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segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Seria possível defender o conceito “ubi societas ubi jus, ibi jus ubi societas” no contexto do Nazismo e do Fascismo italiano?

 INTRODUÇÃO

Defender o brocado "ubi societas ubi jus, ibi jus ubi societas" no contexto do Fascismo ou do nazismo é uma tarefa complexa e delicada, porque ambos os regimes violaram princípios fundamentais de justiça, direitos humanos e ética. Nestes casos, as leis ("lex") eram usadas para legitimar atrocidades, tornando difícil argumentar que onde há sociedade, há "jus" (direito) no sentido de uma justiça universal ou princípios éticos.

O que esses regimes demonstram é que a presença de um sistema legal formal ("lex") não necessariamente implica a existência de "jus" no sentido de justiça ou moralidade. Aqui, "lex" e "jus" divergem dramaticamente. O direito, neste contexto, foi manipulado para servir a fins injustos, mostrando que a lei escrita pode ser uma ferramenta de opressão e injustiça, em vez de um mecanismo para a realização de princípios justos.

Essa desconexão entre "lex" e "jus" em regimes como o Fascismo e o nazismo ilustra a importância de manter uma crítica ativa e um escrutínio ético sobre as leis e os sistemas legais. Serve também como um lembrete severo de que a presença de leis e de um sistema legal não é, por si só, suficiente para garantir uma sociedade justa ou ética.

Portanto, enquanto o brocado pode geralmente sugerir que o direito e a sociedade são coexistentes e mutuamente influentes, ele não garante que essa coexistência seja sempre justa ou ética. Isso nos mostra a importância de estar sempre atentos à relação entre "lex" e "jus", e à necessidade de esforços constantes para alinhar os dois em direção à justiça e à equidade.

DESENVOLVIMENTO

H. L. A. Hart, um dos juristas mais influentes do século XX, abordou a relação entre "lei" e "direito" em sua obra seminal "O Conceito de Direito" ("The Concept of Law"). Hart argumenta a favor de um "positivismo jurídico", que separa o que a lei é do que a lei deveria ser. Ele introduz a ideia de que um sistema legal é composto por "regras primárias" e "regras secundárias". As regras primárias são aquelas que governam o comportamento diretamente (como proibições e mandatos), enquanto as regras secundárias são aquelas que governam como as regras primárias são criadas, modificadas ou aplicadas.

Um dos pontos-chave de Hart é o conceito de "regra de reconhecimento", uma regra secundária que estabelece os critérios pelos quais outras regras são reconhecidas como parte do sistema legal. Isso se assemelha à ideia de "lex" em que é uma estrutura formal e reconhecida.

Ao mesmo tempo, Hart reconhece que o sistema legal não é um sistema fechado e que muitas vezes há "casos difíceis" onde as regras existentes não fornecem respostas claras. Nestes casos, ele permite algum grau de interpretação judicial, que pode levar em consideração princípios de justiça e moralidade. Isso faz uma ponte com a noção de "jus", o direito como um conjunto mais amplo de princípios éticos e sociais.

Entretanto, Hart mantém uma certa distância entre "lei" e "moral", argumentando que, embora a moral possa influenciar a lei, elas são domínios distintos. Ele critica tanto o "jusnaturalismo", que vê a lei como intrinsecamente ligada à moral, quanto o "positivismo jurídico estrito", que tenta separar completamente a lei da moral.

Dessa forma, Hart oferece uma abordagem mais matizada para entender a relação entre "lex" (a lei como um conjunto de regras reconhecidas) e "jus" (o direito como um conceito mais amplo que pode incluir noções de justiça e moralidade), mantendo-os como domínios inter-relacionados, mas distintos.

Por sua vez, Ronald Dworkin, um jurista e filósofo americano, oferece uma abordagem substancialmente diferente da de H.L.A. Hart sobre a natureza do direito. Dworkin é conhecido por sua crítica ao positivismo jurídico, argumentando que a lei não é apenas um conjunto de regras, mas também incorpora princípios morais e éticos.

Um dos conceitos centrais de Dworkin é a ideia de que os juízes não apenas aplicam a lei, mas também a "interpretam" à luz de princípios morais e éticos. Em sua obra mais conhecida, "Levando os Direitos a Sério" ("Taking Rights Seriously"), ele introduz a ideia de que os direitos individuais são um componente central do direito e devem ser levados em consideração mesmo quando entram em conflito com a vontade da maioria.

Dworkin também introduz o conceito de "integridade do direito". Ele argumenta que o direito deve ser visto como um conjunto coerente de princípios que buscam fazer justiça em casos individuais. Para ele, a lei ("lex") e a justiça ou os princípios morais ("jus") estão intrinsecamente ligados, e um não pode ser entendido adequadamente sem o outro.

Ele critica o que vê como uma abordagem "regrista" de Hart e outros positivistas, que, em sua visão, reduzem o direito a um conjunto de regras sem considerar os princípios subjacentes. Para Dworkin, esses princípios são parte inseparável do sistema legal e devem ser usados para resolver "casos difíceis" onde as regras existentes são ambíguas ou incompletas.

Assim, enquanto Hart oferece uma estrutura mais formalista e separada para entender "lex" e "jus", Dworkin argumenta que os dois são profundamente interconectados e que o direito deve ser entendido como uma mistura de regras e princípios orientados pela meta de justiça social e individual.

OS ARGUMENTOS DE KELSEN

Hans Kelsen, um dos mais importantes teóricos do direito do século XX, é talvez mais conhecido por sua "Teoria Pura do Direito", na qual ele defende uma visão estritamente positivista e formalista da lei. No entanto, em sua obra "O que é Justiça?", Kelsen explora a relação entre direito e justiça de uma maneira um tanto diferente, embora ainda mantenha sua perspectiva positivista.

Kelsen argumenta que a justiça é um ideal, não uma realidade empírica, e que sua definição pode variar de acordo com diferentes culturas e períodos históricos. Para ele, o conceito de justiça é relativo e não pode ser definido de maneira absoluta. Isso pode ser visto como uma forma de abordar a ideia do "justo subjetivo", embora ele não use esse termo.

No entanto, Kelsen mantém que, enquanto o conteúdo específico da justiça pode ser relativo, o próprio conceito de justiça implica uma forma de igualdade. Isto é, qualquer sistema que se pretenda justo deve tratar casos iguais de forma igual e casos desiguais de forma desigual, de acordo com suas desigualdades. Isso poderia ser visto como um critério para o "justo objetivo".

Desta feita, embora Kelsen mantenha sua perspectiva positivista, que separa o "é" do "deve ser", ele também reconhece que o direito frequentemente busca realizar ideais de justiça, mesmo que esses ideais sejam culturalmente e historicamente contingentes. No entanto, ele é cético quanto à possibilidade de definir a justiça de forma absoluta, vendo-a mais como um ideal regulador do que como uma realidade concreta.

CONCLUSÃO

No contexto das deliberações sobre a intrínseca relação entre "lex" (lei) e "jus" (direito), as teorias de Kelsen, Dworkin e Hart oferecem prismas distintos e complementares para interpretar a dinâmica entre o legal e o justo. Kelsen, por exemplo, se situa no domínio do positivismo jurídico puro, abordando a lei predominantemente de uma perspectiva normativa, onde a justiça permanece relativizada a contextos culturais e históricos específicos, enfatizando uma separação clara entre a moral e o direito. Ele vê o conceito de justiça como um ideal regulatório, que embora intrinsecamente ligado à igualdade, é essencialmente indecifrável por sua natureza relativa e mutável. Aqui, embora a “lex” seja central, o “jus” surge como um ideal potencialmente inatingível e essencialmente subjetivo, acentuando uma distinção clara entre os domínios da lei e da justiça moral.

Por outro lado, Dworkin oferece uma resposta mais integrada ao problema da justiça no direito, onde a lei é não apenas um conjunto de regras, mas também incorpora princípios morais, desafiando assim a rigidez do positivismo jurídico. Dworkin propõe uma interpretação construtiva da lei, na qual a justiça se entrelaça inerentemente com a lei através de princípios morais que guiam a tomada de decisões judiciais, especialmente em “casos difíceis”. Aqui, o “jus” não está separado da “lex” mas, ao contrário, é incorporado na complexa malha do sistema legal. Este enfoque favorece um “justo objetivo”, onde há uma busca persistente pela harmonia entre as leis vigentes e a integridade moral, promovendo um equilíbrio entre normas estabelecidas e princípios éticos subjacentes.

Hart, se posicionando de maneira um tanto intermediária, oferece uma teoria que reconhece a necessidade de regras primárias e secundárias, permitindo algum grau de interpretação moral nas bordas do sistema legal, ainda que mantenha uma ênfase na estrutura formal da lei. Ele contempla a existência de "casos difíceis" onde a moral pode se tornar um fator determinante na aplicação da lei, criando assim um espaço para o “jus” em sua teoria. Esse reconhecimento apresenta uma abertura para uma possível convergência entre “lex” e “jus”, promovendo uma visão mais dinâmica da lei. Ao fazer isso, Hart delineia uma abordagem matizada, ressaltando a inter-relação entre o legal e o moral, e destacando a necessidade de uma análise crítica e moral do sistema legal.

Em conjunto, essas teorias destacam a complexa e multifacetada relação entre “lex” e “jus”. Enquanto Kelsen defende uma distinção clara entre lei e moral, e Dworkin busca uma maior integração entre os dois, Hart oferece uma visão intermediária que permite a interação da lei com princípios morais e éticos, ainda que dentro de uma estrutura mais formalista. O debate entre esses teóricos, portanto, oferece uma rica tapeçaria de perspectivas que pode servir como um guia para explorar a eterna questão da justiça no domínio do direito.

BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

Dworkin, R. (2017). Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1977).

____________. (1999). O império do direito: uma nova teoria da lei. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1986).

Hart, H. L. A. (2017). O conceito de direito. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1961).

Kelsen, H. (2015). O que é justiça? São Paulo:  Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1957).

____________. (2009). Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1934).

Rawls, J. (2002). Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1971).

Nagel, T. (1989). "O que acontece quando a igualdade de oportunidades é levada a sério?" In: Dworkin, R. (Org.), Justiça e igualdade. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra.

Nietzsche, F. (2008). Para além do bem e do mal: prelúdio a uma filosofia do futuro. Rio de Janeiro: Companhia das Letras. (Trabalho original publicado em 1886).

Fuller, L. L. (1981). O caso dos exploradores de cavernas. São Paulo: Leud. (Trabalho original publicado em 1949).

Raz, J. (2009). The Authority of Law: Essays on Law and Morality. Oxford: Oxford University Press. (Trabalho original publicado em 1979).

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Amor em tempos de intolerância: a luta entre os credos no Brasil

No último domingo (14/06/2015), uma menina de 11 anos de idade foi apedrejada na cabeça por um grupo de sectários religiosos, quando saía de um culto afro-brasileiro (Candomblé), na cidade do Rio de Janeiro. Essa tragédia levanta sérios questionamentos sobre a atual conjuntura política brasileira. Afinal, a mensagem cristã não é de compreensão, perdão e fraternidade? Para onde foi o significado da lição "deixai vir a mim as crianças"? E, contrariando o senso comum (que estipula que religião não se discute), não seria necessário colocar as formas de expressão religiosa em debate?

(Fonte da foto: O Globo)
Observando o ocorrido com essa menor de idade, pode-se afirmar que foi abandonado o discurso religioso que prega o amor e a comunhão, e revelado o discurso de ódio que a prática a segregação e justifica todas as formas de violência. Convinha saber, entrementes, se esses dois discursos e práticas têm o mesmo lugar-comum. Isso porque partiu-se do conhecido e chegou-se ao impensável: foi feita uma aplicação prática das normas religiosas, da prescrição normativa à sanção, do regulamento à aplicação do castigo. Considere o seguinte: não bastassem as agressões verbais de natureza escatológica - sobre a condenação eterna da alma da garota que, por representar o "diabo", iria arder no fogo eterno, na presença do próprio "Lúcifer" -, perpetrou-se a violação de sua integridade física, comprometendo a segurança de pessoa juridicamente incapaz.

Você pode acompanhar o caso em vários jornais, ou numa pesquisa genérica na internet, ou indo direto às matérias jornalísticas da Folha de São Paulo, do G1 - Globo, do Estadão, ou do Correio Braziliense. O que você vai encontrar são diversos relatos sobre o caso da pré-adolescente, mas não deveria entendê-lo como um caso isolado: embora tenha ganhado notoriedade, diante das especificidades já evidentes, ele é apenas mais um entre muitos, sejam os noticiados, ou os não reportados, sobre a violência contra a cultura afro-descendente no Brasil.

O que é importante salientar, neste e em todos os fatos, é o recrudescimento da violência física contra os adeptos de religiões minoritárias. Como é óbvio, não se tratam de minorias numéricas, mas de grupos que são minorias no acesso ao Poder, e que não encontram o reconhecimento estatal necessário para a livre expressão de suas formas de crença, ainda mais quando o Congresso Nacional tem sido palco de manifestações religiosas (de rezas e orações cristãs). Esses acontecimentos só vêm reforçar o sectarismo e contrariar manifesta determinação legal contida no inciso I do art. 19 da Constituição republicana:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Assim, é preciso reconhecer que existe uma clara separação entre a esfera política (assuntos de Estado) e a esfera íntima (assuntos estritamente particulares). Não há nada de novo na questão do ódio contra a livre expressão de credo em terras tupiniquins, tendo em vista que a religião é um dos derivativos do poder social e está diretamente associada às questões de identidade e sentimento de pertença sociais. Então, quanto mais uma determinada religião (ou culto) estiver próxima ao poder, mais ela poderá ser um fator de exclusão e mais poderá ser responsável pelo surgimento de minorias. Tudo isso faz lembrar um passado remoto, quando a religião oficial destas terras era a "Catholica Apostolica Romana" (art. 5, Constituição Política do Império do Brazil). Nesse tema de liberdade religiosa, havia tumulto e preconceito contra as primeiras igrejas protestantes que tentavam se instalar nos domínios imperiais de D. Pedro I.

No Estado Democrático de Direito brasileiro, a liberdade de consciência e de crença está assegurada na Constituição Federal (art. 5º, inc. VI), sendo um direito oponível ao Estado e aos demais cidadãos, nos termos da eficácia vertical e horizontal que esse direito fundamental produz, respectivamente. Seguindo a diretriz constitucional que determina a laicidade do Estado (art. 5º, VIII c/c art. 19), é importante salientar que os assuntos religiosos são privados, quanto à oposição que se faz ao Estado como entidade responsável pelo domínio público. Isso não quer dizer que a Sociedade civil não possa expressar sua fé nas ruas - qualquer estudante de Direito com dois dedos de testa sabe disso. 

(Foto: Folha de São Paulo)

Você é a favor disso? Se for, tem que compreender que, numa democracia constitucional de uma sociedade aberta (art. 1º, inc. V), as relações sociopolíticas devem estar embasadas na reciprocidade e no acesso às mesmas oportunidades políticas. Por essa lógica, sendo o Congresso Nacional a casa do povo, é preciso (re)lembrar que povo engloba todo o corpo de cidadãos da República, independentemente de credo ou convicção política ou filosófica. O que enseja o direito de manifestação de Candomblé, Umbanda, Espiritismo e outros cultos, seitas e credos na Câmara dos Deputados - quiça até satânicas, quem o saberá?! Ainda, já imaginou se essa reciprocidade autorizasse o apedrejamento dos membros da sua congregação? Pense nisso. Muito embora a maioria numérica da população brasileira seja teísta, também há que se contemplar o ceticismo ateu que põe em causa todas as religiões - ou essa não seria, também ela, um posicionamento recepcionado pela República?

Portanto, é importante identificar as margens de manobra nos discursos que falam de amor e que são utilizados para praticar o ódio. Essa ressignificação do amor deturpa, ao mesmo tempo, as noções de tolerância e aceitação, impulsionando os membros de uma sociedade "livre, justa e solidária" a abandonar seus laços de fraternidade política, rumo à segregação. O único ponto positivo nessas práticas é uma Revelação (mundana): os intolerantes saíram do armário. Aos esclarecidos, cabe combatê-los.

sábado, 23 de maio de 2015

O Mercado e teoria do Direito: "Por um punhado de dólares"


A intenção deste artigo de opinião é discutir como as regras de mercado têm exercido uma influência negativa na interpretação (a priori, limitada) dos fundamentos do Direito. Trabalharemos com a noção de que o Mercado é uma instância de Poder e que, visando a acumulação ilimitada de riquezas, possui regras de funcionamento sistêmico próprias. Ainda, como premissa, admitimos que algumas dessas regras podem ser convertidas em regras jurídicas, com o objetivo de garantir o equilíbrio das relações econômicas. Mas também aceitamos como válido o fato de que esse âmbito economicista muitas vezes exige o falseamento e a modificação de regras pertencentes a outras instâncias, como as referentes à Polítca e à Moral - numa relação intersistêmica pertinente ao variado campo da Ética, do qual também faz parte o Direito.



De início, fazemos uma breve nota sobre os riscos inerentes à utilização de um método experimental de análise. Procederemos à investigação desse tema por meio da utilização de uma linguagem figurativa, oriunda da cultura: o ditado popular. Isso porque, numa de suas palestras, o sociólogo Slavoj Žižek indica não existir nada mais intelectualmente desinteressante do que um ditado popular, pois tal recurso seria a coroação do pensamento acrítico, fundamentado numa aceitação dogmática da realidade cultural. Entretanto, por vezes, esse artifício linguístico nos indica algo para além do óbvio, visto conceder uma margem interpretativo-analítica sobre a qual se pode construir uma crítica que compreenda quais os discursos subjacentes e ocultos numa forma de se pensar.

Assim, utilizaremos uma metáfora como recurso cognitivo essencial para a compreensão de um dos valores internos do Mercado, qual seja, a ganância. Procedemos de tal maneira porque essa diretriz valorativa tem servido de justificação para os adeptos de diversos doutrinadores acadêmicos que examinam esse sistema: os economistas. Nada contra os economistas! Pelo contrário. Seus conselhos e prognósticos resolvem uma grande parte de nossos problemas (mas não todos). Assim, para demonstrar esse valor (ganância), vendido como um elemento axiológico da natureza humana, utilizaremos como instrumento uma obra cinematográfica: "Por um punhado de dólares".

Dessa forma, fazemos referência ao filme de faroeste italiano (spaghetti western), cujo título original é "A Fistful of Dollars" (1964), dirigido por Sergio Leoni e interpretado pelo ator norte-americano Clint Eastwood. A película, em si, não tem nada de muito interessante, se não fosse por um detalhe: ela revela um aspecto interessante sobre o Poder. Essa faceta manifestada é a facilidade com a qual um oportunista se aproveita de um contexto social conflituoso para auferir vantagens, diante de tal clivagem / divisão política. Representa, assim, um adágio popular: "a ocasião faz o ladrão". Essa seria uma denúncia do que ocorre entre o Mercado e a Política.

No bang bang italiano, o pistoleiro caçador de recompensas (Eastwood) encontra-se no interior do México, numa cidade dividida e sitiada por duas famílias rivais: os Rojos e os Baxters. A população encontra-se acuada por causa da violência perpetrada pelos integrantes dessas facções criminosas. O pistoleiro (no papel de anti-herói), utiliza o conflito entre dois grupos para pôr em prática seu plano de apropriar-se de um carregamento de ouro anteriormente roubado do governo mexicano e que se encontra na posse de um deles. Durante o planejamento e execução desse objetivo, nosso anti-herói proporciona uma espécie de libertação ao povo oprimido do vilarejo, acabando por matar cada um dos criminosos que aterrorizam a cidade e trazendo de volta o "equilíbrio natural" para o pequeno povoado mexicano. Ao final, monta em seu cavalo e segue seu rumo à próxima aldeota.

Então, você deve estar se perguntando: e o ouro? E o que diabos isso tem a ver com Política?

Se você tiver assistido o filme, percebe que o ouro desaparece da trama, tornando-se elemento narrativo inexistente. Isso se deve ao fato de que essa figura é apenas uma representação simbólica de algo muito mais precioso. O "ouro" que o forasteiro desejava roubar era nada mais nada menos que a identidade política daquele agrupamento humano. Nosso anti-herói apropria-se indiretamente do próprio povo, assumindo um dúplice papel: de verdugo-libertário, um símbolo, um ícone de uma nova instância de Poder.

O cowboy é, por assim dizer, a representação máxima dessa modernidade industrial, da especialização e do pragmatismo político, cuja promessa maior é a desconstituição das "tradições selvagens", sendo ele o mensageiro de uma promessa de libertação, mas que possui uma imoralidade própria, resultante de suas contradições internas/subjetivas: violência, avareza, ganância e pragmatismo. É representante impiedoso e misericordioso dessa modernidade. Ele exprime-se por meio de uma lógica de dominação de Mercado, e sua diretriz operacional é uma razão instrumental utilitarista que trabalha com dados matemáticos, econométricos, com precisões e probabilidades.

Voltando ao nosso ditado, "a ocasião faz o ladrão" apresenta um significado explícito e objetivo, que se converte na prática de uma conduta ilícita contextualizada: o furto ou roubo de algo que pertence a outrem, que os juristas traduzem pela locução "subtração de coisa móvel alheia"). Esse delito seria praticado diante de facilidades que uma determinada situação proporciona, visto que, em tese, as pessoas têm um comportamento ético adequado (decorrente de uma natureza?), até que surja um fator externo qualquer que as leve a cometer tal infração e quebrar o pacto social. Porém, se estendermos o significado da frase, poderíamos encontrar um fator interno e absolutamente subjetivo (talvez, natural?): diante de certas condições, o seu "ladrão interior" aflora e tem total legitimidade para se comportar de maneira anti-social. Haveria uma justificação implícita para o cometimento de ilícitos: a frase pressupõe que podemos cometer algum tipo de ilicitude, pois haveria algum tipo de perdão ou compreensão social, perante o contexto no qual nos inserimos e por força dos fatos que nos levaram a cometer um delito.

Como temos argumentado, esse imaginário possui uma lógica interna própria, qual seja, a hierarquização de princípios (valores humanos) por meio de critérios de utilidade, de acordo com uma relação racional entre valores e interesses. Como todo sistema, como se pode supor diante de um pensamento estruturalista, esses valores convivem harmonicamente, sem aniquilarem-se uns aos outros, mantendo as funções para as quais o sistema é criado. Porém, ao lado desses elementos objetivos, existe um critério subjetivo, muito importante na estratégia de funcionamento sistêmico: o individualismo. Esse é o sistema que guia o protagonista do Far West (faroeste).

Com efeito, para que essa estrutura (Mercado) se mantenha intacta, é necessário uma desarticulação do coletivismo, da noção de grupo e práticas culturais, por meio do fortalecimento exacerbado do indivíduo e sua ampla e irrestrita liberdade de escolha e ação. Assim como o pistoleiro, o indivíduo defensor dessas forças de mercado é esse ladrão que, diante dos diferentes contextos, opta por controlar ou liberar seus instintos, sendo uma espécie de criatura acima das leis e dos costumes, rizomático, transitório e desinteressado, que cativa nossos corações com sua forma desapegada e cínica de observar e interagir com o mundo. Ele é que é livre sem ser igual e, por revelar-se superior a nós, nos leva nossos problemas, exigindo em troca apenas nosso "ouro". É, para dizer o menos, um alienado: distancia-se dos demais, torna-se alheio ou indiferente aos outros. Ele é o "homem sem nome".

Esse vilão-benfeitor é, naturalmente esquizofrênico, por carecer de um fio condutor da normalidade social, haja vista que suas diretrizes são matemáticas, puramente lógicas e instrumentais. Mesmo revelando uma contradição no seu âmago, não é dialético per si, dependendo de intervenções constantes e suficientemente fortes para aquietá-lo, domá-lo. Essas intervenções, como externas, encontram-se sedimentadas na resistência social/coletiva que lhe impõe certos limites, freios e contra-pesos - porque nenhuma forma de Poder poderá ser absoluta numa Sociedade. E é por meio do Direito que se organizam essas normas que garantem e limitam a liberdade.

É diante dessas afirmações alegóricas que é possível explicar de que forma o imaginário social deposita sua confiança nas regras de convivência que compõem o Direito. As normas jurídicas, dispostas harmonicamente dentro de um sistema que lhes é particular, organizadas em outra estrutura, desempenham uma função geral e mais abrangente, consoante possuem outras finalidades, outros valores e uma topologia que lhes são próprias.

Os vértices jurídicos acumulam experiências cognitivas, pois têm o condão de preservar certas percepções orientadas pela necessidade de uma convivência comum, libertária, igualitária, solidária e dialogada. Embora tenham sido utilizados para acumular os mais torpes objetivos ao longo da História, sua atual operacionalização tem por escopo a defesa da humanidade (entendida como uma categoria mais ampla que a própria sociedade). Como todo instrumento social, ao contrário de outros instrumentos, sua operacionalização se faz mediante a avaliação entre normas justas e injustas, o que não sucede com as normas mercadológicas, que só podem ser avaliadas como úteis ou inúteis, adequadas ou inadequadas.

O controle que as normas jurídicas exercem sobre as normas de mercado reside ou brota da legitimidade que sobre elas é depositada. Essa legitimidade pode lhes revelar um exame interpretativo consentâneo ao sentimento de Justiça construído socialmente, ultrapassando as limitações de natureza quantitativa proporcionadas pela eficácia e pela validade -- embora sobre essas últimas exerça uma enorme influência. As normas do Direito são construídas pela cultura, pelas percepções identitárias, pelos sentimentos individuais e coletivos de pertença, e pelo necessário equilíbrio que a convivência exige da espécie humana: a harmonia entre interesses individuais e coletivos.

Esta é, ao fim e ao cabo, a importância (e o desafio) da constantemente renovada teoria do Direito: preservar a humanidade de suas próprias contradições. Ela proporciona a persistente readaptação dos preceitos normativos às necessidades sociais de convivência, ajudando o indivíduo a ser (viver) e a estar (conviver). Colabora na produção e aplicação de um conjunto de regras positivadas - postas para serem conhecidas e interpretadas pelo público -, informando o jurista a encontrar os meios adequados para a implementação de um arsenal teleológico.

É a teoria jurídica que orienta o investigador à compreensão de que não adianta "fazer a Justiça, mesmo que o mundo pereça". Porque o Direito é realidade social, devendo o jurista optar por decisões que preservem o meio social mesmo que, para isso, sejam exigidos sacrifícios da própria Sociedade. Na lista desses sacrifícios, por vezes, encontra-se o conflito entre o ter e o ser, ou entre o ser e o estar.

Se nada mais importar, a não ser os números, então tornam-se desprezíveis as normas, quer as jurídicas, quer as mercadológicas. Vê-se, pois, que o "nosso mundo" não é feito por números, nem somente por atos de pura Justiça. O mundo é composto de humanos, mas não só.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Misoginia e o significado das palavras

"Bom dia, amor. Posso te estuprar hoje?"

É com essa frase que se pode começar uma investigação sobre a misoginia contida nas recentes declarações do Deputado Federal Jair Bolsonaro. Essa provocação inicial é necessária, pois, ao que tudo indica, os estudos de gênero que são desenvolvidos pelos renomados centros de pesquisa em Ciências Sociais europeus e norte-americanos não atingiram a inserção necessária no meio acadêmico brasileiro, com raras exceções. Portanto, uma provocação prévia é necessária, para que se possa traçar um molde genérico sobre o tema e despertar um debate atento a detalhes normalmente silenciados.


Preliminarmente, é preciso esclarecer uma premissa. Em tempos de solipsismo, as palavras perdem o significado que originalmente / culturalmente têm, em função de uma "vontade de poder" (Der Wille zur Macht) que o indivíduo exerce sobre cada uma delas. Esse tipo de ato interpretativo parte da concepção de que somente o indivíduo existe enquanto ser que pensa um objeto e que, para além do ato de pensar desse mesmo indivíduo, nada existe de concreto. Isso representa um difícil problema de interpretação, visto que, ao contrário do que possa parecer, além do indivíduo existem outros, e o significado das coisas é feito (também) coletivamente e, na maioria das vezes, de forma consensual.

No passado, a palavra dita tinha a força de uma raiz que, uma vez fincada no solo, não poderia ser removida, sob pena de destruição daquele que a pronunciava, assim como uma planta. Enquanto o silêncio guarda (em si) uma natureza plurisignificativa, que desperta no interlocutor uma inabalável dúvida sobre seu significado, a palavra é a concretização do pensamento, embalada pelos desejos que se revelam, e que extrapola os mecanismos de controle a que a mente humana se submete no convívio com os demais. Falar é, acima de tudo, conviver.

Agora, sobre a misoginia. Na literatura, esse comportamento já foi expresso por autores do porte de Nelson Rodrigues que, ironizando as relações afetivas heterossexuais, apontava o desejo implícito que as mulheres teriam, por exemplo, de apanhar. Esse imaginário faz referência direta a certos comportamentos sociais, reproduzidos no mundo da cultura e determinantes dos papéis sociais de gênero - o que pode ocasionar abusos de interpretação / percepção, como no caso da mulher que se comporte de forma anormal e deseje não apanhar. Da mesma forma, chamar uma mulher de "vadia", dentro de um contexto qualquer, significa a verbalização de uma perspectiva sobre essa pessoa, num processo de coisificação fundada no desejo.

É isso o que a comunicação interpessoal faz: ela estabelece a interconexão entre as subjetividades. A grande questão: lançar palavras ao vento, sem uma preocupação com seus efeitos (significados), é ignorar o que existe de mais vulgar na comunicação humana, no que respeita às emoções e suscetibilidades da psique. Afinal, "as palavras ferem mais que a espada" - teria dito, em coro, a população.

Da mesma maneira, a afirmação "Jamais te estupraria, porque você não merece" apresenta, além do erro gramatical de concordância evidente, um erro contextual e outro de convivência: a organização dos espaços sociais não comporta esse tipo de verbalização dos desejos (até então ocultos) sobre a outra pessoa. Se é bem verdade que as palavras devem ser analisadas nos meio (contexto) em que são proferidas, existem algumas delas que se convertem em desejos que são socialmente execráveis, ainda mais quando ditas em espaços públicos nos quais os ouvintes do discurso não compactuam com o que é dito, quer por razões morais, jurídicas, ou religiosas, por exemplo. Trata-se da adequação quanto ao local (logos) no qual as palavras são reproduzidas, e quanto ao sistema de crenças (ethos) compartilhados por esses animais sociais e políticos (seres humanos). 

Ante o exposto, deve-se tentar perceber que o processo civilizatório pressupõe convivência (interação social) e regulação (atribuição de direitos, deveres, competências etc). Contextualizando essa ideia, é de se notar que, num parlamento democrático, a exposição de ideias encontra por limites as normas garantidoras da continuidade das relações intersubjetivas (do tipo políticas) e referentes, portanto, ao decoro que é exigido de cada membro que ali convive. Admitir que, no decurso de suas atividades, os parlamentares se utilizem de expressões discriminatórias (xenófobas, racistas, misóginas, marginalizantes etc) e violentas, agride diretamente os objetivos para os quais o Estado Democrático de Direito foi constituído - consoante o disposto no art. 3º da Constituição Federal -, e atentatórias aos fundamentos no qual se alicerça, vis-à-vis, cidadania e dignidade da pessoa humana - desta vez, com fulcro no art. 1º do Texto Maior.

Como representantes que exercem a soberania, isto é, exercendo o Poder Político-Social em nome do povo (titular efetivo desse Poder), os parlamentares devem estar atentos aos valores morais que dão substância ao que se fala (parlar = falar; parlamento = lugar onde se fala), por consenso. É consenso da população que o estupro é um ato que atenta à intimidade e ao próprio ser (autônomo), sendo repudiado de maneira tão incisiva que se converteu em crime contra a pessoa, passível de penalidade. Em que pese o Deputado Jair Bolsonaro defender ferrenhamente o aumento das penas para tal modalidade de crime, não parece haver harmonia entre o seu desejo (verbalizado) e suas atitudes políticas, haja vista que tal assunto sobrevém em sua comunicação em tom jocoso e de escárnio, contra a Deputada Maria do Rosário. Não há ligação, nessa "brincadeira", entre o significado da palavra e o repúdio social que ela desperta. 

"Brincar" tem um significado bastante específico: "divertir-se; entreter-se com alguma coisa infantil; galhofar, gracejar" (Dicionário Priberam). Não se pode imaginar como alguém possa "brincar" com a palavra "estupro" ou com o verbo (= a palavra em ação) "estuprar",  direcionando essa "brincadeira" a uma mulher que é, antes de mais, uma adversária política pelo qual (ele) nutre antipatia e intolerância. Pela mesma razão, não se pode (tentar) esconder essa agressão verbal e simbólica pelos "bons comportamentos" anteriores e prévias boas intenções, como se isso não tivesse um significado ofensivo à "mulher enquanto gênero".

Em vista disso, mesmo que se considere a "brincadeira" do sereno e bem humorado parlamentar, é óbvio que sua intenção era de agredir, e assim o fez. Essa atitude poderia ter sido evitada por um solene silêncio, que ocultaria seu desprezo e "vontade de poder" sobre a mulher contra quem proferiu e na qual objetivou seu desejo (inconsciente) de submissão sexual, em ato falho. Nada contra o sexo: é que, embora o Congresso não goze de uma austera reputação - no momento -, as palavras, ali, têm um significado público. 

Estupro, portanto, não, Deputado. "Por favor = É obrigado".

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

O Político e o Professor

Desde as eleições recentes (outubro de 2014), as redes sociais têm sido espaço para a verborreia do ódio e do descontrole, intercalado apenas pelo bom senso de poucos, que tentam contemporizar e trazer à tona a racionalidade e a cidadania, necessários ao desenvolvimento pleno da Democracia brasileira. Porém, a Internet tem sido apenas o palco, onde os personagens multiplicadores desses sentimentos vis e antidemocráticos funcionam como fantoches de forças e grupos com intensões bem claras, e objetivos políticos concretos.
Para compreender o "estado da Nação", é preciso que se reconheça que os ânimos se acirraram, principalmente após a vitória apertada da atual Presidente da República - legitimamente eleita mediante pleito eleitoral, por escrutínio secreto e universal. Depois de encerradas as eleições, ao contrário do que se poderia imaginar - com a reorganização das forças políticas em torno de questões relevantes e urgentes para o País -, alguns setores da oposição têm utilizado das funções do Estado brasileiro para clamar por impeachment - sem que tenha havido, até o momento, a abertura de qualquer procedimento inquisitivo nos moldes do devido processo legal - e golpe militar - sem que se precise dizer que, além de estarem obrigados a respeitar o Estado Democrático de Direito (art. 142 da Constituição Federal), como grupo de cidadãos, os representantes dos altos escalões das Forças Armadas já firmaram posição de respeito à Democracia, em que pese à dissidência interna (e velada) sobre o tema...


No Congresso Nacional, outro espetáculo: a personificação do ódio e da intolerância nas atitudes reiteradas do deputado federal Jair Bolsonaro, revela o ganho político que os comportamentos das redes sociais fomentam e reproduzem. Tal parlamentar clama, aos quatro ventos, os maiores impropérios contra todos aqueles que colocam em dúvida ou entram em desacordo ao seu "sistema de crenças", chegando a expor (abertamente) comportamento misógino, fundado numa percepção completamente equivocada do que venha a ser um parlamento; em vários episódios como esse, toda manifestação de pensamento contrária desperta, incontinenti, ataques verbais ultrajantes. 

Além disso, esses mesmos setores descontentes e seus locutores utilizam-se de adjetivações e imputações criminais ao Executivo da União e até a classificar todos os eleitores do Partido dos Trabalhadores de "criminosos" - caso protagonizado pelo candidato derrotado Aécio Neves -, como se opção política fosse motivo para se imputar conduta delituosa a qualquer eleitor. A escolha democrática tem que ser respeitada, quer seja fundada em interesses materiais conquistados por meio de políticas públicas assistencialistas, quer na ideologia do eleitor (sim, a velha ideologia de esquerda...), quer em qualquer outro motivo emocional, partidário, ou psíquico, ou, ainda, até decorrente da boa ou má formação política e educacional do cidadão.

Na linha das conhecidas argumentações defendidas pelos mais exaltados, segue a retórica da "população apavorada", no esteio da noção (equivocada e imprecisa) de que o atual ordenamento jurídico é o instrumento de excelência para a disseminação do crime e da desordem. Frases soltas, do tipo "Os direitos humanos só protegem bandidos" têm sido veiculadas abertamente, diante de uma população que, desta feita, por ignorância, desconhece a amplitude conceitual do tema dos Direitos Humanos - que albergam normas protetoras dos direitos políticos do cidadão, civis e políticos das crianças, da maternidade, dos idosos, dos trabalhadores (...) e, sim, dos investigados em inquéritos policiais e acusados em processos penais. Diante da inapetência do Estado em cumprir as normas constitucionais que contém as chamadas "sanções promotoras" (conforme classificação do autor italiano Norberto Bobbio, chamado a explicar sobre os fundamentos do Estado de Bem-Estar Social), vulgariza-se essa abordagem a respeito da proteção estabelecida por normas de direito interno e internacional que incidem sobre os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Na contraposição a essas pontuações, está a brilhante defesa do Direito, da Ética e das instituições sociais organizada de forma bastante informal e didática pelo Prof. Haroldo Guimarães, mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. De uma maneira muito gentil e descontraída, os ensinamentos do Professor são claros: para a boa convivência social, é necessário um diálogo aberto, amistoso e racional, com o fito de preservação da malha social. Somente através do conhecimento (não só proporcionado pela Educação formal ou acadêmica) é que se torna possível uma verdadeira emancipação social, vez que tanto na política, quanto nas mais simples relações humanas vigoram as mais intrincadas e sutis emanações de Poder.

Ainda, a História revela que a personificação e o direcionamento do ódio para grupos sociais específicossempre resultou em atos de barbárie e que, para alcançar esse resultado, os grupos que os disseminavam se utilizaram de argumentos acríticos semelhantes aos expostos pelos defensores do ódio em Terra Brasilis. Vale ressaltar que o discurso de ódio sempre irrompe em momentos de crises (institucionais e econômicas), proporcionando Poder a seus propagandistas. 

Valendo lembrar que, em tônica muito resumida, aderir a esta ou aquela bandeira partidária e ideológica é um dos fundamentos da República; os ataques aos assim rotulados "comunistas", "marxistas", "bolivarianistas", "socialistas" e "gayzistas" (sic) têm se mostrado prática absolutamente intolerante e em descompasso ao pluralismo político consubstanciado no art. 1º, inciso V da Constituição Federal. Em outras palavras: ao invés de se construir uma oposição racional às ideologias e percepções de mundo contrárias aos seus interesses, esses grupos que discursam o ódio optam pela lógica do silenciamento e da censura, por meio da violência, numa sociedade na qual o espetáculo da brutalidade ganha cada vez mais adeptos. Ressalta-se: não é uma violência presumida da qual se fala, mas de uma que se apresenta na forma de violência física, psicológica e político-social, e sobre a qual somente o esclarecimento pode verter alguma luz - num explícito apelo ao modelo mais simples de Estado de Direito, fundado na razão.  

Portanto, mesmo que essa parcela "politicamente agressiva" da população seja inexpressiva, deve-se duvidar que o discurso que reverbera nas redes sociais não possa encontrar "ouvidos carentes" e, diante dessa orfandade acrítica, multiplicar-se. Silenciar diante desses atos significa: (i) tornar esses atores políticos os únicos e legítimos proprietários das soluções sociais, e (ii) conferir-lhes a atribuição exclusiva de identificar quais as verdadeiras causas da - e os (convenientemente) culpados pela - desorganização das instituições públicas e dos poderes constitucionais. Esse silêncio é, acima de tudo, um ato de omissão política inaceitável. 

***
Em homenagem ao Prof. José Haroldo Guimarães Filho.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Hollywood e suas apostas na distopia

Um dos filmes mais curiosos lançados este ano (2013) foi "Elysium": drama de ficção científica, no qual a população mundial é controlada por um sistema político gerenciado por poderosas corporações. Esse gênero de ficção científica já é bem conhecido das audiências: inevitavelmente, o sistema de produção vigente (capitalista) leva a Sociedade (baseada num modelo cultural anglo-saxão) a uma necessária privatização total do Estado, num contexto de brutal escalada de violência e degeneração moral. Assim, há o protagonismo de cidadãos e cidadãs comuns (blue collars), antagonizados pela frieza de empresários e empresárias bem sucedidos (white collars).


Essa tensão discursiva, que tem por polos os "colarinhos azuis" como uma espécie de homo sacer, e os "colarinhos brancos" representando os bem sucedidos homo economicus, é uma tentativa de ambientação da platéia num contexto futurístico (campo imaginário), partindo da realidade atual (campo real). Esse futuro seria o resultado fatalístico da competição individualista, responsável pela destruição dos valores coletivos. Esses valores (campo simbólico), por sua vez, seriam os alicerces de um sistema, pertencentes aos regimes democráticos obliterados pelo consumismo e pelas leis exatas, inumanas e matemáticas dos mercados.

Seguindo no mesmo tom de "Elysium", existem diversas películas, dentre as quais merecem destaque: Alien (1979, 1986, 1997); "Exterminador do Futuro" (1984, 1991, 2003, 2009); "Robocop" (1987, 1990, 1993); "O quinto elemento" (1997);  "The Matrix" (1999, 2003.1, 2003.2); além da famigerada saga de Milla Jovovich em Resident Evil (2002, 2004, 2007, 2010, 2012); e o recente filme de Ridley Scott, "Prometheus" (2012). Porém, há uma ironia: todos esses filmes pertencem a grandes corporações, que investem nesse tipo de gênero (Sony Pictures, 20th Century Fox, TriStar etc). 

O que chama a atenção em "Elysium" é o fato de que há uma irrefutável clivagem entre ricos e pobres, numa sociedade futurística com tecnologia suficiente para criar novos mundos - ou estações espaciais habitáveis, como é o caso -, curar doenças e prolongar a vida da população indefinidamente, e construir meios de transporte ultra rápidos e eficientes. Mas, qual o cenário apresentado no filme? A população rica habita a estação espacial, gozando de todos esses benefícios, permanecendo aquartelada e protegida de qualquer tipode contato com a classe pobre. A maioria esmagadora da população mundial vive na miséria, sendo tratada brutalmente por policiais-robots, desprovida de todos os direitos, numa espécie de Estado Global falido. 

O filme é ácido: não há saúde, nem direitos aos trabalhadores. As pessoas da Terra vivem nos escombros do que outrora foram grandes e suntuosas cidades, cercadas pela poluição (melhor dizer, absoluta devastação ambiental) e sem instituições intermediadoras dos conflitos sociais. Ainda, apresenta o crime organizado como uma alternativa à ausência estatal e à brutalidade corporativa, como se ele fosse um ensaio popular diante de uma carência sócio-institucional. Porém, antes de querer arrumar suas malas e ir morar em Elysium, vale referir que os burocratas-corporativos, quer dizer, o corpo político responsável pela administração dessa grande Empresa Global, utilizam-se de forças militares convencionais (robots) e não-convencionais (mercenários), fazendo uso de golpe de Estado, abuso de autoridade e, enfim, tudo o quanto for possível para a manutenção do status quo e de seu enriquecimento imoderado e luxurioso.

Com certeza, pode-se afirmar que "Elysium" é uma dura crítica ao capitalismo financeiro e corporativista, concretizado nos últimos anos por políticas neoliberais. Todavia e ao contrário do que se possa imaginar, a crítica levantada pelo autor da obra é, antes, a favor de um conservadorismo e de um retorno às benesses de um sistema produtivo que tinha amparo e respaldo no individualismo iluminista e liberal de um Estado garantista. Sem querer antecipar o final da estória (spoiler alert!), a "revolução" impetrada pelos heróis não estabelece a eliminação das classes hierarquicamente superiores, nem a divisão de todos os bens sociais do trabalho. O desfecho da trama tão simplesmente se resume numa restituição: são devolvidos à população mundial aqueles direitos fundamentais que foram usurpados pelo grande capital transnacional e corrupto. Nada de revolução, nem propriamente uma reforma. Apenas restituição.

Como se poderia antever, seria bastante contraditório para a Sony Pictures ou qualquer outra grande corporação defender um posicionamento revolucionário (no correto significado do termo). Nesse gênero cinematográfico, a proposta é sempre conservadora, numa tentativa de redenção por meio da manutenção de um sistema de produção "livre" (no campo simbólico), mesmo que esse sistema não seja livre (no campo real).

É dizer: o grande alívio da platéia é constatar que os heróis e heroínas estão sempre à procura de remeter sua realidade futurística ao passado no qual se encontra a platéia, e isso, por si, seria libertário, exatamente porque redime a platéia de qualquer responsabilidade por esse futuro que está por se concretizar a qualquer instante. Mas libertário, sem ser emancipatório, exatamente porque somente os campos do real e do simbólico seriam transformados, haja vista a inexistência de uma promessa utópica (imaginário), que pusesse um fim definitivo à violência, à acumulação desproporcional e à desigualdade generalizada. Libertária porque se limita apenas à restituição das regras de um jogo competitivo, atávico e matemático, presente inclusive na personalidade dualística dos atores sociais - todos submetidos à lógica da violência, da ganância e da lei do mais forte.

Dessa forma, conclui-se que essa aposta de Hollywood em filmes que projetam cenários nos quais as sociedades vêem-se em um estado de calamidade generalizado (distopia) é, na realidade, uma ferramenta de controle muito bem organizada. Ela proporciona o ganho simbólico de redenção, na figura do herói (homo sacer) que se sacrifica em prol da continuidade do real (desta realidade), vingando-se dos anti-heróis (homo economicus). E isso só se torna possível diante da natureza dicotômica - profana e sagrada - desses heróis imaginários, cúmplices dos espectadores.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Egoísmo e Individualismo: dois conceitos independentes.

Para algumas pessoas, a vida em Sociedade é um desafio duplo, pois lhes são cobradas não só o respeito às normas estabelecidas para a convivência mas, também, sacrifícios pessoais para a manutenção da teia social. Não existe outra forma de se colocar esse problema: na vida em coletividade, o egoísmo é uma patologia social, que afeta o equilíbrio e a organização sociais, prejudicando a formação das relações intersubjetivas duradouras e fragilizando as tentativas de comprometimento entre os indivíduos em prol de interesses comuns.

Entretanto, antes de avançar com essa discussão, é preciso relembrar um dado importante: egoísmo e individualismo são dois termos distintos, sendo necessário se estabelecer uma distinção preliminar, para que se possa avançar, no sentido de combater os discursos pró-egoísmo que têm se multiplicado na última década - deflagrados por um incremento da atual fase da sociedade de espetáculo, na qual a auto-indulgência e a procura pelo prazer têm desconstituído de valor o discurso humanista. 


O individualismo tem uma acepção especial nas Ciências Sociais: representa o renascer do homem frente à Sociedade, por meio da noção de que ele é um centro do qual emana dignidade. Esse conceito remonta ao Renascimento (aqui entendido como o ressurgimento da vida urbana no continente europeu), e se reafirma no Iluminismo (uma corrente filosófica contemporânea do surgimento do Estado de Direito e do pensamento liberal, que se opunham ao absolutismo), fazendo com que o indivíduo possa se opor ao coletivismo. Quer dizer, o individualismo surge como uma resposta dada ao aniquilamento do indivíduo perante à Sociedade. Defender esse pensamento, portanto, significa reconhecer o indivíduo como um núcleo moral inserido na coletividade. Em outras palavras, é entender que, embora havendo um organismo maior, que tolhe uma parte da liberdade individual, restará para o sujeito um espaço de liberdade tal que, respeitado, fará com que as potencialidades inerentes à pessoa humana possam florescer. Nesse sentido, o individualismo não nega a existência da coletividade mas, antes, reforça o comprometimento do indivíduo com a preservação das liberdades e garantias individuais, a par das coletivas.

Ao contrário, o egoísmo ou o "culto ao Ego" é uma patologia de natureza psicológica presente nos seres humanos, podendo causar sérios danos aos sujeitos envolvidos em relações sociais nas quais incidam esse comportamento. Durante o processo de aprendizado, da infância à fase adulta, o indivíduo vai superando a fantasia de que é o centro do mundo: dos primeiros passos, na socialização da Escola, ao trabalho, cada qual entende o seu papel nos diversos contextos da vida. Considerando que o egoísmo coloca os interesses do individuo em primeiro lugar e acima dos interesses de todos os outros membros do grupo, é correto dizer que para que haja engajamento social, é preciso haver egoísmo de baixíssima intensidade - a garantia de que a pessoa possa garantir os seus objetivos e projetos de vida e sua sobrevivência, por exemplo. Isso porque o egoísmo pode levar ao egocentrismo, no qual o indivíduo torna-se incapaz de estabelecer vínculos de empatia sem que, para tanto, haja uma compensação pessoal. Isto é,  para o egoísta, as relações somente se tornam possíveis diante de uma retribuição qualquer. Uma das patologias mais graves do egocentrismo é a psicopatia: o doente torna-se absolutamente incapaz de incorporar qualquer compromisso moral com qualquer membro da Sociedade.

Nesse passo, convém dizer que vive-se um tempo em que o egoísmo suplantou o individualismo: as relações intersubjetivas nos grandes centros urbanos e, principalmente, nos países "emergentes" (no passado, eram chamados de subdesenvolvidos), estabelecem-se  por meio das ferramentas tecnológicas que retiraram do contato humano um fator sensível: a sinestesia. Assim, cada vez mais infantilizadas pela diversão das tecnologias digitais, assiste-se à disseminação do egocentrismo em massa, que se multiplica à cliques de mause (mouse) e em "curtidas" nas redes sociais. 

Mas fica a pergunta: se todos fazem, que mal tem? Ou, frustrando uma película que andou em cartaz nos cinemas, "pagando bem, que mal tem"? O mal reside no fato de que, para que haja vida (e aqui tanto faz ser considerada como vida social ou vida natural) é preciso engajamento em atividades e projetos de interesse coletivo. Alguém pode argumentar: "tudo bem, tirando-se o egocêntrico, pode-se ser egoísta e cooperar em atividades de interesse comum". Esse argumento é parcialmente correto: falta incorporar nele a idéia de sacrifício ou akrasia - uma força exterior que faz o indivíduo agir contra seu melhor julgamento ou em desfavor de seus próprios interesses.

Pode-se fornecer, como exemplo, o soldado que se joga sobre uma granada, para salvar seus camaradas. Outra forma não menos heroica, o jovem estudante que protesta contra o corte de árvores numa reserva florestal, para preservar a natureza, sacrificando seu tempo e sua segurança. Ainda, a mãe que deixa de comer para alimentar seu bebê, e por aí vai. A História faz registro das atitudes individuais que, em sacrifício próprio, salvaram as vidas de centenas e, em alguns casos, milhares de pessoas. Na era digital, o apelo à diversão exerce uma influência negativa direta sobre o engajamento de pessoas em atividades coeltivas e sinestésicas, quer dizer, em atividades sociais nas quais ocorra a sinestesia.

Portanto, o saudável equilíbrio social precisa de uma dose de individualismo e uma outra de coletivismo. Embora essa questão venha sendo discutida a pelo menos dois séculos, sem que tenha havido qualquer experiência social perfeita, é plenamente possível equilibrar a equação indivíduo-Sociedade. A solução, longe de ser jurídica, econômica ou propriamente "científica" é, acima de tudo, sensorial: apela ao âmago do ser, aos sentimentos e, enfim, à empatia.


Dedico este texto aos meus amigos: Amélia R. Soares, Henrique B. Frota, Andréia Costa Castelo Branco Sales, Erika Menezes e Juliana Freitas Ferreira. Obrigado pelo bom exemplo.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Genealogia dos Direitos Humanos: um axioma e sete teses - por Costas Douzinas (*)

Abaixo, fazemos a citação da obra de Costas Douzinas, que apresenta 07 (sete) teses acerca da composição teórica dos Direitos humanos.

"O Axioma dos Direitos Humanos - O fim dos direitos humanos é resistir à dominação e opressão, pública e privada. Perde-se essa finalidade quando se tornar a ideologia política ou idolatria do capitalismo neo-liberal ou a versão contemporânea da missão civilizatória.



"Tese 1 - A idéia de "humanidade" não tem nenhum significado fixo e não pode atuar como fonte de moral ou de regras jurídicas. Historicamente, a idéia tem sido usada para classificar pessoas como totalmente humanas, menos humanas e desumanas.

"Tese 2 - Poder e moralidade, império e cosmopolitismo, soberania e direitos, lei e desejo não são inimigos fatais. Ao invés disso, a ordem estrutural de cada época e sociedade são um amálgama histórico específico entre formas de poder e moralidade.

"Tese 3 - A Ordem Pós-1989 combina um sistema econômico que gera uma enorme desigualdade e opressão estruturais, com uma ideologia jurídico-política que promete dignidade e eqüidade. Essa imensa instabilidde contribui para a sua extinção.

"Tese 4 - Universalismo e comunitarismo mais que opostos, são dois tipos de humanismo dependentes um do outro. Eles são confrontados pela ontologia singular da eqüidade.

"Tese 5 - Nas sociedades capitalistas avançadas, os direitos humanos despolitizam a política.

"Tese 6 - Nas sociedades capitalistas avançadas, os direitos humanos tornam-se estratégias para a publicização e legalização do (instável) desejo individual.

"Tese 7 - Para um cosmopolismo do devir (ou a idéia de comunismo)".

 (*) Tradução livre.

Costas Douzinas é professor de Direito, na Birkbeck University. É colunista habitual do Guardian, onde escreve sobre a Grécia. É igualmente conhecido pelo seu trabalho nas áreas dos direitos humanos, da estética, da teoria jurídica pós-moderna e da filosofia política. Entre as suas obras incluem-se "The End of Human Rights" (Hart, 2000) e "Human Rights and Empire" (Routledge-Cavendish, 2007). http://criticallegalthinking.com/author/costasdouzinas/

Agradecimentos à Thiago Mota, que disponibilizou o texto em inglês:

The Human Rights Axiom - The end of human rights is to resist public and private domination and oppression. They lose that end when they become the political ideology or idolatry of neo-liberal capitalism or the contemporary version of the civilizing mission.

Thesis 1 - The idea of ‘humanity’ has no fixed meaning and cannot act as the source of moral or legal rules. Historically, the idea has been used to classify people into the fully human, the lesser human, and the inhuman.

Thesis 2 - Power and morality, empire and cosmopolitanism, sovereignty and rights, law and desire are not fatal enemies. Instead, a historically specific amalgam of power and morality forms the structuring order of each epoch and society.

Thesis 3 - The post-1989 order combines an economic system that generates huge structural inequalities and oppression with a juridico-political ideology promising dignity and equality. This major instability is contributing to its demise.

Thesis 4 - Universalism and communitarianism rather than being opponents are two types of humanism dependent on each other. They are confronted by the ontology of singular equality.

Thesis 5 - In advanced capitalist societies, human rights de-politicize politics.

Thesis 6 - In advanced capitalist societies, human rights become strategies for the publicization and legalization of (insatiable) individual desire.

Thesis 7 - For a cosmopolitanism to come (or the idea of communism).

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Direito e Força

O pensamento analítico ocidental define força como tudo aquilo que possa mudar o estado no qual se encontra um objeto. Para isso, foram formuladas duas classificações na Física, que podem ajudar o jurista a compreender o conceito de força. A primeira, é a força de campo: uma força que age à distância, e provoca uma alteração no estado inicial de um corpo. A segunda, é a força de contato: que necessita de dois objetos em contato, para que possa haver a transferência de energia capaz de alterar o status corporis, pelo contato da matéria.


Mas, por que falar de  Física, para comentar acerca do Direito? Por dois motivos. Primeiro, porque precisamos recorrer a conceitos externos à nossa disciplina, que devolvam aquilo que estudamos ao mundo natural; o Direito é um fenômeno social, parte do mundo dos fatos, vez que o ser humano não está dissociado da natureza - embora isso contrarie o pensamento positivista. Segundo, porque a mente humana lida bem com metáforas; o processo cognitivo segue, dentre outros fenômenos menos nobres, algumas etapas racionais: do concreto para o abstrato, do abstrato para o abstrato pensado, e do abstrato pensado para o concreto pensado. O ser humano, portanto, ao passo em que é transformado pelo conhecimento, impregna os objetos do mundo com o seu raciocínio, com significados, modificando a sua forma de percepção do real. Assim, por utilizarmos uma linguagem transversal, podemos atingir objetivos mais amplos do que se utilizarmos apenas a habitual.

Dessa forma, podemos assumir que o Direito é um fenômeno do mundo das idéias, que se transfere à realidade por meio da ação humana: atos que são praticados por meio de forças, de razões e, também, de sentimentos ou emoções, do acaso e de contingências sócio-ambientais. Não precisamos dizer que esse fenômenos é registrado documentalmente, dispendendo o trabalho de muitos, quer para sua conservação, quer para sua transformação.

As percepções de mundo e ações humanas são traduzidas em forças de campo e forças de contato, respectivamente: aquelas que dirigem a tomada de decisões, controlando ideologicamente as atitudes, são forças de campo, como a Moral, as religiões, o Direito, a Economia, Psicologia, Matemática e tantas outras normas sociais; essas não precisam do contato: são referenciais teóricos que guiam o agir, instituídas quer através do consenso, quer através da violência. E, por falar em violência, as forças de contato são aquelas atribuições exercidas pela Sociedade, amparadas pelas forças de campo: as instituições estatais e empresariais, os agentes estatais, as pessoas incumbidas da função de punir, prender e controlar, que executam suas funções interagindo com os indivíduos, por meio das relações intersubjetivas que colocam as pessoas em contato e, caso as "leis das forças de campo" sejam descumpridas, praticarão atos para reorganizar a matéria.

Ocorre que, ao contrário das forças de campo naturais, como a gravidade, o ser humano não é capaz de criar as suas "forças de campo" de forma a que atuem de forma perfeita; por não dispor de uma visão holística do Universo, e por estar limitado aos padrões não só de análise mas por questões biológicas que o impedem de ter uma visão do todo, a humanidade produz leis e códigos de conduta baseados na sua percepção que, sedo muito alargada ou reduzida - não importa -, jamais age prevendo todas as possibilidades e certezas.

O mundo natural e o social, o universo circundante, todos os elementos que nos cercam trazem uma infinidade de informações; todas as variantes de uma determinada realidade observada só tornam possível a descoberta de pequenas probabilidades. Mesmo que possamos deduzir um evento imediato a uma determinada ação, já podemos imaginar os infinitos desdobramentos que um simples ato poderá ter no futuro, afetando vários outros atos, em cadeia, até os limites da imponderabilidade - tornando-nos incapazes de prever o futuro.

Essa nova forma de observar o mundo foi-nos trazida pela Física quântica, que colocou em causa todos os conhecimentos adquiridos pela Mecânica e, dizem alguns estudiosos, pondo em causa até a Termodinâmica. Medindo as menores partículas que compõem a matéria, os cientistas descobriram que não é possível medir, ao mesmo tempo, a velocidade e a posição de um elétron, por exemplo; isso significa que, todas as vezes que tentamos descobrir a velocidade de um elétron, alteramos a sua posição, e vice-versa. Da mesma forma, se fizermos um furo numa cartolina, e colocarmos uma fonte luminosa (uma lanterna) por detrás dessa cartolina, com os raios de luz incidindo sobre o furo, observaremos uma projeção desfocada, porque fizemos com que o fóton se comportasse, ao mesmo tempo, como onda e como partícula, alterando tanto a onda quanto a partícula.

Mas, qual a influência dessa imponderabilidade no Direito e em outras áreas do conhecimento humano? Profunda. Devemos tomar consciência de que todas as tomadas de decisão são tão limitadas quanto nossas percepções; mesmo que dispuséssemos de todas as informações, não teríamos como prever eventos que se encontram adiante da nossa capacidade ante o imponderável. As análises simplistas que juristas, economistas e todos os "istas" disponíveis e de plantão fazem sobre a realidade serão sempre limitadas pelo acaso. Foi por isso que desenvolvemos uma ferramenta bastante útil: o diálogo, no qual cada uma das partes envolvidas por um problema pode apresentar o seu ponto de vista desse mesmo problema, aumentando, assim, o leque de possibilidades de solução.

Daí a importância de termos forças de campo que sejam bastante cuidadosas na operacionalização das forças de contato: o mau emprego dos recursos naturais, o mau uso da violência (essa temível e necessária característica bio-antropológica), o mau uso dos recursos econômico-financeiros (...), todos os riscos inerentes às nossas ações devem ser exaustiva e finamente calculados porque, mesmo que ainda nos arvoremos como únicos intérpretes do mundo natural, temos que nos lembrar não só das análises limitadas que fazemos, mas, também, temos que levar em conta o imponderável, o imprevisível. Nesse contexto, nós elegemos o Direito como uma força de campo no controle e prevenção de riscos: embora não seja uma ferramenta útil para repará-los ou remediá-los, impõe limites e previne-os, diante das experiências passadas.

Por falar em imprevisível, olhemos para o ser humano e a infinidade de condições na qual se encontra. Uma análise objetiva do sujeito poderá ser útil a alguns interesses imediatos, localizáveis no tempo presente, como o de ter acesso às riquezas naturais e sociais, como os minérios e o dinheiro. Mas essa análise objetiva do sujeito é, além de egoísta, quer dizer, além de desconsiderar a alteridade, aliena o observador ou a observadora, tornando-o insensível quanto a posição do outro que, porventura, esteja submetido à dificuldade ou à opressão, ou seja, em condição objetiva diferente em relação àquele que analisa. Uma análise subjetiva do sujeito também apresenta riscos: pode induzir à massificação e à perda de identidades, diante de um súbito desejo que brota no observador ou na observadora, da padronização, generalização e igualitarização, por meio de um desejo de que os fenômenos e pessoas sejam vistas à sua maneira.

Isso nos indica que o Direito, como uma força de campo, é um instrumento à nossa disposição para substituir a violência, como força de contato. Mas, como todo instrumento, não é bom, nem mau, e muito menos, um bem ou mal (do ponto de vista moral). Embora seja um bem ontológico, no sentido patrimonial, pois fruto da cultura, alerta-nos para o fato de que existe a violência, e que ela poderá ser utilizada, como último recurso.

Por isso, por ser um objeto do mundo cultural, o Direito é útil ou inútil. Ele também pode ser o fruto de uma violência anterior, que moldou um organismo social, fazendo-o aceitá-lo, e que pôs fim a um outro regime anterior. Mas, devemos nos lembrar que as sociedades humanas sempre tiveram modelos de normas de conduta, e que são elas que nos orientam à compreensão da realidade circundante. Por meio de erros e acertos, construímos e registramos a História, deixando de contar esse ou aquele detalhe que, na altura do registro, parecia irrelevante - por isso, não temos uma única e verdadeira compreensão do real, pois houveram várias narrativas silenciadas nesse processo.

Para mudar tudo isso, seria necessário reinventar tudo: do ser à coisa, atribuindo novas interpretações a tudo, por meio de análises, sínteses, lógicas e dialéticas reinventadas.

Portanto, se quisermos admitir que o Direito é uma força - diante da precariedade e das limitações das linguagens -, temos que perceber que é uma força bem distinta da violência. A sua composição, como tudo, depende da cognição humana. E essa cognição é o nosso autêntico problema. Que mundo? Que Direito? Quo vadis?

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Vivemos num mundo normatizado

A primeira lição que um jovem estudante de Direito deve entender, quando ingressa no curso, é aquela que nos explica estarmos todos inseridos num mundo de normas. A normatividade exerce a primorosa função de conter os ímpetos, os instintos e os desejos da Sociedade, simplesmente porque pressupõe uma organização prévia à inserção do indivíduo na teia. A causalidade, quer dizer, a simples busca pela origem desse padrão pode ser alcançada através da compreensão do papel das famílias, pois esse parece ser o berço de onde surgiu a padronização de condutas e comportamentos.


De fato, a normatividade nada mais é do que a interferência de um comando na conduta do indivíduo, ou uma orientação que gera uma expectativa sobre qual a melhor maneira de organizar um convívio entre duas ou mais pessoas. Na realidade, essa dupla característica da normatividade - prescrição / descrição -- inicia-se em processos tão elementares como indispensáveis à estabilidade da associação entre pessoas; a linguagem, por exemplo, representa um corpo normativo espetacular, e, talvez, primordial, a gerenciar a interação social -- é a mais elementar das trocas humanas, na qual a estrutura básica emissor-receptor necessita de uma padronização para que a mensagem seja entendida e o resultado seja uma comunicação de sucesso entre dois cérebros. A fala, portanto, é o primeiro elo dessa cadeia normativa tão complexa na qual estamos inseridos.

Mas existe uma cadeia normativa muito mais complexa, que perpassa das mais simples normas de organização familiar, ultrapassando as normas de organização educacional, num processo que adquire complexidade crescente. Esse processo normativo, fruto de uma cultura humana qualquer, inclui a formação de normas técnicas, de organização econômica, religiosas e jurídicas. Há nesse escalonamento um aumento no grau de complexidade, porque do empírico até o moral, os critérios de justificação das normas passam a depender da adesão dos indivíduos à observância do preceito contido na norma que orienta a ação. Ainda, os centros produtores dessas normas podem ser flexíveis, pouco flexíveis, ou rígidos, conforme se trate de uma adesão espontânea ditada pela necessidade, pela utilidade, pela fé, ou pelo consenso.

Diante da exposição efetuada no parágrafo anterior, podemos ver que foi seguido um escalonamento que não incluiu a força como um dos elementos subjacentes ao cumprimento das normas. Por que? Simplesmente porque a força não é um critério inerente à normatividade, mas um pressuposto anterior ao surgimento da norma. Talvez seja essa uma das maiores confusões dos teóricos, ao longo dos séculos que, tentando explicar o fenômeno normativo, incluíram na estrutura normativa as ideias de coerção e coação. 

A coerção, aqui entendida como o temor que leva o indivíduo a cumprir o conteúdo da norma -- quer seja ele prescritivo, quer seja descritivo --, nada mais é do que uma reação do indivíduo ao objeto-norma; reação individual que pode não chegar a se constituir diante da norma, haja vista que ela poderá ser recepcionada por completo, sem gerar no ser o medo necessário ao cumprimento do que foi pré-estabelecido, como é o caso da aceitação oriunda da confiança. Assim, a coerção pode ou não existir, e o que não está presente, mas antes é apenas uma possibilidade, não é concreto e não pode ser algo constituinte do real.

A coação, que seria a utilização ou da força física, ou da psíquica, ou de ambas, também não integra a ideia de norma, pois é uma condicionante externa da convivência social: é um dado natural, também exógeno ao conceito de norma. Na realidade, a norma existe para que o ser humano não se utilize da força para exigir um determinado tipo de conduta -- mas isso também não impede que a norma contenha uma autorização para o seu emprego, tanto que se tem, no Direito, o cumprimento forçado da sanção, como forma de demonstrar a obrigatoriedade da norma àqueles que simplesmente não aderiram espontaneamente ao seu cumprimento, fazendo-se valer o conteúdo normativo por meio da violência institucionalizada.

Portanto, o entendimento aqui exposto é o de que vivemos num mundo normatizado para que não nos utilizemos da violência para garantir qualquer ordem ou organização social. Deve-se pensar na norma como um instrumento, uma ferramenta à disposição dos processos de interação social. Porém, se as normas são utilizadas com o objetivo de garantir a opressão de uns sobre os outros -- que é o que tem sido feito desde sempre --, aí não se trata de uma questão relacionada à estrutura das normas, mas diretamente ligado ao uso que os seres humanos fazem dos objetos e coisas que cria.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

No limite da ação ainda está o pensar (?)

Como estabelecer critérios valorativos que indiquem como o devir das relações humanas deve se estabelecer? Eis uma pergunta que é abordada não só pelas pseudo-ciências (Direito, Sociologia, Economia etc), mas como aquelas áreas do saber humano que têm a pretensão de explicar o inexplicável e impenterável (Filosofia e Religião).

Lamento muito ter colocado a Filosofia no mesmo plano da Religião. Também sinto que fiz mal quando chamei o Direito e a Sociologia de pseudo-ciências. Mas não me importo ou me arrependo, exatamente porque penso que essas nomenclaturas servem apenas para assegurar espaços controlados de produção do saber e do saber-fazer. São formas bem estruturadas de controle social, criadas para "tornar possível" a convivência humana em Sociedade - daí porque podem facilmente serem chamadas de "ferramentas" ou "instrumentos" de controle social.

Como toda ferramenta, o objeto terá sempre a finalidade escolhida pelo sujeito. É dessa forma que um martelo tanto pode ajudar na construção, como pode ser utilizado como uma arma. Da mesma maneira, Direito, Sociologia, Filosofia, Religião, Governo, Estado (etc) são todas ferramentas à disposição do ser humano para controlar, regular, normatizar, esturutar, moralizar a Sociedade na qual se vive. Em tese (thesys = convenção), essas estruturas deveriam estabelecer regras de pacificação e realização de Justiça, conformar e confortar as pessoas, trazer segurança. Isso porque a finalidade desses "utensílios" liga-se à origem (ou princípio) para o qual cada ferramenta é criada. Entretanto, muita gente se espanta diante de uma inapetência dessas estruturas de controle social em concretizar esses desejos "ideais".

Ocorre que, não se trata de um problema teleológico ou finalístico, mas de um problema axiológico ou valorativo. A incompetência do sistema de idéias estruturados pela Filosofia e do desvio moral da Religião, ambos alienados diante da razão instrumental da Lei do Mercado, fizeram com que o Direito e a Sociologia se tornassem fontes de justificação para a a-moralidade na qual a humanidade está hoje submersa. Sem nenhum tipo de julgamento diante da bipolaridade e relatividade dos valores, a razão instrumental substituiu a razão crítica naquilo que poderia ser emancipatório à humanidade: a crítica.

Criticar, além de inútil, pode ser contra-produtivo, ineficiente e perigoso. Isso porque os processos estruturados nas atuais Sociedades da Informação Digital têm que ser executados instantaneamente, sem demoras, sem reflexão. Tudo isso torna a crítica e a reflexão entraves à "evolução" e "repetição" das Sociedades pós-industriais. A pouco, fiz menção à atual incapacidade filosófica no agir, mas gostaria de relembrar o ensinamento de Gramsci acerca do "Bom Senso": atividade dos teóricos e de todos os Humanos, no sentido de encontrar novas formas de viver e conviver. Nesse aspecto, agir com bom senso seria a nova atitude filosófica, mas um "agir" engajado, com finalidades, com objetivos claros, contra a apatia e a inércia da Sociedade da Informação Digital e do Consumo.

Dessa maneira, os pensamentos pseudo-científicos encontram-se numa encruzilhada interessante. De um lado, eles só têm utilidade se forem direcionados ao controle de riscos, à criação de novas formas eficientes de controle e, principalmente no caso da Sociologia e Economia, se servirem de anteparos (muito bem remunerados!) aos interesses dos grupos que se beneficiam diretamente da destruição do Natural (Sociedade e Natureza). De outro lado, só eles têm o condão de elevar o Homem ao estado de revolução-emancipação no fazer, no viver e no agir-decidir, pois podem ser efetivamente estruturados por uma forma de pensar, quer religiosa, quer puramente filosófica-moral, que seja capaz de entender o Homem e o Meio como algo uno; o Mundo como algo integrado e integrador.

Ademais, fico impressionado com a incapacidade da Filosofia em se insurgir diante dessas novas formas de opressão do pensar... exatamente porque a sua "atitude" tem sido a omissão (posto que sua preocupação não é o "agir", como atestam os expoentes desse saber). A Filosofia estrutura o pensar e, consequentemente, é meio "para ensinar", para estruturar o saber e o saber-fazer. Ela foi a responsável pelo pensamento sistematizado, orientado à solução de problemas cruciais à existência humana, com vistas à percepção da Realidade... Enfim, pensar, pensar, pensar, antes de agir.

Portanto, esses critérios valorativos têm que ser estruturados por meio de premissas. Sem querer estabelecer uma lista, nem muito menos esgotar o assunto, devemos estabelecer essas premissas, a partir da nossa própria existência (contemplativa, reflexiva e crítica), para que possamos pensar numa Nova Moral. Uma dessas premissas seria considerar uma só comunidade, uma unidade: uma Humanidade. A aceitação das diferenças seria outra premissa - mas a diferença na igualdade. Dito isso, a co-dependência e impossibilidade de domínio existentes entre o Meio Natural e o Meio Social. A partir daí, podem-se construir e defender (!) os valores para este Século.