da atualidade orbita em torno do julgamento da Ação Penal nº 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É um caso interessante, pois ressalta a competência do STF, para o julgamento de crimes comuns e de responsabilidade que sejam cometidos por ministros de Estado, conforme disposto no art. 102 da Constituição Federal. O debate gira em torno de um comprometimento político do julgamento, o que teria afetado a jurisdicidade do processo.



O Supremo, como sabemos, é um órgão composto não necessariamente por juízes, mas por juristas, quer dizer, a Constituição Federal não faz nenhuma exigência de que os seus membros tenham pertencido, anteriormente, ao Poder Judiciário. Basta que os ministros tenham notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo escolhidos entre brasileiros de 35 a 65 anos de idade, dentre outras exigências. A nomeação dos ministros dá-se por ato do Presidente da República, depois de aprovação pelo Senado Federal. É, portanto, um órgão de natureza política, ligado diretamente à estrutura democrática da República. No caso sob exame, vez que recebeu a competência descrita no art. 102 da Constituição Cidadã, não pode ser considerado tribunal de exceção. O infortúnio de quem lá é julgado originariamente é não poder recorrer a nenhum outro tribunal nacional.

Ocorre que, iniciada a persecução criminal dos acusados de crime de corrupção, com integrantes do chamado "núcleo duro" dos governos de Luis Inácio Lula da Silva e da atual Presidente Dilma Rousseff, o proselitismo político se arvorou como fundamento exclusivamente válido para discussões de natureza jurídica, diante do apoio popular de que goza o Partido dos Trabalhadores (PT) – que, neste caso, representa a situação, isto é, ocupa a direção do Estado brasileiro e tem, portanto, grande força política.

Só que, ao que tudo indica, a “coisa tomou um rumo inesperado”, como se diz coloquialmente. Um dos ministros do STF, o doutor Joaquim Barbosa, nomeado ao cargo pelo Presidente Lula, ao contrário do que poderia imaginar o leitor incauto, protagonizou uma das mais árduas batalhas jurídico-políticas que a Corte Constitucional já teve oportunidade de assistir.  Utilizando a teoria de domínio do fato, o ministro e seus colegas condenaram José Dirceu e outros integrantes do PT como incursos nos crimes de corrupção ativa e passiva, de acordo com a conduta individual de cada réu. Esse fato gerou, como afirmado acima, uma disputa política em torno de questões eminentemente jurídicas, que revela não a fragilidade dos conceitos e institutos jurídicos, mas a implicação direta de outros sistemas (ética, política, economia, dentre outros) no sistema jurídico.

Uma leitura técnico-jurídica de Cesare Beccaria, considerado o pai do Direito Penal moderno, revela ao jurista que, embora não tenha explicitamente adotado a teoria, ele a teria previsto de forma implícita em sua obra “Dos Delitos e das Penas”, Capítulo XXXVII, ao tratar da Tentativa, Cúmplice e Impunidade, ainda no século XVIII:
“não é porque as leis não castiguem a intenção, que o crime deixe de merecer pena, delito que comece com ação que revele o ânimo de cometê-lo, ainda que a pena seja menor do que a aplicável à própria prática do delito. A importância de prevenir a tentativa autoriza a pena, mas, assim como pode haver intervalo entre tentativa e execução, reservar pena maior ao delito consumado pode ocasionar arrependimento. Diga-se o mesmo quando houver vários cúmplices do delito, e não todos eles executores imediatos, mas por diferentes motivos. Quando vários homens se unem num risco, quanto maior for esse risco tanto mais eles procuram tornar igual para todos. Será, pois, mais difícil achar quem se contente com o papel de executor do delito, correndo maior risco do que os outros cúmplices. A única exceção seria a hipótese em que fosse prometido prêmio ao executor, caso em que, tendo ele, então, recompensa pelo risco maior, a pena deveria ser igual”.
Em artigo recentemente publicado, o professor Róger Augusto Morcelli, especialista em Direito Penal, explica melhor não apenas os objetivos da teoria, mas a sua aplicação às organizações criminosas. Considerando que o fato imputado a alguns membros do PT envolve o planejamento e execução do delito popularmente chamado "Mensalão", não haveria outra alternativa ao STF, diante da natureza do crime: o julgamento do núcleo político do Partido encaixa-se na Lei do Crime Organizado, pois há uma dissociação entre o planejamento e a execução do crime. Trata-se de lei especial, que ultrapassa o disposto nos arts. 29 e sucessivos do Código Penal. A doutrina da teoria do domínio do fato não foi uma invenção do Supremo Tribunal Federal. A doutrina alemã já adota essa abordagem, desde 1939.

Vejamos o que afirma o professor de Direito Penal, Róger Augusto Morcelli:
"Se não adotada a Teoria do Domínio do Fato no caso de organizações criminosas, os verdadeiros mandantes e organizadores não poderiam ser penalizados a não ser como meros partícipes, pois em geral não praticam a conduta prevista nos tipos penais. Assim, aqueles que realmente deveriam ser apenados de forma mais grave, por se tratar dos verdadeiros mentores do delito, acabariam recebendo pena menor que a do executor do fato, o qual poderia ser qualquer pessoa a quem o mandante – chefe da organização criminosa imporia a ordem para praticar a conduta delituosa" (MORCELLI, 2012).
Dessa forma, não obstante ter havido a aplicação de um preceito normativo diverso daquele contido na lei objetiva penal geral, é óbvio que houve um julgamento político na apreciação dos fatos da AP 470 / STF. A Corte Constitucional, além de ter essa mesma natureza jurídico-política – porque é a guardiã do Direito Político nacional --, atuou no processo utilizando-o como um instrumento jurídico-social de controle, que está vinculado às finalidades jurídico-políticas do ordenamento brasileiro.
Finalmente, vale relembrar que o magistrado é um profissional que não deve olvidar suas experiências adquiridas e suas origens sociais. Tem-se por superada a noção de um juiz neutro, pois é ser humano, inserido num contexto social específico, homem ou mulher de seu tempo e submetido às pressões da opinião pública, além de estar vinculado aos valores morais, religiosos, culturais, enfim, sendo criatura submissa às suas convicções, sejam elas quais forem.

Portanto, é muito natural assistir discussões acadêmicas acaloradas, que tenham por base discutir os aspectos jurídicos do “Mensalão”. Essas discussões, como todas as outras, são também políticas, haja vista que existem políticas universitárias, de ensino e assim por diante, todas elas contendo uma inclinação ideológica, explícita ou implicitamente. Essa é uma das vantagens da Democracia, que tolera o debate de ideias. Porém, cumpra-se a decisão do Supremo, e prendam-se os condenados, vez que não há instância superior e foi cumprido o devido processo legal.

Leia mais em:
Beccaria, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2006.
MORECELLI, Róger Augusto F. "Teoria do domínio do fato". Disponível em http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/TeoriaDominio.pdf.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Novas considerações sobre o STF e a crise institucional brasileira

Há poucos anos, o Procurador do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima, meu professor na Universidade Federal do Ceará, coordenador e amigo, lançou o livro "O Supremo Tribunal Federal na crise institucional brasileira". É uma obra de Sociologia Constitucional ímpar, lançando tema inédito na produção jurídica nacional, merecendo as melhores críticas e resenhas nacionais e internacionais. É a partir de sua leitura que escrevo as linhas infra, rendendo meus melhores cumprimentos ao dileto mestre alencarino.



Estamos assistindo ao julgamento de diversos escândalos, que têm (escândalos e julgamentos) abalado as estruturas institucionais brasileiras. Esse abalo consiste numa reverberação interna, relativamente à superestrutura que se estabeleceu a partir do governo de Fernando Henrique Cardoso (que chamaremos de fernandismo) e que foi continuado pelos governos de Luís Inácio Lula da Silva e de Dilma Rousself (que chamaremos de lulismo, tendo em vista que a atual Presidente da República não teve tempo de se afirmar como líder de uma política própria). Essa estrutura é promotora de uma profunda reorganização da máquina administrativa, que vai da alteração de regras de pensão à propostas de fim de estabilidade do funcionalismo público, por meio de argumentos classificados como neoliberais -- representando, na realidade, uma privatização do Direito e da Administração públicos. A justificativa para essas mudanças seriam (i) a necessidade de adequar o funcionamento do Estado ao século XXI e (ii) reduzir custos econômicos (neles considerados encargos sociais).

O que ocorre é que a República e suas instituições têm funcionamento complexo, ambivalente e ambíguo, refletindo uma diversidade de laços intersubjetivos que não são assim tão facilmente desfeitos e refeitos. Senão, vejamos o caso do julgamento do mensalão, utilizando o voto do ministro Toffoli, mas analisando o seu perfil como jurista.

Antes de tudo, convém esclarecer aos incipientes estudantes de Direito e ao público leigo que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pela maioria absoluta dos senadores - conforme regra exposta no art. 101, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 (CF88). Como se vê, a escolha de um ministro do STF é política; esses juristas, homens e mulheres, embora não sejam eleitos, também não ocupam o cargo mais alto do Poder Judiciário brasileiro por mérito de concurso público. É exigido apenas que tenham notório saber político.

O ministro José Antônio Dias Toffoli, nascido em 1967 (hoje, com 45 anos) é exatamente isso: um jovem jurista, não habituado com os esquemas de Poder inerentes à atividade que exerce. Está sendo escrachado publicamente porque, no seu parecer, foi lacônico e considerado por muitos como impreciso/incompleto, ou desapropriado para um cargo tão importante. Bem, esse jovem foi escolhido no mandato do então Presidente Lula, e era uma aposta para a renovação Pretório Excelso brasileiro, para ser um dos guardiães da Constituição.

Entretanto, não podemos ser ingênuos e pensar que o STF realiza apenas julgamentos "jurídicos propriamente ditos. A Corte tem uma função política, e ela concentra-se principalmente na execução da teoria dos freios e contra-pesos - uma forma de fiscalização e exame recíprocos dos atos praticados entre as funções executiva, legislativa e judiciária, que foi incorporada historicamente e é uma de nossas tradições constitucionais mais importantes.

Ocorre que, não me parece estranho o ato do Sr. Toffoli, em defender aqueles que o escolheram para ocupar um cargo que é (nada mais nada menos) político. Talvez, o que esperássemos, como observadores dessa novela, seria um empenho do jurista que, na posição de magistrado da mais alta Corte, tivesse zelo no preparo de sua argumentação.

O que é importante aqui salientar é que o STF, na condição de Instituição estatal/social, é um dos órgãos que está inserido numa crise sistêmica. Isso significa que não podemos imaginá-los (os ministros, quer dizer, as pessoas que ali desempenham suas funções jurisdicionais) como pessoas isentas de uma co-participação política na atual crise. 

Inclusive, gostaria de lembrar ao leitor incauto que crise pode também significar vitalidade, na medida em que os atores nela envolvidos podem apresentar alternativas (modificando o atual modelo) e soluções (pequenos ajustes no modelo) que deem continuidade à vida de qualquer das instituições envolvidas nos esquemas de favorecimento financeiro em escrutínio e investigação, atualmente. Porém, é imperioso reconhecer que existem diversas forças sociais a acompanhar o deslinde desses atuais julgamentos. E alguns setores bem específicos, quer sócio-políticos, quer institucionais, ainda detém poder de fato suficiente para abalar as estruturas da atual Democracia.

Portanto, seria bastante útil à manutenção da Democracia que o STF realizasse um julgamento "jurídico propriamente dito" e condenasse às sanções penais, administrativas e civis, todos aqueles que comprovadamente participaram, direta e indiretamente, nos esquemas de desvio de verbas e cooptação política (lobby). Isso colocaria em risco à governabilidade, mas qualquer um(a) pode ser Presidente, mas nem todo governo é necessariamente Democrata.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

O imprescindível MST

Tenho visto com pouca perplexidade os recentes ataques ao Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra. Mais isso já é lugar comum, vez que são os usuais argumentos contra o movimento popular, que vão desde os puramente legalistas até os mais inapropriados adjetivos - como foi a sua qualificação como "grupo terrorista". De um lado ou de outro, o mais adequeado seria perceber o palco aonde se desenrola a atividade do MST: a questão agrária no Brasil.

Com efeito, qualquer luta popular é uma luta democrática, porque expressa o desejo de participação política. Neste caso, o MST defende um posicionamento de protesto ativo e pragmático pela reforma agrária e sua luta contra o latifúndio. Contudo, essa luta não lhe é exclusiva, pois ela remonta aos tempos coloniais de ocupação das terras litorâneas e expropriação de populações indígenas rumo às terras improdutivas do interior, e entra pela História brasileira quer durante o período de exploração do trabalho escravo dos africanos, quer durante o "regime dos coronéis" (ou os senhores feudais da modernidade) e da política da cerca, até as primeiras promessas de uma reforma agrária já na segunda metade do Século XX.

Entretanto, já caminhamos ao fim da primeira década do Século XXI e pouco se fez no sentido de garantir a propriedade produtiva familiar e de subsistência no Brasil. Pelo contrário, contam-se nos dedos os barões da propriedade latifundiária neste País, que detêm vastas áreas de uma terra que poderiam estar servindo ao bem comum do povo brasileiro. Vale destacar: na origem dos direitos dessa classe "feudal" está a usurpação do legítimo direito à propriedade dos camponeses; usurpação que se deu quer pela tradicional e impune violência, quer através de títulos artificialmente atribuídos durante a Primeira República. O certo é que essa aristocracia latifundiária brasileira possui as ferramentas e os meios para garantir a continuidade de seus privilégios sobre a posse da propriedade agrária; dentre eles, o controle sobre a produção de leis, posto que seus tentáculos se estentem pelas entranhas do Congresso Nacional.

Em tempo, convém explicar que os procedimentos burocráticos e a aproximação legalista que é dada a questão da terra no Brasil apenas agravam e arrastam o problema da concentração de terras e riquezas no País, sendo certo dizer que apenas os movimentos sociais politicamente organizados serão capazes de conduzir a classe política no caminho de alguma mudança pragmática. Nessa construção, a prática de atos considerados ilegais é ainda uma das poucas vias disponíveis, sendo correto afirmar que há um estado de necessidade e de emergência a justificar as invasões praticadas pelos populares: a fome. 

Ora. Não há outro meio disponível à população, senão a ilegalidade. Aliás, o Brasil é um país aonde a ilegalidade é o único meio à moradia - quem tiver alguma dúvida que vá pesquisar a origem das favelas e, não só, que veja como é a vida numa delas. Ainda, some-se a isso o fato de que a classe burocrata brasileira sobrevive e locupleta-se através da manutenção de uma legislação propositadamente criada para ser ineficiente - para que se torne possível o jogo político dos favores pessoais, do clientelismo e da corrupção. Assim, não se poderia esperar outra coisas do povo, senão uma batalha diária pela sobrevivência e contra o Estado de Direito brasileiro. 

Dito isso, relembremos aos colegas que um Estado de Direito apenas não basta. É preciso que ele seja um Estado Social Democrático de Direito, voltado ao bem estar da população, no qual a Democracia seja efetiva, no sentido de promover a confecção de leis que se adequem às reais necessidades do povo. Não é mais aceitável ouvir o clamor de certos setores sociais - nomeadamente os conservadores e reacionários - que clamam pela manutenção do Estado de Direito em contraposição à tão-esperada Democracia. O protesto pela aplicação cega da lei é um retrocesso grave, aplicado não só contra o Estado Democrático, mas também à própria evolução do conceito e da Teoria do Direito, visto que é amoral.

Portanto e sem assombro, o que percebo disso tudo é que enquanto houver injustiça social no campo e interesse em formação de proletariado nas grandes cidades, haverá muita força e propaganda contra a reforma agrária. Hoje, o principal saco-de-pancadas é o MST, como já foram os trabalhadores durante as reformas que garantiram as normas mínimas do Direito do Trabalho e os estudantes e políticos que lutaram contra a ditadura militar e conquistaram um ordenamento jurídico um pouco mais justo no Brasil. É o processo histórico, imprescindível à construção de um mundo melhor.

sábado, 7 de junho de 2008

"Bifurcação na Justiça"* - por Boaventura de Sousa Santos

«Entende-se por bifurcação a situação de um sistema instável em que uma alteração mínima pode causar efeitos imprevisíveis e de grande porte. Penso que o sistema judicial brasileiro vive neste momento uma situação de bifurcação. O Brasil é um dos países latino-americanos com mais forte tradição de judicialização da política. Há judicialização da política sempre que os conflitos jurídicos, mesmo que titulados por indivíduos, são emergências recorrentes de conflitos sociais subjacentes que o sistema político em sentido estrito (Congresso e Governo) não quer ou não pode resolver. Os tribunais são, assim, chamados a decidir questões que têm um impacto significativo na recomposição política de interesses conflituantes em jogo.

«Neste momento, o país atravessa um período alto de judicialização da política. Entre outras acções, tramitam no STF a demarcação do território indígena da Raposa Serra do Sol, a regularização dos territórios quilombolas e as acções afirmativas vulgarmente chamadas quotas. Muito diferentes entre si, estes casos têm em comum serem emanações da mesma contradição social que atravessa o país desde o tempo colonial: uma sociedade cuja prosperidade foi construída na base da usurpação violenta dos territórios originários dos povos indígenas e com recurso à sobre-exploração dos escravos que para aqui foram trazidos. Por esta razão, no Brasil, a injustiça social tem um forte componente de injustiça histórica e, em última instância, de racismo anti-índio e anti-negro. De tal forma, que resulta ineficaz e mesmo hipócrita qualquer declaração ou política de justiça social que não inclua a justiça histórica. E, ao contrário do que se pode pensar, a justiça histórica tem menos a ver com o passado do que com o futuro. Estão em causa novas concepções do país, de soberania e de desenvolvimento.

«Desde há vinte anos, sopra no continente um vento favorável à justiça histórica. Desde a Nicarágua, em meados dos anos oitenta do século passado, até à discussão, em curso, da nova Constituição do Equador, têm vindo a consolidar-se as seguintes ideias. Primeira, a unidade do país reforça-se quando se reconhece a diversidade das culturas dos povos e nações que o constituem. Segunda, os povos indígenas nunca foram separatistas. Pelo contrário, nas guerras fronteiriças do século XIX deram provas de um patriotismo que a história oficial nunca quis reconhecer. Hoje, quem ameaça a integridade nacional não são os povos indígenas; são as empresas transnacionais, com a sua sede insaciável de livre acesso aos recurso naturais, e as oligarquias, quando perdem o controlo do governo central, como bem ilustra o caso de Santa Cruz de la Sierra na Bolívia. Terceira, dado o peso de um passado injusto, não é possível, pelos menos por algum tempo, reconhecer a igualdade das diferenças (interculturalidade) sem reconhecer a diferença das igualdades (reconhecimentos territoriais e acções afirmativas). Quarta, não é por coincidência que 75% da biodiversidade do planeta se encontra em territórios indígenas ou de afro-descendentes. Pelo, contrário, a relação destes povos com a natureza permitiu criar formas de sustentabilidade que hoje se afiguram decisivas para a sobrevivência do planeta. É por essa razão que a preservação dessas formas de manejo do território transcende hoje o interesse desses povos. Interessa ao país no seu conjunto e ao mundo. E pela mesma razão, o reconhecimento dos territórios tem ser feito em sistema contínuo, pois doutro modo desaparecem as reservas e, com elas, a identidade cultural dos indigenas e a própria biodiversidade.

«Estes são os ventos da história e da justiça social no actual momento do continente. Ao longo do século XX não foi incomum que instâncias superiores do sistema judicial actuassem contra os ventos da história, e quase sempre os resultados foram trágicos. Nos anos trinta, o ST dos EUA procurou bloquear as políticas do New Deal do Presidente Roosevelt, o que impediu a recuperação econónimca e social que só a segunda guerra mundial permitiu. No início dos anos setenta, o ST do Chile boicotou sistematicamente as políticas do Presidente Allende que visavam a justiça social, a reforma agrária, a soberania sobre os recursos naturais, fortalecendo assim as forças e os interesses que ganharam com o seu assassinato.

«Em momento de bifurcação histórica, as decisões do STF nunca serão formais, mesmo que assim se apresentem. Condicionarão decisivamente o futuro do país. Para o bem ou para o mal.»

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* Texto gentilmente cedido pelo autor como contribuição especial ao Seminário “Povos Indígenas, Estado e Soberania Nacional”, promovido pelo “Observatório da Constituição e da Democracia” – C&D, do Grupo de Pesquisa Sociedade, Tempo e Direito – STD, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB, e Fórum em Defesa dos Direitos Indígenas – FDDI, evento realizado em 28 de maio de 2008, no auditório “Dois Candangos”, da Faculdade de Educação da UnB.

Boaventura de Sousa Santos: Doutorado em Sociologia do Direito pela Universidade de Yale (1973). Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Distinguished Legal Scholar da Universidade de Wisconsin-Madison e Global Legal Scholar da Universidade de Warwick. Director do Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Director do Centro de Documentação 25 de Abril da Universidade de Coimbra. Director da Revista Crítica de Ciência Sociais.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

"A Fome Infame" - por Boaventura de Sousa Santos

(Publicado na Visão em 8 de Maio de 2008)

«Há muito conhecido dos que estudam a questão alimentar, o escândalo finalmente estalou na opinião pública: a substituição da agricultura familiar, camponesa, orientada para a auto-suficiência alimentar e os mercados locais, pela grande agro-indústria, orientada para a monocultura de produtos de exportação (flores ou tomates), longe de resolver o problema alimentar do mundo, agravou-o. Tendo prometido erradicar a fome do mundo no espaço de vinte anos, confrontamo-nos hoje com uma situação pior do que a que existia há quarenta anos. Cerca de um sexto da humanidade passa fome; segundo o Banco Mundial, 33 países estão à beira de uma crise alimentar grave; mesmo nos países mais desenvolvidos os bancos alimentares estão a perder as suas reservas; e voltaram as revoltas da fome que em alguns países já causaram mortes. Entretanto, a ajuda alimentar da ONU está hoje a comprar a 780 dólares a tonelada de alimentos que no passado mês de Março comprava a 460 dólares.


«A opinião pública está a ser sistematicamente desinformada sobre esta matéria para que se não dê conta do que se está a passar. O que se está a passar é explosivo e pode ser resumido do seguinte modo: a fome do mundo é a nova grande fonte de lucros do grande capital financeiro e os lucros aumentam na mesma proporção que a fome.

«A fome no mundo não é um fenómeno novo. Ficaram famosas na Europa as revoltas da fome (com o saque dos comerciantes e a imposição da distribuição gratuita do pão) desde a Idade Média até ao século XIX. O que é novo na fome do século XXI diz respeito às suas causas e ao modo como as principais são ocultadas. A opinião pública tem sido informada que o surto da fome está ligado à escassez de produtos agrícolas, e que esta se deve às más colheitas provocadas pelo aquecimento global e às alterações climáticas; ao aumento de consumo de cereais na Índia e na China; ao aumento dos custos dos transportes devido à subida do petróleo; à crescente reserva de terra agrícola para produção dos agro-combustíveis. Todas estas causas têm contribuído para o problema, mas não são suficientes para explicar que o preço da tonelada do arroz tenha triplicado desde o início de 2007. Estes aumentos especulativos, tal como os do preço do petróleo, resultam de o capital financeiro (bancos, fundos de pensões, fundos hedge [de alto risco e rendimento]) ter começado a investir fortemente nos mercados internacionais de produtos agrícolas depois da crise do investimento no sector imobiliário. Em articulação com as grandes empresas que controlam o mercado de sementes e a distribuição mundial de cereais, o capital financeiro investe no mercado de futuros na expectativa de que os preços continuarão a subir, e, ao fazê-lo, reforça essa expectativa. Quanto mais altos forem os preços, mais fome haverá no mundo, maiores serão os lucros das empresas e os retornos dos investimentos financeiros. Nos últimos meses, os meses do aumento da fome, os lucros da maior empresa de sementes e de cereais aumentaram 83%. Ou seja, a fome de lucros da Cargill alimenta-se da fome de milhões de seres humanos.

«O escândalo do enriquecimento de alguns à custa da fome e subnutrição de milhões já não pode ser disfarçado com as “generosas” ajudas alimentares. Tais ajudas são uma fraude que encobre outra maior: as políticas económicas neoliberais que há trinta anos têm vindo a forçar os países do terceiro mundo a deixar de produzir os produtos agrícolas necessários para alimentar as suas próprias populações e a concentrar-se em produtos de exportação, com os quais ganharão divisas que lhes permitirão importar produtos agrícolas... dos países mais desenvolvidos. Quem tenha dúvidas sobre esta fraude que compare a recente “generosidade” dos EUA na ajuda alimentar com o seu consistente voto na ONU contra o direito à alimentação reconhecido por todos os outros países.

«O terrorismo foi o primeiro grande aviso de que se não pode impunemente continuar a destruir ou a pilhar a riqueza de alguns países para benefício exclusivo de um pequeno grupo de países mais poderosos. A fome e a revolta que acarreta parece ser o segundo aviso. Para lhes responder eficazmente será preciso pôr termo à globalização neoliberal, tal como a conhecemos. O capitalismo global tem de voltar a sujeitar-se a regras que não as que ele próprio estabelece para seu benefício. Deve ser exigida uma moratória imediata nas negociações sobre produtos agrícolas em curso na Organização Mundial do Comércio. Os cidadãos têm de começar a privilegiar os mercados locais, recusar nos supermercados os produtos que vêm de longe, exigir do Estado e dos municípios que criem incentivos à produção agrícola local, exigir da União Europeia e das agências nacionais para a segurança alimentar que entendam que a agricultura e a alimentação industriais não são o remédio contra a insegurança alimentar. Bem pelo contrário.»

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Boaventura de Sousa Santos: Doutorado em Sociologia do Direito pela Universidade de Yale (1973). Professor Catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Distinguished Legal Scholar da Universidade de Wisconsin-Madison e Global Legal Scholar da Universidade de Warwick. Director do Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Director do Centro de Documentação 25 de Abril da Universidade de Coimbra. Director da Revista Crítica de Ciência Sociais.