sábado, 21 de outubro de 2023

Robert Oppenheimer: uma leitura pouco ambiciosa de sua vida pessoal

J. Robert Oppenheimer, uma figura central no desenvolvimento da bomba atômica dos Estados Unidos e, por extensão, na evolução da física do século XX, é uma personalidade multifacetada cuja vida pessoal e profissional é marcada por complexidades e contradições. Uma análise sociológica de sua vida, fundamentada em biografias autorizadas e fontes documentais primárias e secundárias, pode revelar insights sobre o contexto sociopolítico da sua época e as influências que moldaram sua trajetória.

Nascido em 1904 em uma família judia de classe alta em Nova York, Oppenheimer cresceu em um ambiente de privilégio econômico. Este contexto social não deve ser subestimado. A segurança financeira e a educação esmerada que recebeu permitiram-lhe explorar plenamente suas aptidões acadêmicas, levando-o a instituições prestigiosas como a Harvard University e mais tarde ao continente europeu, epicentro da física teórica na época. A sua formação e trajetória acadêmica não são apenas reflexos de seu brilhantismo intelectual, mas também produtos de seu status social.

Sua identidade judaica, combinada com um forte sentido de justiça social, também parece ter influenciado suas inclinações políticas. Durante a década de 1930, Oppenheimer mostrou simpatias pelo comunismo, um fato que mais tarde traria consequências significativas em sua carreira durante o macartismo. Este aspecto de sua vida é especialmente revelador quando se considera a natureza dicotômica de sua existência: um físico de renome trabalhando para o governo dos Estados Unidos, mas simultaneamente simpatizante de ideologias vistas como antagônicas ao Estado.

O papel de Oppenheimer como diretor científico do Projeto Manhattan colocou-o em uma posição única de poder e influência, mas também de imenso dilema moral. As implicações sociológicas de um cientista envolvido na criação de uma arma de destruição em massa são profundas. A famosa citação de Oppenheimer, "Tornei-me a morte, o destruidor de mundos", extraída do Bhagavad Gita após o teste Trinity, é emblemática dessa angústia.

Para concluir, a vida pessoal de Robert Oppenheimer, entrelaçada com os eventos sociopolíticos de sua época, serve como um estudo fascinante sobre as interações entre individualidade, ciência e sociedade. Sua trajetória ilustra a complexidade inerente à existência humana, onde fatores pessoais, identidade cultural e circunstâncias históricas se convergem e se chocam de maneiras muitas vezes imprevisíveis.

O Direito Universal Islâmico e o Direito Positivo Ocidental

 

O Direito Universal Islâmico e o Direito Positivo Ocidental: Divergências, Semelhanças e Pontos de Tensão

 

O direito, seja ele inspirado por preceitos divinos ou moldado pelas mãos humanas, serve como uma bússola para sociedades ao redor do mundo, orientando comportamentos, justiça e interações sociais. A tensão entre o direito de inspiração divina no Islã e o direito positivo ocidental contemporâneo é um reflexo das complexas interações culturais, filosóficas e históricas que marcaram o desenvolvimento global. Esta dissertação explora os conceitos centrais, divergências teóricas e os pontos de tensão entre esses dois sistemas jurídicos.

 

         I.            Conceitos centrais:

 

a)       Direito Universal Islâmico (Sharia): Para muitos muçulmanos, a Sharia, derivada do Alcorão e da Sunnah, é a manifestação da vontade divina, oferecendo um guia completo para todos os aspectos da vida, desde os rituais religiosos até as interações sociais. Esta visão da lei é reminiscente do conceito de "direito natural" que floresceu na Europa medieval, onde a lei era vista como uma expressão da ordem divina.

b)      Direito Positivo Ocidental: Este é um sistema secular, onde a lei é criada através de processos democráticos, baseada na vontade do povo e em tradições legais estabelecidas. A lei pode ser alterada e adaptada conforme a sociedade evolui e as necessidades mudam.

 

       II.            Divergências teóricas:

 

A natureza e origem das leis constituem a principal divergência. Enquanto a Sharia é vista como eterna e imutável em sua essência (embora a interpretação possa variar), o direito positivo ocidental é inerentemente mutável, permitindo que as sociedades se adaptem e evoluam.

A abordagem da justiça também varia. A Sharia enfoca tanto a justiça terrena quanto a espiritual, com um forte componente moral e ético. O direito positivo ocidental, por outro lado, geralmente separa o moral do legal, focando principalmente em estabelecer uma ordem social justa.

 

     III.            Pontos de tensão entre a lei divina e o direito positivo contemporâneo:

 

1.       Direitos Humanos: Questões de gênero, liberdade de expressão e direitos LGBT+ são particularmente sensíveis. Enquanto o Ocidente promove uma visão liberal baseada na autonomia individual, a Sharia pode ter interpretações mais conservadoras, embasadas em princípios religiosos e comunitários.

 

2.       Punção Penal: Aspectos do direito penal islâmico, como as punições hudud, podem ser vistos como draconianos sob uma lente ocidental. Hudud (em árabe: حدود, plural de "hadd" que significa "limite" ou "barreira") refere-se a um conjunto específico de ofensas dentro da lei islâmica (Sharia) para as quais foram estabelecidas punições fixas no Alcorão ou na Sunnah (tradições do Profeta Maomé). Estas ofensas são vistas como violações dos direitos de Deus e, portanto, têm punições prescritas que são consideradas divinamente ordenadas.

No campo penal, pode-se elencar alguns exemplos de ilícitos que constituem as ofensas hudud e suas punições correspondentes:

a)       Zina (adultério ou fornicação): Para os não casados, a punição pode ser de 100 chicotadas.

b)      Qadhaf (falsa acusação de zina): A punição para falsamente acusar alguém de adultério ou fornicação sem fornecer as quatro testemunhas necessárias é de 80 chicotadas.

c)       Sariqa (roubo): A punição para roubo, sob certas condições, é a amputação da mão.

d)      Hiraba (assalto à mão armada, terrorismo, banditismo) e Baghy (rebelião): As punições variam de acordo com a gravidade do crime e podem incluir execução, crucificação, amputação de membros opostos (mão direita e pé esquerdo) ou exílio.

e)      Ridda (apostasia / renunciar ao Islã):  Pena de morte.

 

3.       Liberdade Religiosa: A visão ocidental contemporânea valoriza a liberdade de crença, enquanto a apostasia e a blasfêmia podem ser severamente punidas sob muitas interpretações da Sharia.

 

Conclusão:

A tensão entre o direito universal islâmico e o direito positivo ocidental não é apenas uma questão jurídica, mas também cultural, filosófica e histórica. Portanto, reconhecer as nuances e complexidades de cada sistema é essencial para uma coexistência harmoniosa em um mundo globalizado. Enquanto divergências existem, também existem possibilidades para diálogo, entendimento e intercâmbio construtivo entre estas tradições jurídicas.

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

Preceitos Fundamentais na Constituição Brasileira de 1988

 Preceitos Fundamentais na Constituição Brasileira de 1988 e sua Repercussão na Ordem Jurídica e Sociedade

 A Constituição Federal de 1988, que molda o sistema jurídico brasileiro, é profunda em significado e amplitude, trazendo em seu bojo os preceitos fundamentais que garantem a coesão, a justiça e o direcionamento da nação. Estes preceitos são pedras angulares, servindo como normas e princípios que orientam e iluminam todo o ordenamento jurídico, refletindo diretamente na vida dos cidadãos e na organização do Estado.

  • Exemplos e Aplicações no Cotidiano:

 Dignidade da Pessoa Humana: Um dos maiores pilares do ordenamento, é aplicado em diversas situações, como na proibição de tratamento degradante nas prisões, na proteção contra discriminação e na garantia de um mínimo existencial a todos os cidadãos.

 Separação dos Poderes: Concretizado diariamente na atuação independente, porém harmônica, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, garante um equilíbrio institucional e impede abusos de autoridade.

 Soberania: Manifesta-se nas relações internacionais do Brasil, na defesa do território e nos atos que asseguram a independência nacional.

 Cidadania: Está presente no exercício do voto, na participação política e nas diversas formas de manifestação e associação.

 Valores Sociais do Trabalho: Refletidos nas leis trabalhistas que garantem direitos como férias, 13º salário e proteção contra demissão arbitrária.

 

  • Interpretação do Ordenamento e Proteção de Direitos:

 Os preceitos fundamentais operam como verdadeiras bússolas para a interpretação jurídica. Eles orientam não apenas o legislador na criação de normas, mas também o magistrado na hora de aplicar a lei, garantindo que os direitos fundamentais sejam sempre protegidos e promovidos.

 

  • Manutenção do Estado Democrático de Direito:

 Sem os preceitos fundamentais, o Estado Democrático de Direito estaria em constante ameaça. Eles asseguram as liberdades fundamentais, impedem o surgimento de regimes autoritários e garantem a participação popular no processo político.

 

  • Influência no Regime Político e Limitações ao Poder:

 Os preceitos fundamentais estabelecem os limites dentro dos quais o poder pode ser exercido, garantindo a pluralidade política, a alternância de poder e a transparência na gestão pública.

 

  • Repercussão em Diversas Áreas do Direito Constitucional:

 Ambiental: O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido como direito fundamental, orienta políticas públicas e ações privadas, assegurando um desenvolvimento sustentável.

 Econômico: Os preceitos fundamentais direcionam a economia para atender ao bem-estar social, por meio, por exemplo, da função social da propriedade e da busca pela redução das desigualdades regionais e sociais.

 Social: A educação, saúde e assistência social são direitos de todos, e os preceitos fundamentais asseguram sua universalidade, integralidade e equidade.

 Cultural: A promoção e proteção da cultura brasileira, a preservação do patrimônio histórico e artístico e o estímulo à produção cultural são refletidos e garantidos pelos preceitos fundamentais.

 À guisa de conclusão, pode-se afirmar seguramente que os preceitos fundamentais são o DNA da Constituição e, consequentemente, da sociedade brasileira. Eles permeiam todas as áreas do direito, influenciando ações, decisões e políticas, e garantindo um Brasil mais justo, igualitário e democrático.

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Princípios e ética constitucional dos preceitos fundamentais: na gestão de recursos florestais, promoção da igualdade de acesso ao lazer, preservação de ecossistemas marinhos, direito à liberdade religiosa, proteção de ecossistemas aquáticos, promoção da igualdade de acesso à participação política, respeito às tradições culturais locais, ética na tecnologia da informação, responsabilidade na gestão de recursos minerais, promoção da igualdade de acesso à justiça ambiental, preservação de sítios paleontológicos, promoção da igualdade de acesso à tecnologia de comunicação, respeito aos direitos dos animais, ética na publicidade, responsabilidade na gestão de recursos pesqueiros, promoção da igualdade de acesso ao transporte, preservação de áreas protegidas, promoção da igualdade de acesso a oportunidades educacionais, respeito à pluralidade religiosa, ética na arquitetura, responsabilidade na gestão de recursos minerais, promoção da igualdade de acesso à educação ambiental, preservação de locais de valor arqueológico, promoção da igualdade de acesso à tecnologia assistida, respeito aos direitos das comunidades LGBTQ+, ética na pesquisa científica, responsabilidade na gestão de recursos naturais, promoção da igualdade de acesso à justiça social, preservação de tradições culturais indígenas, promoção da igualdade de acesso à tecnologia médica, respeito às crenças espirituais locais, ética na inteligência artificial, responsabilidade na gestão de recursos hídricos, promoção da igualdade de acesso à tecnologia de informação, preservação de espécies ameaçadas, promoção da igualdade de acesso à educação inclusiva, respeito às tradições religiosas, ética nos negócios, responsabilidade na gestão de recursos marinhos, promoção da igualdade de acesso à cultura, preservação de sítios culturais, promoção da igualdade de acesso à tecnologia educacional, respeito às crenças espirituais indígenas, ética na pesquisa médica, responsabilidade na produção de energia, promoção da igualdade de acesso a oportunidades de trabalho, preservação de ecossistemas marinhos, promoção da igualdade de acesso a oportunidades educacionais, respeito à diversidade cultural, ética na engenharia, responsabilidade na gestão de recursos florestais, promoção da igualdade de acesso à justiça ambiental, preservação de áreas protegidas, promoção da igualdade de acesso à tecnologia de comunicação, respeito aos direitos dos animais, ética na publicidade, responsabilidade na gestão de recursos pesqueiros, promoção da igualdade de acesso ao transporte, preservação de áreas de conservação, promoção da igualdade de acesso a oportunidades de lazer, respeito à pluralidade religiosa, ética na arquitetura, responsabilidade na gestão de recursos minerais, promoção da igualdade de acesso à educação ambiental, preservação de locais de valor paleontológico, promoção da igualdade de acesso à tecnologia assistida, respeito às comunidades LGBTQ+ , ética na pesquisa científica, responsabilidade na gestão de recursos naturais, promoção da igualdade de acesso à justiça social, preservação de tradições culturais indígenas, promoção da igualdade de acesso à tecnologia médica, respeito às crenças espirituais locais, ética na inteligência artificial, responsabilidade na gestão de recursos hídricos, promoção da igualdade de acesso à tecnologia de informação, preservação de espécies ameaçadas, promoção da igualdade de acesso à educação inclusiva, respeito às tradições religiosas.

quinta-feira, 28 de setembro de 2023

EQUILÍBRIO DE PODER NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

O panorama das relações internacionais é definido por uma constante interação entre "soft power" e "hard power". Enquanto o "soft power" foca na atração e persuasão, o "hard power" refere-se ao uso da força ou coerção para obter o que se deseja de outros estados. Esta dualidade é especialmente relevante quando consideramos as relações multilaterais mediadas pela diplomacia e pelo direito internacional público.

Hard Power

No âmbito do direito internacional, o hard power manifesta-se frequentemente através de sanções, ameaças militares e, em casos extremos, intervenções. A capacidade de um Estado em mobilizar e usar recursos militares ou econômicos para influenciar outros países é um reflexo direto deste poder. Um exemplo pode ser a imposição de sanções econômicas pela ONU a países que violam resoluções ou normas internacionais.

Porém, o uso excessivo ou mal orientado do hard power pode gerar resistência e animosidade. Por exemplo, intervenções militares unilaterais sem um claro mandato internacional podem ser vistas como invasões ou imperialismos, desacreditando a imagem do Estado interventor no cenário mundial.

Soft Power em contraposição

Ao contrário do hard power, o soft power não busca impor, mas convencer e atrair. No contexto da diplomacia, a capacidade de um país em construir coalizões, promover diálogos e fomentar entendimentos baseia-se largamente em seu soft power. Instituições como a UNESCO, por exemplo, promovem valores e normas culturais e educacionais que são abraçados voluntariamente por outros países devido ao seu apelo e não por imposição.

O direito internacional público, com suas convenções e tratados, muitas vezes reflete essa interação entre soft e hard power. Por exemplo, enquanto a Carta da ONU prevê mecanismos de coerção em caso de violações (hard power), ela também promove a resolução pacífica de disputas e cooperação internacional (soft power).

Relações Multilaterais

Nestas relações, a diplomacia e o direito internacional público atuam como mediadores, buscando equilibrar interesses divergentes. A eficácia da diplomacia muitas vezes reside na habilidade de um país em usar seu soft power para construir consensos e promover cooperação. Em fóruns multilaterais, como a ONU, países que são vistos como líderes não apenas por sua capacidade econômica ou militar, mas por seus valores, cultura e contribuições para o bem comum, exercem influência desproporcional.

Joseph Nye, ao introduzir o conceito de "soft power" no panorama das relações internacionais, revolucionou a forma como entendemos a dinâmica do poder entre os Estados. Para compreender a transição ideológica que ele propõe, é vital examinar seus fundamentos e a lógica subjacente à sua teoria.

"Soft power" é um termo que foi cunhado pelo acadêmico Joseph Nye em 1990 e refere-se à capacidade de um país de influenciar outros atores internacionais não por meio da coerção (como no uso de força militar ou sanções econômicas), mas através da atração e persuasão. É um tipo de poder que se manifesta através de aspectos culturais, valores ideológicos e políticas externas que são vistas como legítimas ou atraentes para outros.

No contexto jurídico, o soft power pode ser visto na disseminação de sistemas legais ou princípios normativos que são adotados por outros países devido à sua percepção de legitimidade ou eficácia, e não por imposição. Por exemplo, após a Segunda Guerra Mundial, muitos princípios do direito internacional dos direitos humanos foram amplamente adotados, em parte, devido à influência do soft power dos países ocidentais que os promoviam.

Nas relações internacionais, exemplos de soft power podem incluir a exportação da cultura pop, como a onda Hallyu da Coreia do Sul, que se refere à crescente popularidade global da música, filmes e dramas coreanos. Quando as pessoas em todo o mundo passam a admirar e consumir produtos culturais de um país, isso pode levar a uma visão mais positiva desse país, aumentando sua influência global.

O soft power representa a capacidade de influenciar através da atração, em contraste com o "hard power", que se baseia em meios coercitivos. Em um mundo globalizado, onde as relações públicas e a imagem de um país têm um papel crucial nas relações internacionais, o soft power torna-se uma ferramenta essencial para a diplomacia e a estratégia global.

1. Contextualização Histórica: Nye desenvolveu sua teoria em um momento de transição global. A Guerra Fria estava terminando, e a dinâmica bipolar de poder entre os Estados Unidos e a União Soviética estava desaparecendo. Era um período em que a globalização e a interconexão entre os Estados estavam crescendo rapidamente.

2. Definição de Poder: Para Nye, poder é a capacidade de influenciar os outros para obter os resultados desejados. Tradicionalmente, esse poder era visto em termos de recursos tangíveis, como força militar ou riqueza econômica ("hard power"). No entanto, Nye argumentou que a capacidade de um país de atrair e cooptar, através de sua cultura, valores políticos e políticas externas, é igualmente crucial.

3. Limitações do Hard Power: Nye observou que o uso exclusivo da força ou coerção frequentemente traz resultados contraproducentes. Além de ser caro, pode gerar ressentimento e resistência, diminuindo a influência de um país no longo prazo.

4. Atração e Persuasão: No cerne da teoria do soft power está a ideia de que é mais eficaz atrair e persuadir do que coagir. Isso não significa que o hard power seja irrelevante, mas que deve ser equilibrado com estratégias que promovam a atração.

5. A Importância da Credibilidade: Um dos principais elementos do soft power é a credibilidade. Para que um país exerça influência, suas ações internas e externas devem estar alinhadas. A hipocrisia ou a contradição entre o que um país promove e o que pratica pode erodir seu soft power.

6. Evolução das Relações Internacionais: Nye partiu da ideia de que, em um mundo cada vez mais interligado, as relações bilaterais tradicionais estão dando lugar a redes complexas de interação. Nessas redes, o soft power desempenha um papel crucial, facilitando a cooperação e a coordenação.

Como se pode denotar, Joseph Nye identificou uma mudança nas relações internacionais, onde a força bruta estava se tornando menos eficaz e, muitas vezes, contraproducente. Ele argumentou que, em um mundo interconectado, a capacidade de atrair e persuadir é mais benéfica e eficaz para as relações multilaterais. Ao fazer isso, Nye não só redefiniu a compreensão do poder nas relações internacionais, mas também destacou a necessidade de estratégias de diplomacia mais sofisticadas e integradas.

Em conclusão, enquanto o hard power continua relevante e, em certas circunstâncias, necessário, o soft power é cada vez mais reconhecido como fundamental em um mundo interconectado. A capacidade de influenciar através da atração e persuasão, e não apenas pela coerção, é crucial para a construção de um mundo mais cooperativo e pacífico. A interação entre soft e hard power, mediada pela diplomacia e pelo direito internacional público, define em grande parte a dinâmica das relações multilaterais contemporâneas.

BIBLIOGRAFIA:

Nye, Joseph S. "Soft Power: The Means to Success in World Politics." PublicAffairs, 2004.

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segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Seria possível defender o conceito “ubi societas ubi jus, ibi jus ubi societas” no contexto do Nazismo e do Fascismo italiano?

 INTRODUÇÃO

Defender o brocado "ubi societas ubi jus, ibi jus ubi societas" no contexto do Fascismo ou do nazismo é uma tarefa complexa e delicada, porque ambos os regimes violaram princípios fundamentais de justiça, direitos humanos e ética. Nestes casos, as leis ("lex") eram usadas para legitimar atrocidades, tornando difícil argumentar que onde há sociedade, há "jus" (direito) no sentido de uma justiça universal ou princípios éticos.

O que esses regimes demonstram é que a presença de um sistema legal formal ("lex") não necessariamente implica a existência de "jus" no sentido de justiça ou moralidade. Aqui, "lex" e "jus" divergem dramaticamente. O direito, neste contexto, foi manipulado para servir a fins injustos, mostrando que a lei escrita pode ser uma ferramenta de opressão e injustiça, em vez de um mecanismo para a realização de princípios justos.

Essa desconexão entre "lex" e "jus" em regimes como o Fascismo e o nazismo ilustra a importância de manter uma crítica ativa e um escrutínio ético sobre as leis e os sistemas legais. Serve também como um lembrete severo de que a presença de leis e de um sistema legal não é, por si só, suficiente para garantir uma sociedade justa ou ética.

Portanto, enquanto o brocado pode geralmente sugerir que o direito e a sociedade são coexistentes e mutuamente influentes, ele não garante que essa coexistência seja sempre justa ou ética. Isso nos mostra a importância de estar sempre atentos à relação entre "lex" e "jus", e à necessidade de esforços constantes para alinhar os dois em direção à justiça e à equidade.

DESENVOLVIMENTO

H. L. A. Hart, um dos juristas mais influentes do século XX, abordou a relação entre "lei" e "direito" em sua obra seminal "O Conceito de Direito" ("The Concept of Law"). Hart argumenta a favor de um "positivismo jurídico", que separa o que a lei é do que a lei deveria ser. Ele introduz a ideia de que um sistema legal é composto por "regras primárias" e "regras secundárias". As regras primárias são aquelas que governam o comportamento diretamente (como proibições e mandatos), enquanto as regras secundárias são aquelas que governam como as regras primárias são criadas, modificadas ou aplicadas.

Um dos pontos-chave de Hart é o conceito de "regra de reconhecimento", uma regra secundária que estabelece os critérios pelos quais outras regras são reconhecidas como parte do sistema legal. Isso se assemelha à ideia de "lex" em que é uma estrutura formal e reconhecida.

Ao mesmo tempo, Hart reconhece que o sistema legal não é um sistema fechado e que muitas vezes há "casos difíceis" onde as regras existentes não fornecem respostas claras. Nestes casos, ele permite algum grau de interpretação judicial, que pode levar em consideração princípios de justiça e moralidade. Isso faz uma ponte com a noção de "jus", o direito como um conjunto mais amplo de princípios éticos e sociais.

Entretanto, Hart mantém uma certa distância entre "lei" e "moral", argumentando que, embora a moral possa influenciar a lei, elas são domínios distintos. Ele critica tanto o "jusnaturalismo", que vê a lei como intrinsecamente ligada à moral, quanto o "positivismo jurídico estrito", que tenta separar completamente a lei da moral.

Dessa forma, Hart oferece uma abordagem mais matizada para entender a relação entre "lex" (a lei como um conjunto de regras reconhecidas) e "jus" (o direito como um conceito mais amplo que pode incluir noções de justiça e moralidade), mantendo-os como domínios inter-relacionados, mas distintos.

Por sua vez, Ronald Dworkin, um jurista e filósofo americano, oferece uma abordagem substancialmente diferente da de H.L.A. Hart sobre a natureza do direito. Dworkin é conhecido por sua crítica ao positivismo jurídico, argumentando que a lei não é apenas um conjunto de regras, mas também incorpora princípios morais e éticos.

Um dos conceitos centrais de Dworkin é a ideia de que os juízes não apenas aplicam a lei, mas também a "interpretam" à luz de princípios morais e éticos. Em sua obra mais conhecida, "Levando os Direitos a Sério" ("Taking Rights Seriously"), ele introduz a ideia de que os direitos individuais são um componente central do direito e devem ser levados em consideração mesmo quando entram em conflito com a vontade da maioria.

Dworkin também introduz o conceito de "integridade do direito". Ele argumenta que o direito deve ser visto como um conjunto coerente de princípios que buscam fazer justiça em casos individuais. Para ele, a lei ("lex") e a justiça ou os princípios morais ("jus") estão intrinsecamente ligados, e um não pode ser entendido adequadamente sem o outro.

Ele critica o que vê como uma abordagem "regrista" de Hart e outros positivistas, que, em sua visão, reduzem o direito a um conjunto de regras sem considerar os princípios subjacentes. Para Dworkin, esses princípios são parte inseparável do sistema legal e devem ser usados para resolver "casos difíceis" onde as regras existentes são ambíguas ou incompletas.

Assim, enquanto Hart oferece uma estrutura mais formalista e separada para entender "lex" e "jus", Dworkin argumenta que os dois são profundamente interconectados e que o direito deve ser entendido como uma mistura de regras e princípios orientados pela meta de justiça social e individual.

OS ARGUMENTOS DE KELSEN

Hans Kelsen, um dos mais importantes teóricos do direito do século XX, é talvez mais conhecido por sua "Teoria Pura do Direito", na qual ele defende uma visão estritamente positivista e formalista da lei. No entanto, em sua obra "O que é Justiça?", Kelsen explora a relação entre direito e justiça de uma maneira um tanto diferente, embora ainda mantenha sua perspectiva positivista.

Kelsen argumenta que a justiça é um ideal, não uma realidade empírica, e que sua definição pode variar de acordo com diferentes culturas e períodos históricos. Para ele, o conceito de justiça é relativo e não pode ser definido de maneira absoluta. Isso pode ser visto como uma forma de abordar a ideia do "justo subjetivo", embora ele não use esse termo.

No entanto, Kelsen mantém que, enquanto o conteúdo específico da justiça pode ser relativo, o próprio conceito de justiça implica uma forma de igualdade. Isto é, qualquer sistema que se pretenda justo deve tratar casos iguais de forma igual e casos desiguais de forma desigual, de acordo com suas desigualdades. Isso poderia ser visto como um critério para o "justo objetivo".

Desta feita, embora Kelsen mantenha sua perspectiva positivista, que separa o "é" do "deve ser", ele também reconhece que o direito frequentemente busca realizar ideais de justiça, mesmo que esses ideais sejam culturalmente e historicamente contingentes. No entanto, ele é cético quanto à possibilidade de definir a justiça de forma absoluta, vendo-a mais como um ideal regulador do que como uma realidade concreta.

CONCLUSÃO

No contexto das deliberações sobre a intrínseca relação entre "lex" (lei) e "jus" (direito), as teorias de Kelsen, Dworkin e Hart oferecem prismas distintos e complementares para interpretar a dinâmica entre o legal e o justo. Kelsen, por exemplo, se situa no domínio do positivismo jurídico puro, abordando a lei predominantemente de uma perspectiva normativa, onde a justiça permanece relativizada a contextos culturais e históricos específicos, enfatizando uma separação clara entre a moral e o direito. Ele vê o conceito de justiça como um ideal regulatório, que embora intrinsecamente ligado à igualdade, é essencialmente indecifrável por sua natureza relativa e mutável. Aqui, embora a “lex” seja central, o “jus” surge como um ideal potencialmente inatingível e essencialmente subjetivo, acentuando uma distinção clara entre os domínios da lei e da justiça moral.

Por outro lado, Dworkin oferece uma resposta mais integrada ao problema da justiça no direito, onde a lei é não apenas um conjunto de regras, mas também incorpora princípios morais, desafiando assim a rigidez do positivismo jurídico. Dworkin propõe uma interpretação construtiva da lei, na qual a justiça se entrelaça inerentemente com a lei através de princípios morais que guiam a tomada de decisões judiciais, especialmente em “casos difíceis”. Aqui, o “jus” não está separado da “lex” mas, ao contrário, é incorporado na complexa malha do sistema legal. Este enfoque favorece um “justo objetivo”, onde há uma busca persistente pela harmonia entre as leis vigentes e a integridade moral, promovendo um equilíbrio entre normas estabelecidas e princípios éticos subjacentes.

Hart, se posicionando de maneira um tanto intermediária, oferece uma teoria que reconhece a necessidade de regras primárias e secundárias, permitindo algum grau de interpretação moral nas bordas do sistema legal, ainda que mantenha uma ênfase na estrutura formal da lei. Ele contempla a existência de "casos difíceis" onde a moral pode se tornar um fator determinante na aplicação da lei, criando assim um espaço para o “jus” em sua teoria. Esse reconhecimento apresenta uma abertura para uma possível convergência entre “lex” e “jus”, promovendo uma visão mais dinâmica da lei. Ao fazer isso, Hart delineia uma abordagem matizada, ressaltando a inter-relação entre o legal e o moral, e destacando a necessidade de uma análise crítica e moral do sistema legal.

Em conjunto, essas teorias destacam a complexa e multifacetada relação entre “lex” e “jus”. Enquanto Kelsen defende uma distinção clara entre lei e moral, e Dworkin busca uma maior integração entre os dois, Hart oferece uma visão intermediária que permite a interação da lei com princípios morais e éticos, ainda que dentro de uma estrutura mais formalista. O debate entre esses teóricos, portanto, oferece uma rica tapeçaria de perspectivas que pode servir como um guia para explorar a eterna questão da justiça no domínio do direito.

BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA

Dworkin, R. (2017). Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes. (Trabalho original publicado em 1977).

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Nagel, T. (1989). "O que acontece quando a igualdade de oportunidades é levada a sério?" In: Dworkin, R. (Org.), Justiça e igualdade. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra.

Nietzsche, F. (2008). Para além do bem e do mal: prelúdio a uma filosofia do futuro. Rio de Janeiro: Companhia das Letras. (Trabalho original publicado em 1886).

Fuller, L. L. (1981). O caso dos exploradores de cavernas. São Paulo: Leud. (Trabalho original publicado em 1949).

Raz, J. (2009). The Authority of Law: Essays on Law and Morality. Oxford: Oxford University Press. (Trabalho original publicado em 1979).

sábado, 15 de julho de 2023

Veritas Absoluta Divergente: um diálogo improvável entre Cícero e Marco Aurélio

Cicero: Salve, Marco Aurelio! Verum semper inquiris? Aestimo tuam sagacitatem, amice meus.

Marco Aurelio: Salve, Cicerone! Utique, semper veritatem quaero. Est fundamentum honestatis et sapientiae. Quomodo tu autem concepis veritatem?

Cicero: Veritatem absoluto sensu non existere puto, amice. Ego credo veritatem esse quiddam subiectivum, quod varie a nobis percipi potest. Quot homines, tot sententiae.

Marco Aurelio: Mi Cicero, veritas absolute certa esse debet. Existit una et aeterna veritas, quae sapientiam omnibus offerre debet. Nonne a Deo emanat?

Cicero: Certum est, amice, nos homines inquisitores sumus. Sed quomodo certo possumus asserere veritatem aeternam esse? Nostri sensus fallaces sunt, et errores in cognitione facimus. Num decepti erramus?

Marco Aurelio: Utique, errorem effugere difficile est. Sed hoc non negat veritatem esse. Veritas in nobis inest, atque per rationem et iudicium a veritate abeuntem judicare possumus.

Cicero: Verum dicis, Marco Aurelio. Ratio nobis donata est ut veritatem inquiramus. Sed utrum unam veritatem invenire possumus, quae omnes comprehendat?

Marco Aurelio: Non nego veritatem esse multiformem, sed sunt principia universalia, quae omnes veritates continere possunt. Deus et natura sunt fontes veritatis. Ego ad haec principia me converto.

Cicero: Ego quoque rationem sequor, amice, sed mea philosophia fert me ad e pluribus veritatibus accedendum. Ratione ad investigandum et disserendum utimur, ut proximam veritatem quam maxime adaequemus.

Marco Aurelio: Sed cur non contendas veritatem absolute acquirere? Si multi errores committuntur, nonne ad perfectionem tendere debemus?

Cicero: Sicut ego animo scio, perfectionem ultimam, veritatem absolutam, nullus hominum assequi potest. Sed per iudicium rationis et virtutem, ad proximam veritatem appropinquare possumus. In hoc spes est, amice.

Marco Aurelio: Verum dicis, Cicero. Nos debemus humiliter veritatem inquirere et errores nostros corrigere. Veritas nos dirigere debet, et in eadem perseverare. Ergo, in proxima veritate nobis coniungamus.

Cicero: Optime dicis, Marco Aurelio. Veritas nobis lucem dat et viam demonstrat. In proxima veritate et iustitia maneamus, amice meus, ut meliores esse possimus.

Marco Aurelio: Eo consentio, Cicero. Per veritatem et virtutem, beatitudinem consequemur. Vale, amice meus, in proxima veritate persevera.

Cicero: Vale, Marco Aurelio. Semper veritatem quaeramus et in proxima veritate persistamus. Nobiscum sit sapientia et virtus.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Amor em tempos de intolerância: a luta entre os credos no Brasil

No último domingo (14/06/2015), uma menina de 11 anos de idade foi apedrejada na cabeça por um grupo de sectários religiosos, quando saía de um culto afro-brasileiro (Candomblé), na cidade do Rio de Janeiro. Essa tragédia levanta sérios questionamentos sobre a atual conjuntura política brasileira. Afinal, a mensagem cristã não é de compreensão, perdão e fraternidade? Para onde foi o significado da lição "deixai vir a mim as crianças"? E, contrariando o senso comum (que estipula que religião não se discute), não seria necessário colocar as formas de expressão religiosa em debate?

(Fonte da foto: O Globo)
Observando o ocorrido com essa menor de idade, pode-se afirmar que foi abandonado o discurso religioso que prega o amor e a comunhão, e revelado o discurso de ódio que a prática a segregação e justifica todas as formas de violência. Convinha saber, entrementes, se esses dois discursos e práticas têm o mesmo lugar-comum. Isso porque partiu-se do conhecido e chegou-se ao impensável: foi feita uma aplicação prática das normas religiosas, da prescrição normativa à sanção, do regulamento à aplicação do castigo. Considere o seguinte: não bastassem as agressões verbais de natureza escatológica - sobre a condenação eterna da alma da garota que, por representar o "diabo", iria arder no fogo eterno, na presença do próprio "Lúcifer" -, perpetrou-se a violação de sua integridade física, comprometendo a segurança de pessoa juridicamente incapaz.

Você pode acompanhar o caso em vários jornais, ou numa pesquisa genérica na internet, ou indo direto às matérias jornalísticas da Folha de São Paulo, do G1 - Globo, do Estadão, ou do Correio Braziliense. O que você vai encontrar são diversos relatos sobre o caso da pré-adolescente, mas não deveria entendê-lo como um caso isolado: embora tenha ganhado notoriedade, diante das especificidades já evidentes, ele é apenas mais um entre muitos, sejam os noticiados, ou os não reportados, sobre a violência contra a cultura afro-descendente no Brasil.

O que é importante salientar, neste e em todos os fatos, é o recrudescimento da violência física contra os adeptos de religiões minoritárias. Como é óbvio, não se tratam de minorias numéricas, mas de grupos que são minorias no acesso ao Poder, e que não encontram o reconhecimento estatal necessário para a livre expressão de suas formas de crença, ainda mais quando o Congresso Nacional tem sido palco de manifestações religiosas (de rezas e orações cristãs). Esses acontecimentos só vêm reforçar o sectarismo e contrariar manifesta determinação legal contida no inciso I do art. 19 da Constituição republicana:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Assim, é preciso reconhecer que existe uma clara separação entre a esfera política (assuntos de Estado) e a esfera íntima (assuntos estritamente particulares). Não há nada de novo na questão do ódio contra a livre expressão de credo em terras tupiniquins, tendo em vista que a religião é um dos derivativos do poder social e está diretamente associada às questões de identidade e sentimento de pertença sociais. Então, quanto mais uma determinada religião (ou culto) estiver próxima ao poder, mais ela poderá ser um fator de exclusão e mais poderá ser responsável pelo surgimento de minorias. Tudo isso faz lembrar um passado remoto, quando a religião oficial destas terras era a "Catholica Apostolica Romana" (art. 5, Constituição Política do Império do Brazil). Nesse tema de liberdade religiosa, havia tumulto e preconceito contra as primeiras igrejas protestantes que tentavam se instalar nos domínios imperiais de D. Pedro I.

No Estado Democrático de Direito brasileiro, a liberdade de consciência e de crença está assegurada na Constituição Federal (art. 5º, inc. VI), sendo um direito oponível ao Estado e aos demais cidadãos, nos termos da eficácia vertical e horizontal que esse direito fundamental produz, respectivamente. Seguindo a diretriz constitucional que determina a laicidade do Estado (art. 5º, VIII c/c art. 19), é importante salientar que os assuntos religiosos são privados, quanto à oposição que se faz ao Estado como entidade responsável pelo domínio público. Isso não quer dizer que a Sociedade civil não possa expressar sua fé nas ruas - qualquer estudante de Direito com dois dedos de testa sabe disso. 

(Foto: Folha de São Paulo)

Você é a favor disso? Se for, tem que compreender que, numa democracia constitucional de uma sociedade aberta (art. 1º, inc. V), as relações sociopolíticas devem estar embasadas na reciprocidade e no acesso às mesmas oportunidades políticas. Por essa lógica, sendo o Congresso Nacional a casa do povo, é preciso (re)lembrar que povo engloba todo o corpo de cidadãos da República, independentemente de credo ou convicção política ou filosófica. O que enseja o direito de manifestação de Candomblé, Umbanda, Espiritismo e outros cultos, seitas e credos na Câmara dos Deputados - quiça até satânicas, quem o saberá?! Ainda, já imaginou se essa reciprocidade autorizasse o apedrejamento dos membros da sua congregação? Pense nisso. Muito embora a maioria numérica da população brasileira seja teísta, também há que se contemplar o ceticismo ateu que põe em causa todas as religiões - ou essa não seria, também ela, um posicionamento recepcionado pela República?

Portanto, é importante identificar as margens de manobra nos discursos que falam de amor e que são utilizados para praticar o ódio. Essa ressignificação do amor deturpa, ao mesmo tempo, as noções de tolerância e aceitação, impulsionando os membros de uma sociedade "livre, justa e solidária" a abandonar seus laços de fraternidade política, rumo à segregação. O único ponto positivo nessas práticas é uma Revelação (mundana): os intolerantes saíram do armário. Aos esclarecidos, cabe combatê-los.